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Despacho 20394/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Considera que o diferimento da execução do despacho que determinou o início de funções e a composição da comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo consubstancia um grave prejuízo para o interesse público, pelo que aquela comissão deverá prosseguir a sua actividade.

Texto do documento

Despacho 20394/2008

1 - Os municípios de Arraiolos, Montemor-o-Novo, Mora, Vendas Novas e Viana do Alentejo requereram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, nos autos do processo cautelar n.º 251/08.0 BEBJA, a suspensão de eficácia do meu despacho 60-XVII/2008/SET, de 17 de Abril, que determinou o início de funções e a composição da comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo correspondente à NUT II Alentejo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou a nova organização territorial de Portugal continental para efeitos turísticos e as correspondentes entidades regionais de turismo.

2 - Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o Tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não inicie ou prossiga a execução do acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

3 - O presente despacho visa demonstrar e reconhecer a existência de grave prejuízo para o interesse público resultante do diferimento da execução do despacho supra-referido.

4 - Ora, o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, determina que o membro do Governo com a tutela da área do turismo deve, por despacho, determinar a composição e a representação das comissões instaladoras das entidades regionais de turismo instituídas.

5 - Tal aconteceu através do meu despacho 60-XVII/2008/SET, de 17 de Abril, que determinou que a comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo fosse constituída, entre outros, por um representante de cada uma das extintas regiões de turismo sediadas na respectiva área regional de turismo, entre os quais se identificava indiscutivelmente um representante da extinta Região de Turismo de Évora, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo e um representante de entidades privadas com interesse na valorização turística da região, em obediência aos critérios fixados no referido diploma legal.

6 - Não está em causa - nem nunca esteve - a representatividade de todos os municípios na comissão instaladora, sendo que não se alcança nem se compreende a questão suscitada pelos municípios que interpuseram a providência cautelar de não se considerarem representados na comissão instaladora.

7 - O despacho fixou ainda, como exigia o diploma legal referido, o dia 21 de Abril como a data de início de funções da comissão instaladora.

8 - Tal despacho era necessário como forma de assegurar a operacionalização da nova entidade regional de turismo do Alentejo, entidade essencial para a promoção do desenvolvimento da actividade turística regional, tendo o signatário emitido idênticos despachos relativamente a todas as outras comissões instaladoras das demais entidades regionais de turismo.

9 - Neste contexto, cumpre recordar que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 67/2008, de 10 de Abril, cabe à comissão instaladora operacionalizar, no prazo de 180 dias, a actividade da nova entidade regional de turismo, elaborar uma proposta de estatutos e realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo.

10 - Igualmente devem ter-se presentes alguns dos efeitos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei referido, dos quais se destacam, pela relevância para a questão em apreço, os seguintes:

a) As juntas de turismo e regiões de turismo foram extintas no passado dia 11 de Abril (cf. artigo 19.º), ou seja, nessa data, foram extintas, na área da NUT II Alentejo, as Regiões de Turismo de São Mamede, de Évora e da Planície Dourada;

b) Foi criada a Entidade Regional de Turismo correspondente à NUT II Alentejo, com a natureza de pessoa colectiva de direito público, que sucedeu automaticamente na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações das regiões de turismo compreendidas na sua área territorial de competência, a saber Regiões de Turismo de São Mamede, Évora e Planície Dourada (cf.

artigos 3.º e 20.º do Decreto-Lei 67/2008);

c) A comissão instaladora da Entidade Regional do Alentejo já se encontra organizada e em plena execução do respectivo mandato;

d) Em consequência, os órgãos das Regiões de Turismo de Évora, Planície Dourada e São Mamede cessaram em 30 de Junho de 2008 as funções de gestão corrente que asseguraram até essa data;

e) De Julho corrente (inclusive) em diante, as verbas existentes no Ministério das Finanças para financiar o desenvolvimento turístico regional deixam de ser entregues às extintas Regiões de Turismo e passam a ser confiadas ao Turismo de Portugal, I. P., que apenas tem mandato legal para proceder à sua transferência para as comissões instaladoras das entidades regionais de turismo, na medida dos encargos que estas tenham que assumir com o desenvolvimento de actividades enquadradas no seu objecto.

11 - Atento o quadro anterior, face ao pedido formulado na providência cautelar agora interposta, cumpre evidenciar os efeitos da suspensão do funcionamento da comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo.

12 - A principal consequência seria a paragem e a perturbação de todo o processo em curso de instalação da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, que absorveu os meios e competências das regiões de turismo extintas em 11 de Abril, e cuja actividade é essencial ao desenvolvimento da actividade turística na região.

