Despacho 6798-B/2002 (2.ª série)
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, o Instituto da Solidariedade e Segurança Social disporá de um quadro de pessoal específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho. E, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo mesmo diploma, o referido quadro é aprovado pelo ministro da tutela.
Importa, pois, nos termos legais, proceder à aprovação do quadro de pessoal em apreço, o que se faz com um duplo propósito: por um lado, o de assegurar um tratamento mais simplificado dos grupos de pessoal e carreiras, aproximando-o de outros modelos já existentes no sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente o do Instituto para o Desenvolvimento Social; por outro, o de assegurar a racionalização do número de postos de trabalho, atendendo às necessidades funcionais, que os meses transcorridos de existência do Instituto da Solidariedade e Segurança Social puderam já evidenciar. Procura-se ainda ter por base critérios idênticos aos usados aquando dos quadros emergentes da reestruturação verificada em 1993.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pela alínea xv) do ponto C).1 do seu despacho 7339/2001 (2.ª série), de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 9 de Abril de 2001, determino o seguinte:
1 - Aprovar o quadro específico do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, para o pessoal abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho, que consta do mapa anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 - O disposto no presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
19 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.
MAPA ANEXO Quadro específico do ISSS (artigo 39.º, n.º 1, dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro) (ver documento original)