de 7 de Agosto
Pela Portaria 811/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal do Lavre (processo 2638-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Herdade dos Simarros.Considerando que a transferência de gestão não foi renovada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a extinção, por caducidade;
Considerando que para terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a criação de uma zona de caça municipal a favor da Associação de Proprietários, Caçadores e Pescadores de Lavre e Cortiçadas de Lavre:
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 22.º e 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Lavre 1 (processo 4943-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Proprietários, Caçadores e Pescadores de Lavre e Cortiçadas de Lavre, com o número de identificação fiscal 507212070 e sede no Vale das Custas CCI 2720, Cortiçadas de Lavre, 7050 Montemor-o-Novo, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos provenientes da zona de caça municipal (processo 2638-DGRF), sitos na freguesia de Cortiçadas de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 166 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
(ver documento original)