13 - Se esta comissão instaladora não puder desenvolver a sua actividade, é a própria Entidade Regional de Turismo que fica impedida de funcionar, o que descreve com exactidão a gravidade e dimensão do problema.

14 - Em especial, sublinha-se que a suspensão da produção dos efeitos do meu despacho, mais do que a típica inibição da produção dos efeitos de facto jurídico, gera uma verdadeira inibição do funcionamento de uma pessoa colectiva de direito público, com todas as consequências daí decorrentes.

15 - Congelar neste momento os trabalhos da comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo acarretaria prejuízos sérios ao desenvolvimento da actividade turística regional, a saber:

a) Inviabilização da capacidade de promoção do Alentejo no mercado interno e nos mercados externos, no mínimo, em 2008 e em 2009, uma vez que as acções promocionais têm de ser preparadas de antemão e não se compadecem com paragens das entidades que as gerem;

b) Indefinição sobre acções a desenvolver até ao final do ano de 2008 e em 2009, por ausência de capacidade executiva e de decisão de órgão competente;

c) Congelamento das acções de valorização turística;

d) Congelamento da dinamização dos recursos turísticos existentes;

e) Congelamento da dinamização de eventos mobilizadores de turistas na região.

16 - Parar neste momento os trabalhos da comissão instaladora e, consequentemente, da Entidade Regional de Turismo do Alentejo seria criar um vazio na promoção da actividade turística do Alentejo, actividade turística essa que tem uma importância crescente e cada vez mais determinante no desenvolvimento desta região e, em última análise, do País.

17 - Mais, a paralisação dos trabalhos da comissão instaladora acarreta, ainda, consequências de enorme gravidade, uma vez que gera a impossibilidade (ou, no mínimo, grave perturbação) de ser assegurada a gestão do conjunto de direitos e obrigações das extintas Regiões de Turismo, o que não se pode admitir.

18 - Tal implica, nomeadamente, a impossibilidade de:

a) Assegurar as remunerações dos funcionários das três Regiões de Turismo extintas, garantir o pagamento das contribuições para a segurança social e para os sistemas de protecção na doença;

b) Garantir os pagamentos a terceiros, por impossibilidade de abrir e movimentar contas bancárias e, sobretudo, de receber do Turismo de Portugal os meios financeiros que lhe caibam;

c) Receber verbas e transferências.

19 - A impossibilidade de garantir aos funcionários das três Regiões de Turismo extintas as remunerações a que têm direito constitui, por si só, uma consequência inaceitável da suspensão da eficácia requerida e uma demonstração cabal de que, no caso concreto, o diferimento da execução do meu despacho é gravemente prejudicial para o interesse público.

20 - Acresce que, num país em que o turismo representa cerca de 11 % do PIB e 10 % do emprego, representando uma actividade económica imprescindível para afirmação e crescimento do País, não se pode admitir que em plena época alta seja colocada em risco a actividade fundamental da nova Entidade Regional de Turismo do Alentejo, e consequentemente, a evolução positiva da actividade turística desta região.

21 - As regras do Estado de direito impõem-nos a capacidade de aceitação de eventuais reacções de descontentamento a medidas tão profundas como a reforma encetada no âmbito dos organismos regionais de turismo. Mas impõem-nos também uma ponderação dos valores e interesses em causa e da responsabilidade política e jurídica enquanto governantes. O poder organizatório das estruturas de promoção turística regional cabe ao Governo, que, em primeira e última linha, tem a responsabilidade de criar as condições para que a actividade turística contribua decisivamente para o desenvolvimento económico do País e para o bem-estar das populações.

22 - Assim, ponderadas as circunstâncias, e sem prejuízo do cabal respeito pelas decisões judiciais, considera-se essencial manter os efeitos da decisão contestada e o rigoroso seguimento da sua aplicação, atentas as implicações que a suspensão acarreta para o desenvolvimento da actividade turística regional e para a situação dos trabalhadores das extintas Regiões de Turismo, já enunciadas supra.

23 - Com os fundamentos que antecedem, entendo que o diferimento da execução do despacho sub judice consubstancia um grave prejuízo para o interesse público, colocando em risco a situação dos trabalhadores das extintas Regiões de Turismo de São Mamede, Évora e Planície Dourada e causando efeitos negativos irreversíveis na promoção e desenvolvimento da actividade turística da região do Alentejo, crucial para o desenvolvimento económico e social desta região e do País, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo deverá prosseguir a sua actividade.

Publique-se o presente despacho e comunique-se de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, à comissão instaladora da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, aos municípios requerentes na providência cautelar instaurada e aos trabalhadores abrangidos.

18 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/04/plain-237225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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