de 8 de Julho
Decorridos mais de três anos após a promulgação - em 8 de Maio de 1969 - dos diplomas que autorizaram a constituição e definiram as condições de funcionamento dos Institutos de Crédito de Angola e de Moçambique, considera-se oportuno modificar agora algumas normas integradoras desses diplomas, que a experiência adquirida ao longo do período de actividade das duas instituições revelou carecerem de adequada revisão.Eliminam-se, assim, algumas deficiências existentes nos referidos diplomas, nomeadamente em matéria de sistematização, de redacção de certos preceitos e de terminologia técnica, e dá-se ainda acolhimento a normas legais promulgadas depois de 8 de Maio de 1969, que consignam novas orientações quanto a problemas de natureza monetária, cambial e financeira com reflexos no campo de actuação das duas instituições.
Embora os ajustamentos introduzidos incidam apenas sobre pontos de pormenor e respeitem a estrutura básica dos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, espera-se que concorram para normalizar aspectos importantes da gestão dos Institutos de Crédito de Angola e de Moçambique, contribuindo assim para tornar mais fecunda a sua intervenção nos mercados financeiros daquelas províncias.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - Os artigos 2.º a 4.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 27.º a 29.º, 31.º a 34.º, 36.º a 41.º, 45.º, 46.º, 53.º, 56.º a 58.º, 61.º a 63.º e 67.º a 69.º dos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, de 8 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. Independentemente da faculdade de abertura de delegações a que se refere o número anterior, o Instituto poderá promover a sua representação pelas filiais, agências ou sucursais de outros institutos de crédito do Estado e do banco emissor da província, ou, nos locais onde estas não existam, pelas dos bancos comerciais, e ainda utilizar, para o mesmo efeito, a colaboração de quaisquer serviços públicos.
3. Sempre que o Governador-Geral o determine, as estações telégrafo-postais efectuarão, por conta do Instituto, serviços compreendidos no âmbito das atribuições deste, recebendo, em contrapartida, a remuneração que vier a ser fixada pelo Governador-Geral, ouvidos a Direcção Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e o Instituto.
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2. Compreende-se no objecto do Instituto:
a) O financiamento das actividades económicas do sector privado, seja ou não lucrativo o fim por elas prosseguido, incluindo a concessão de crédito para fomento da habitação;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) A prática de quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração, nos termos da mesma lei.
3. A importância dos saldos de créditos concedidos a pessoas colectivas de direito público, a que se refere a alínea b) do número precedente, e a empresas em cujo capital o Estado participe numa percentagem superior a 50 por cento não poderá ultrapassar, em qualquer momento, dois terços do total dos valores activos do Instituto, excluindo destes os saldos devedores em contas de ordem.
4. As participações no capital de empresas privadas, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, não poderão exceder 10 por cento dos valores activos do Instituto, excluindo destes os saldos devedores em contas de ordem, nem, relativamente a cada empresa, 30 por cento do respectivo capital social, sem embargo de o Instituto poder conservar em carteira, pelo prazo que for indispensável à sua boa liquidação, os títulos adquiridos em execução de garantias das operações de crédito e, bem assim, os que houverem sido tomados firmes pelo Instituto e não forem subscritos pelo público.
Art. 4.º - 1. Para efeitos deste diploma, consideram-se: operações a curto prazo, as de duração não superior a um ano; operações a médio prazo, as que ultrapassem este período mas não sete anos; e operações a longo prazo, as que excedam este último limite.
2. O prazo das operações de financiamento conta-se a partir da data do respectivo contrato.
................................................................................
Art. 17.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. As operações de crédito a longo prazo realizadas pelo Instituto não poderão exceder o período de vinte e cinco anos.
................................................................................
Art. 20.º - 1. No regulamento do Instituto serão estabelecidos os termos e condições gerais a que deverão obedecer as operações de concessão de crédito.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
................................................................................
Art. 22.º Os mutuários poderão antecipar, total ou parcialmente, a amortização dos seus empréstimos.
Art. 23.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. O conselho de administração do Instituto poderá conceder moratórias por prazo que, em regra, não será superior a dois anos, especificando em acta as respectivas razões.
................................................................................
Art. 27.º - 1. Para a cobrança coerciva das dívidas de que o Instituto seja credor são competentes quer os tribunais comuns, quer os das execuções fiscais, servindo, em qualquer caso, de títulos executivos, as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pelo exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita.
2. Os documentos a que se refere o número anterior servirão igualmente para o Instituto deduzir os seus direitos em quaisquer processos em que seja reclamante ou interessado.
