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Despacho 20506/2008, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Assitência Técnica, previsto na medida «Assistência técnica», do eixo prioritário n.º 5 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Despacho 20506/2008

O Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), criado no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para apoio financeiro ao desenvolvimento sustentável do sector da pesca, prevê uma medida, designada de Assistência Técnica, com vista a dotar os órgãos de gestão, acompanhamento e controlo dos meios financeiros e da capacidade administrativa necessários à implementação das medidas de intervenção nele previstas, de modo a garantir um funcionamento correcto do sistema de gestão e acompanhamento do Programa O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do PROMAR estabelece, no n.º 3 do artigo 3.º, que a Assistência Técnica do programa é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2008), determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Assistência Técnica, previsto na medida «Assistência técnica», do eixo prioritário n.º 5 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que consta em anexo, e faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Medida de Assistência Técnica

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu das Pescas, adiante designado por FEP, das operações apresentadas no âmbito da medida de Assistência Técnica, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca pelo Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR):

2 - São susceptíveis de ser financiadas pela medida de Assistência Técnica as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e divulgação das medidas previstas no PROMAR, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a gestão e a operacionalização, de forma eficaz e eficiente, deste Programa.

Artigo 2º

Aplicação territorial

1 - São enquadráveis ao financiamento do FEP, no âmbito do presente Regulamento, as operações localizadas tanto no continente como nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Quando as operações sejam imputáveis simultaneamente a regiões do objectivo de convergência e a regiões fora daquele objectivo, as correspondentes despesas são repartidas proporcionalmente ao peso do FEP atribuído a cada região no plano financeiro do PROMAR ou, na ausência deste, nos projectos aprovados para os demais eixos.

Artigo 3º

Tipologia das operações

A Assistência Técnica do PROMAR pode financiar as seguintes tipologias de operações:

a) Criação e funcionamento da autoridade de gestão;

b) Criação e funcionamento das estruturas de apoio técnico;

c) Apoio logístico aos órgãos de gestão e acompanhamento do programa;

d) Estudos, projectos e acções de promoção, de publicidade e de divulgação da informação relativos às intervenções previstas no PROMAR e seus instrumentos, dos projectos apoiados e de conhecimentos inovadores ou de interesse geral para o sector;

e) Acções de acompanhamento da execução do PROMAR e dos projectos aprovados, incluindo a recolha e tratamento de informação necessária para o seguimento da execução material e financeira daqueles projectos;

f) Projectos de desenvolvimento, actualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;

g) Auditorias e acções de controlo;

h) Estudos de avaliação, globais ou específicos e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;

i) Constituição ou participação em redes de cooperação entre regiões, programas ou Estados membros;

j) Acções de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras acções indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do QCA III com financiamento do IFOP - Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas;

l) Outras acções que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PROMAR.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para os efeitos previstos no presente Regulamento são beneficiárias as seguintes entidades:

a) Órgãos de governação do PROMAR, nomeadamente a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria;

b) Outras entidades envolvidas no sistema de gestão, execução, acompanhamento e controlo do PROMAR, nomeadamente os organismos intermédios previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio;

c) Serviços e organismos públicos responsáveis pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro às entidades previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 5º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEP através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015, a comprovar pelas datas dos respectivos recibos ou documentos de quitação equivalentes, e desde que se enquadrem no âmbito do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento:

a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas ou encargos que decorram do exercício das funções dos órgãos de Governação;

b) Encargos com instalações, incluindo rendas e trabalhos de adaptação;

c) Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

d) Mobiliário e equipamento de escritório;

e) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PROMAR;

f) Formação e aperfeiçoamento do pessoal;

g) Participação ou organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão;

h) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de actuação abrangidas pelo Programa;

i) Acções necessárias às verificações no terreno das operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

j) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

k) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objecto do PROMAR.

2 - As despesas referidas no número anterior são justificadas pelos custos reais incorridos, podendo ser imputadas à operação numa base pro rata assente em critérios de imputação devidamente justificados e verificáveis, validados pela autoridade de gestão.

3 - As despesas que decorram das operações previstas no artigo 3.º e que não sejam elegíveis são suportadas pelos respectivos beneficiários, sem prejuízo, no que respeita aos órgão da autoridade de gestão, do disposto no n.º 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81 /2008, de 16 de Maio, não são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes sejam aplicáveis, em particular as relativas às regras em matéria de contratos públicos.

