Portaria 883/90
de 21 de Setembro
Considerando que algumas plantas ornamentais e hortícolas produzidas em Portugal são sensíveis à presença da praga Liriomyza trifolii (Burgess);
Considerando a grande diversidade de hospedeiros que a praga apresenta e a sua possibilidade de se manter activa durante quase todo o ano, devido às favoráveis condições climáticas a que está sujeita na maioria das regiões do nosso país, constituindo, por isso, uma ameaça séria não só para as culturas de estufa como também para as que se desenvolvem em pleno ar livre;
Considerando tratar-se de um organismo de quarentena, para o qual é exigida a aplicação de medidas de protecção fitossanitária rígidas;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os titulares das diferentes unidades de produção de plantas hortícolas e ornamentais ficam obrigados a:
a) Realizar os tratamentos oficialmente aprovados para o combate à praga Liriomyza trifolii (Burgess);
b) Destruir todos os vegetais, desde que o nível de infestação não seja controlável.
2.º É proibido:
a) O trânsito e a comercialização de material de propagação vegetativa infestado pela praga;
b) O trânsito e a comercialização de vegetais, à excepção dos frutos e das sementes, que não apresentem certificado fitossanitário ou documento equivalente.
3.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.