3. A suspensão das execuções pendentes nos tribunais das execuções fiscais pode ser autorizada pelo conselho de administração do Instituto e por este solicitada ao tribunal:
a) Por uma ou mais vezes, mediante o pagamento pelos executados dos juros e outros encargos em atraso e da amortização que for fixada;
b) Excepcionalmente, quando intervenham circunstâncias ponderosas, e sem necessidade de regularização de conta nem de pagamento de custas, por prazo não excedente a quatro meses, prorrogável por uma única vez e por período não superior ao inicialmente fixado.
4. Os termos processuais da suspensão a que se refere o número anterior regular-se-ão pela legislação em vigor, com as adaptações decorrentes do disposto na alínea b) do número anterior.
5. O conselho de administração pode autorizar o levantamento da penhora quando a execução for suspensa nos termos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, especificando em acta as razões de tal procedimento.
6. Sempre que for efectuado qualquer pagamento na execução pendente em tribunais das execuções fiscais que não seja suficiente para solver toda a dívida exequenda, presumir-se-á feito por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização moratória ou cláusula penal, dos juros e, por último, do capital.
Art. 28.º - 1. O Instituto é representado em juízo pelo Ministério Público e está isento de imposto de justiça, selos e demais encargos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho de administração constituir advogado ou solicitador que represente o Instituto.
SECÇÃO II
Do crédito às actividades económicas do sector privado
Art. 29.º ...................................................................
a) ............................................................................
b) Construção ou melhoramentos de instalações;
c) Montagem de laboratórios e outras instalações tecnológicas;
d) Aquisição ou construção de edifícios para instalação ou complemento de unidades fabris ou estabelecimentos comerciais;
e) Transferências e instalações de mão-de-obra;
f) Compra de patentes, marcas e modelos de fabrico;
g) Remição de foros, expurgação de hipotecas e extinção de ónus reais e servidões;
h) Produção e venda a prazo de bens de capipital;
i) Outros investimentos relacionados directamente com o fomento económico, que, como os anteriores, se consideram, pela sua natureza, financiáveis por meio de crédito a médio prazo.
................................................................................
Art. 31.º - Os capitais facultados pelas operações de crédito a longo prazo deverão ter, de preferência, as aplicações seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Construção de armazéns e outras instalações para conservação ou venda de produtos;
e) Outros investimentos susceptíveis de introduzir novos fabricos, reduzir os custos ou melhorar a qualidade dos produtos.
Art. 32.º - 1. Poderão ainda ser concedidos créditos pelo Instituto com as seguintes finalidades:
a) Compra de terrenos, bem como a sua preparação e adaptação para fins ou para instalações industriais;
b) Aquisição de conhecimentos tecnológicos, pagamento de assistência técnica e de estudos de projectos que visem a organização racional das empresas;
c) Constituição ou reforço do capital circulante permanente;
d) Saneamento financeiro da empresa, desde que as dívidas a solver com o produto do empréstimo tenham sido contraídas para fins de investimento, ou se trate de uma operação acessória ligada ao financiamento principal solicitado ao Instituto.
2. As aplicações correspondentes às alíneas b) a d) não podem ser objecto de financiamento a longo prazo.
Art. 33.º - 1. As operações de crédito para fomento da habitação terão por fim facultar, por meio de empréstimos, recursos para a construção e ampliação de edifícios para habitação.
2. Os empréstimos a que se refere o número anterior serão concedidos de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo conselho de administração, não podendo o capital mutuado ser aplicado na aquisição dos terrenos necessários para a construção.
3. O Instituto pode ainda conceder empréstimos a particulares, nos termos e condições que o conselho de administração fixar, para a aquisição de casa própria ou para nela procederem a obras de reparação, conservação ou ampliação.
Art. 34.º - 1. As operações de crédito realizadas pelo Instituto terão, em princípio, uma das seguintes garantias:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Consignação de rendimentos ou de receitas;
d) Penhor;
e) Fiança;
f) Aval;
g) Garantia bancária;
h) Caução de obrigações da dívida pública portuguesa ou de títulos garantidos pelo Estado ou por uma província ultramarina.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
................................................................................
Art. 36.º - 1. ............................................................
2. No caso de concessão de empréstimos nas circunstâncias descritas no número anterior, o Instituto poderá intervir nos contratos com os fornecedores.
Art. 37.º - 1. ............................................................
2. Excepcionalmente, é admissível segunda hipoteca se a primeira tiver sido constituída a favor do próprio Instituto ou se o valor do bem onerado seguramente o permitir.
3. ............................................................................
