Com vista à implantação das condutas adutoras do subsistema de abastecimento de água do Peneireiro, inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, a desenvolver no concelho de Vila Flor, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre nove parcelas de terreno, localizadas uma na freguesia de Lodões, uma na freguesia de Sampaio, duas na freguesia de Vila Flor, quatro na freguesia de Samões e uma na freguesia de Santa Comba de Vilariça, todas do concelho de Vila Flor, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 128/DSO/2008, de 12 de Maio de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As nove parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 3167,36 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta e respectivos acessórios;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras de construção durante a fase de instalação da conduta.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
24 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidão
Adutoras do subsistema de abastecimento de água do PeneireiroConcelho: Vila Flor
(ver documento original)