Nos termos da Lei de Bases da Saúde, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem um dos pilares nucleares do sistema de saúde, sendo a sua reforma assumida como factor chave de modernização no programa do XVII Governo Constitucional.
Neste contexto, o Decreto-Lei 88/2005, de 3 de Junho, veio reestruturar o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, dando especial ênfase às unidades de saúde familiar (USF), cujo regime jurídico e de funcionamento foi aprovado pelo Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto.
Tendo por base este enquadramento legal, é reconhecido o papel fundamental que os sistemas de informação devem ter no processo de reforma dos CSP, tanto na perspectiva de uma mais eficaz gestão dos recursos e da melhoria dos serviços a disponibilizar aos utentes, como na óptica da obtenção de informação de qualidade, que suporte a correcta avaliação da dimensão e do nível qualitativo dos serviços prestados, bem como do desempenho dos profissionais que os integram.
Adicionalmente, é ainda afirmada a importância que a informação consolidada deve ter no suporte à tomada de decisão aos níveis regional e nacional, bem como na disponibilização de indicadores que venham a sustentar as orientações estratégicas das políticas de saúde.
Importa, assim, criar condições que assegurem a qualidade dos sistemas de informação dos CSP e a sua adequação ao sistema de informação integrado da saúde, que garantam a existência de um nível apropriado de suporte técnico e funcional por parte de cada administração regional de saúde (ARS) e que, em simultâneo, salvaguarde, valorize e incentive os mecanismos concorrenciais e o potencial inovador das empresas produtoras de aplicações informáticas.
De acordo com o Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio, a ACSS, I. P., tem por missão assegurar a administração dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, a promoção da qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, a definição e implementação de políticas, a normalização, a regulamentação e o planeamento em saúde, em articulação com as administrações regionais de saúde.
Assim, para a concretização destes objectivos, e face às actuais competências da ACSS em matéria da normalização e certificação de sistemas e tecnologias da informação para a saúde, determino:
1 - A criação e implementação pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), de um processo de certificação das aplicações informáticas a utilizar pelas entidades que integram os CSP em cada ARS, que deverá estar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - O processo de certificação deve respeitar as normas e boas práticas internacionais para o sector.
3 - A ACSS funciona como organismo de certificação, sendo responsável pela definição e operacionalização dos mecanismos dessa certificação e pela atribuição dos necessários certificados, assegurando a necessária transparência através do estabelecimento das regras, procedimentos e requisitos associados a cada um desses mecanismos.
4 - A actividade operacional de certificação é prestada por entidade externa, devidamente credenciada, garantindo a qualidade do processo e assegurando a complementaridade em matéria de competências técnicas necessárias.
5 - Tendo por base a lista de aplicações informáticas certificadas pela ACSS, as ARS elaboram, mantêm e divulgam o conjunto actualizado de aplicações informáticas que podem ser usadas pelos CSP (incluindo USF) localizados na respectiva região.
6 - A selecção por cada ARS das aplicações informáticas certificadas e respectivas actualizações deve ser devidamente fundamentada, em função das políticas de saúde, das implicações financeiras e da capacidade técnica e funcional disponível para suporte a essas aplicações, depois de consultada a MCSP.
7 - Até à entrada em funcionamento do processo de certificação definido nos pontos anteriores, vigorará um processo provisório de admissão à lista nacional de aplicações certificadas baseado nos seguintes procedimentos:
i) No prazo de 60 dias, a ACSS deverá, consultadas a MCSP e as ARS, especificar e submeter à minha aprovação o conjunto de requisitos simplificados, técnicos e funcionais, que as aplicações informáticas destinadas aos CSP devem satisfazer, incluindo:
As especificações dos níveis de desempenho, interoperabilidade e fiabilidade;
Os mecanismos de acesso e extracção de informação; e Os requisitos de segurança adequados à salvaguarda da confidencialidade e integridade de informação desta natureza;
ii) Depois de aprovados os requisitos previstos na alínea anterior, os fornecedores de aplicações informáticas podem formular os pedidos de certificação provisória junto da ACSS, devidamente instruídos com:
Documentação adequada à demonstração da satisfação dos requisitos e especificações para a aplicação informática em causa; e Garantia de acesso, por tempo adequado, a uma instalação da aplicação que pretendem certificar;
iii) A ACSS avalia e responde fundamentadamente aos pedidos formulados pelos potenciais fornecedores no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos mesmos;
iv) Os pedidos de certificação deferidos são consubstanciados num protocolo provisório a celebrar entre a ACSS e o fornecedor, de acordo com modelo predefinido;
v) A partir de 1 de Janeiro de 2009 e até estar concluído o processo de certificação definitiva de aplicações, os protocolos provisórios estabelecidos com a ACSS manter-se-ão válidos por um período máximo de 180 dias.
21 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.