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Despacho 20916/2008, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo do cartão de Identificação de Bombeiro dos Corpos de Bombeiros não pertencentes aos municípios.

Texto do documento

Despacho 20916/2008

Modelo do Cartão de Identificação de Bombeiro Considerando que o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que aprovou o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, atribui aos bombeiros o direito a cartão de identificação, emitido segundo modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);

Considerando ainda que o Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março, veio posteriormente determinar a emissão do cartão de identificação de bombeiro a partir do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses;

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, e no n.º 3 do artigo 43.º, do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, aprovo o seguinte:

1 - O modelo do cartão de identificação de bombeiro dos Corpos de Bombeiros não pertencentes aos municípios consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O cartão de identificação referido no número anterior é rectangular, em policarbonato, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810), na cor vermelha, Pantone Red 032C, com as menções de texto no tipo de letra"Flama" e contém os seguintes elementos:

a) No anverso:

(1) Escudo da República Portuguesa, em cor cinzenta;

(2) Epígrafes"Ministério da Administração Interna" e"Autoridade Nacional de Protecção Civil", em cor cinzenta;

(3) Denominações"Cartão de Identificação de Bombeiro" e"Livre-Trânsito", em cor cinzenta;

(4) Campos para inscrição em maiúsculas, dos dados referentes a"Nome","Corpo de Bombeiros","N.º de Bombeiro","Quadro","Categoria" e"Data de validade", em cor cinzenta;

(5) Campo para inserção de fotografia do Bombeiro, a tons de cinzento;

(6) Elementos ópticos variáveis difractivos;

b) No verso:

(1) Banda magnética;

(2) Inscrição"Todas as entidades públicas ou privadas deverão prestar a colaboração solicitada pelo titular deste cartão, no âmbito da execução de missões de protecção civil, com referência ao disposto no artigo 5.ºdo Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março.", em cor preta;

(3) Inscrição"O titular beneficia de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, conforme disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.", em cor preta;

3 - A fotografia é tipo passe, tirada a 3/4, e o titular deve apresentar-se fardado, sem óculos escuros, nas seguintes condições:

a) Quadro de comando - Uniforme n.º1, com boné, camisa e gravata;

b) Restantes quadros - Uniforme n.º 2, com bivaque, camisa e gravata.

4 - O cartão de identificação é válido pelo período de 10 anos, a partir da data de emissão.

5 - Durante o período referido no número anterior, deve proceder-se:

a) À actualização e substituição do cartão de identificação, sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos nele constantes;

b) Ao cancelamento e recolha do cartão de identificação, sempre que o seu titular cesse ou suspenda o exercício de funções no Corpo de Bombeiros;

c) À emissão de novo cartão de identificação, em caso comprovado de extravio, destruição ou deterioração deste.

6 - Compete à Direcção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

7 - O cartão de identificação de bombeiro apenas pode ser usado em razão de serviço e nas situações previstas na lei, constituindo ilícito o seu uso indevido.

30 de Julho de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

ANEXO

Modelo do cartão de identificação de bombeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/11/plain-237530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237530.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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