4. As hipotecas constituídas a favor do Instituto abrangem, independentemente de registo, os juros relativos a três anos.
Art. 38.º - 1. Os empréstimos com garantia hipotecária não poderão exceder 60 por cento do valor dos bens dados em garantia, segundo avaliação feita pelos serviços competentes do Instituto.
2. Sempre que as necessidades de desenvolvimento de qualquer localidade o justifiquem, o Governador-Geral pode autorizar, por despacho, sob proposta do conselho de administração, que o limite fixado no número anterior seja elevado até 75 por cento.
Art. 39.º - 1. O penhor apenas poderá servir de garantia exclusiva a empréstimos a médio prazo.
2. O penhor constituído nos termos do presente diploma fica sujeito ao regime criado pelo Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, com a alteração constante do Decreto-Lei 32032, de 22 de Maio de 1942.
Art. 40.º - 1. Quando não funcionem como garantia complementar, a fiança e o aval só poderão servir de garantia a empréstimos a médio prazo e que não excedam, em cada caso, 1000000$00.
2. As restrições contidas no número anterior não se aplicam ao aval do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
SECÇÃO III
Do crédito às pessoas colectivas de direito público
Art. 41.º - 1. A província pode contrair empréstimos no Instituto desde que seja devidamente autorizada e mediante a inscrição dos respectivos encargos no seu orçamento geral.
2. As pessoas colectivas de direito público e outros organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, quando devidamente autorizados, podem contrair empréstimos no Instituto mediante consignação, total ou parcial, das suas receitas ou de quaisquer subsídios autorizados por lei e inscritos individual ou globalmente no orçamento geral da província como encargo efectivo e permanente.
3. No caso de não cumprimento dos contratos ou simples mora, o instituto poderá, consoante os casos, exigir dos mutuários a totalidade das receitas que tiverem sido consignadas ou solicitar ao Governador-Geral a sua execução por força das verbas inscritas no orçamento geral da província e destinadas àquelas entidades.
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Art. 45.º - 1. Sob proposta do Governador-Geral, o Ministro do Ultramar designará, de entre individualidades de reconhecida competência, os membros do conselho de administração do Instituto por um período de três anos, renovável.
2. As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas por despacho do Governador-Geral.
Art. 46.º - 1. A actividade dos membros do conselho de administração será exercida em regime de ocupação exclusiva.
2. Em circunstâncias especiais, e sob proposta do Governador-Geral, o Ministro do Ultramar pode autorizar os membros do conselho de administração a exercer outras actividades não incompatíveis com as suas funções.
................................................................................
Art. 53.º - Compete ao conselho de administração dirigir a actividade do Instituto e em especial:
a) Fixar anualmente, e rever sempre que necessário, as prioridades gerais para a concessão de crédito às actividades económicas do sector privado;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Organizar as contas de gerência referidas a 31 de Dezembro de cada ano e submetê-las, até 30 de Setembro do ano seguinte, ao Tribunal Administrativo;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
................................................................................
Art. 56.º - 1. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente. Na falta ou impedimento de ambos, exercerá as respectivas funções o vogal escolhido pelo conselho de administração.
2. ...
................................................................................
Art. 57.º - 1. O Instituto terá um conselho fiscal, constituído por um representante da Inspecção Provincial de Crédito e Seguros, um representante da Direcção Provincial dos Serviços de Finanças e, ainda, um representante das actividades económicas da província, a designar nos termos do regulamento.
2. ............................................................................
Art. 58.º As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pelo Governador-Geral.
................................................................................
Art. 61.º A organização do Instituto compreenderá, pelo menos, serviços técnicos e serviços administrativos, cuja actividade será superiormente orientada pelo conselho de administração.
Art. 62.º - 1. O regulamento do Instituto definirá as formas de provimento e as condições gerais de prestação de trabalho, disciplina, aposentação e assistência médico-social do respectivo pessoal.
2. O regime de prestação de trabalho e de garantias sociais do pessoal, para além do que ficar expresso no regulamento, será definido pelo conselho de administração e terá em consideração o que for praticado nos demais estabelecimentos de crédito da província.
Art. 63.º O Instituto disporá de cartório privativo, onde serão lavradas as escrituras e demais actos em que outorgue e necessitem de intervenção notarial.
................................................................................
Art. 67.º - 1. Só o Instituto pode receber, no futuro, todos os depósitos em numerário, títulos ou outros valores que devam constituir-se por força de lei, regulamentos ou contratos administrativos e, ainda, os dos organismos ou instituições de carácter público ou utilidade pública, com excepção dos do Tesouro provincial e dos que por lei caibam no banco emissor da província, nesta qualidade ou como agente e banqueiro do fundo cambial.