Artigo 7

Taxa de co-financiamento do FEP 1 - As taxas máximas de co-financiamento do FEP para as operações aprovadas são de:

a) 75 % para as operações imputadas às regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 85 % para operações imputadas às Regiões Autónomas;

c) 50 % para as operações imputadas à região de Lisboa.

2 - O co-financiamento pelo FEP reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 8º

Apresentação e apreciação das operações 1 - Para efeitos de aprovação para financiamento, as operações devem ser apresentadas numa candidatura, junto:

a) Do gestor, para as operações localizadas no continente;

b) Do respectivo coordenador regional, para as operações localizadas nas Regiões Autónomas.

2 - As candidaturas são apreciadas, para efeitos de selecção, pelas entidades referidas no número anterior, no âmbito das respectivas competências, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Enquadramento na tipologia das operações prevista no artigo 3.º;

b) Contributo para os objectivos e metas fixados nos eixos prioritários e no Programa;

c) Adequação aos objectivos e atribuições contratualizados entre a autoridade de gestão e os organismos intermédios.

3 - Quando os beneficiários das operações sejam as próprias entidades referidas no n.º 1, ou as respectivas estruturas de apoio técnico, as operações devem também ser formalizadas numa candidatura, devidamente fundamentada, de acordo com os critérios fixados no número anterior

Artigo 9º

Decisão e formalização

1 - A decisão final é objecto de despacho:

a) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, para os projectos de operações a realizar no continente;

b) Do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas da respectiva Região Autónoma, para os projectos de operações a realizar nas Regiões Autónomas;

2 - As decisões de aprovação devem ser comunicadas ao beneficiário e ao IFAP, ou aos órgãos da administração regional autónoma respectiva, consoante seja o caso, para efeitos de formalização do competente contrato, aplicando-se o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, excepto quando o beneficiário seja o próprio IFAP.

3 - No caso de o IFAP ser o próprio beneficiário, ou as entidades da administração regional autónoma que forem designadas para as funções previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, a simples decisão de aprovação exarada na respectiva candidatura, sendo-lhes devidamente comunicada, constitui título suficiente para habilitar o pagamento, nos moldes nela constantes.

Artigo 10º

Alteração das operações

1 - As operações devidamente aprovadas e contratadas, nos termos do artigo anterior, podem ser objecto de alteração, desde que se mantenham os seus objectivos 2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas que se pretendem alterar.

3 - As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do:

a) Gestor, para os projectos localizados no continente;

b) Coordenador regional, para os projectos localizados na respectiva Região Autónoma.

c) Da entidade que emitiu a decisão final, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, quando o beneficiário seja alguma das entidades referidas na alínea a) do artigo 4.º

Artigo 11º

Justificação das despesas

1 - Os documentos comprovativos da despesa e dos pagamentos realizados são apresentados sob a forma de cópias autenticadas dos documentos probatórios das despesas realizadas, em conformidade com formulários próprios:

a) Ao IFAP, para as operações localizadas no continente;

b) Aos órgãos da administração regional autónoma, para as operações localizadas na respectiva Região.

2 - As cópias autenticadas a que se refere o número anterior são extraídas após aposição de carimbo nos originais dos documentos de despesa, com a menção ao PROMAR, ao co-financiamento pelo FEP, ao código de projecto e à taxa de imputação quando aplicável.

Artigo 12º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios do FEP é feito por reembolso das despesas justificadas ou mediante adiantamentos, pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Podem ser concedidos anualmente dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo do valor do financiamento do FEP aprovado para cada ano civil.

3 - O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada, em pelo menos 60 %, do adiantamento anteriormente concedido.

4 - Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante, salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.

5 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 13º

Obrigações

1 - Os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b), d) a g) e j) do artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, e ao cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de contratos públicos.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os pagamentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PROMAR, até à regularização da situação 3 - Em caso de incumprimento, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Cobertura orçamental

O pagamento das despesas de assistência técnica é assegurado através dos orçamentos das entidades beneficiárias ou, alternativamente, dos orçamentos das entidades contratantes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/05/plain-237264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 80/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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