2. As autoridades, tribunais, incluindo os das execuções fiscais, e quaisquer outros serviços públicos, os estabelecimentos do Estado, autónomos ou não, as demais pessoas colectivas de direito público, os corpos administrativos, os organismos corporativos, as instituições de previdência social e as de beneficência ou assistência, criadas ou subsidiadas pelo Estado ou pela província, ou deles dependentes, não podem ordenar ou autorizar a constituição de depósitos fora do Instituto.
3. Os depósitos a que se referem os números precedentes terão a natureza de depósitos à ordem.
4. Os depósitos que, à data da criação do Instituto, devessem ser efectuados no banco emissor não vencerão juro; os restantes depósitos obrigatórios poderão ser remunerados, à taxa de juro que vier a ser fixada por despacho do Ministro do Ultramar.
5. Os depósitos efectuados com inobservância das condições indicadas neste artigo são nulos e de nenhum efeito, devendo as importâncias respectivas dar entrada nos cofres do Instituto, sem prejuízo da responsabilidade que couber aos infractores.
6. Os responsáveis por infracções ao disposto no presente artigo incorrem, pela primeira vez, em pena de multa de 2500$00 a 20000$00 e, quando funcionários públicos, também em responsabilidade disciplinar.
7. No caso de recusa do cumprimento, depois de avisados, ou de reincidência, incorrerão os infractores na pena de desobediência qualificada, acrescendo sempre à respectiva pena a multa, que não poderá, nesses casos, ser inferior a 10000$00.
8. Para o efeito de fiscalizar a observância do disposto neste artigo, pode o Instituto solicitar directamente de quaisquer entidades os informes ou providências que julgar convenientes, devendo participar as infracções de que tenha conhecimento.
9. Todas as autoridades ou funcionários que verificarem, nos serviços, organismos ou instituições sujeitos à sua jurisdição, exame ou inspecção, a inobservância do disposto neste artigo, deverão participá-la ao Instituto, sob pena de serem solidàriamente responsáveis com os infractores.
10. Os autos levantados e as participações efectuadas em cumprimento do presente artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.
Art. 68.º O Instituto depositará todos os seus fundos e disponibilidades no banco emissor da província.
Art. 69.º O Instituto goza de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais e especiais, nos mesmos termos que a província.
Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei 48997 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 70.º É considerada de utilidade pública e urgente a expropriação de quaisquer prédios, urbanos ou rústicos, de que o Instituto necessite para a instalação dos seus serviços.
Art. 3.º O artigo 71.º dos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 71.º O Instituto reger-se-á pela sua legislação própria em tudo o que respeita à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.
Art. 4.º O artigo 72.º do Decreto-Lei 48997 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º O pessoal e os membros do conselho de administração do Instituto têm direito a participar nos respectivos lucros, na percentagem a fixar anualmente pelo Governador-Geral, não podendo, porém, em cada gerência, a participação global ser inferior à média do último triénio, nem a participação individual ser superior a 50 por cento do vencimento anual.
Art. 5.º É aditado ao Decreto-Lei 48996 o artigo 72.º, com a seguinte redacção:
Art. 72.º O pessoal e os membros do conselho de administração do Instituto têm direito a participar nos respectivos lucros, na percentagem a fixar anualmente pelo Governador-Geral, não podendo, porém, em cada gerência, a participação global ser inferior à média do último triénio, nem a participação individual ser superior a 50 por cento do vencimento anual.
Art. 6.º É aditado aos Decretos-Leis n.os 48996 e 48997 o artigo 73.º, com a seguinte redacção:
Art. 73.º - 1. Os actos e contratos realizados pelo Instituto podem ser titulados por documento particular, que deverá conter o reconhecimento autêntico das assinaturas quando se trate de actos sujeitos a registo.
2. Ficam isentas de emolumentos, por actos efectuados no cartório privativo do Instituto, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.
Art. 7.º É aditado ao Decreto-Lei 48996 o artigo 74.º, com a seguinte redacção:
Art. 74.º A Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Angola poderá ser integrada no Instituto, por decreto que introduzirá na regulamentação e orgânica deste as alterações necessárias ao preenchimento dos fins daquela.
Art. 8.º É aditado ao Decreto-Lei 48997 o artigo 74.º, com a seguinte redacção:
Art. 74.º A Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique será integrada no Instituto, por decreto que introduzirá na regulamentação e orgânica desde as alterações necessárias ao preenchimento dos fins daquela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.