de 4 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, bem como a
adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um
quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional
de Supervisão da Auditoria.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:a) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria;
b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às regras gerais, de
natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria.
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000:
a) A violação dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas;
b) A violação de normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
c) A violação de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
d) A violação do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação;
e) A violação do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
f) A violação do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 2500 e (euro) 15 000:
a) A violação de deveres de comunicação previstos na lei;
b) A violação do dever de publicação do relatório anual de transparência.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência.
4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação por entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
6 - O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor;
c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que permitam a divulgação pública;
b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas;
ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal,
estatutária ou contratual;
iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados;c) Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que o exercício de quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o revisor oficial de contas adopte;
d) Alteração do regime de designação dos revisores oficiais de contas, de modo a harmonizá-lo com as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código dos Valores Mobiliários relativas à mesma matéria;
e) Determinação do regime de inamovibilidade e rotação dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, determinando que o período máximo do exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos, estabelecendo que a regularização de situações existentes em que o prazo de sete anos esteja excedido se efectua no momento da designação para novos mandatos;
f) Alteração do regime que estabelece as regras relativas à fixação dos honorários devidos pelo exercício da revisão legal das contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, determinando que tais honorários sejam fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor e, no caso especial do exercício de funções de interesse público, não podem pôr em causa a independência profissional e a qualidade do trabalho, não podem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, não podem ser em espécie e não podem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado;
g) Alteração do regime da formação dos revisores oficiais de contas, de modo a adequá-lo ao regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, prevendo que estes devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou por esta reconhecidos;
h) Determinação de um regime da conservação dos documentos relacionados com o exercício das funções de interesse público por parte dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
i) Alteração do regime de controlo de qualidade a que se encontram sujeitos os revisores oficiais de contas, prevendo que o mesmo seja exercido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob a supervisão da entidade pública de supervisão, de acordo o regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
j) Alteração do regime do dever de independência dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, estabelecendo, como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade e objectividade e, bem assim, definindo os serviços que não podem ser prestados simultaneamente com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público;
l) Alteração do regime do dever de segredo profissional do revisor oficial de contas pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
m) Alteração do regime do seguro de responsabilidade civil profissional, de modo a redefinir o valor mínimo de tal seguro, fixando tal valor, no caso dos revisores oficiais de contas, nos (euro) 500 000 e, no caso das sociedades de revisores, nos (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que prestem a sua actividade ao abrigo de contrato de prestação de serviços;
n) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas;
o) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
p) Alteração do regime da responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, reordenação e redefinição das penas disciplinares e alterando-se o valor mínimo e máximo das multas disciplinares para (euro) 1000 e (euro) 10 000, respectivamente, e do prazo de prescrição da infracção disciplinar, fixando-se o mesmo nos dois anos após a prática do facto susceptível de constituir infracção disciplinar;
q) Previsão de que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas participem em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços de consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade;
r) Revisão dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
s) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
t) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas;
u) Actualização das normas sobre o reconhecimento do título profissional dos revisores de outros Estados membros da União Europeia e, bem assim, sobre o registo de auditores de países terceiros, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
v) Consagração, em transposição do regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, de um dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência por parte dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público e, bem assim, definição das situações em que pode ser autorizada a não divulgação de informações;
x) Consagração, em transposição do regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, do dever de comunicação ao órgão de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público, incluindo a confirmação anual da independência relativamente à entidade examinada, a comunicação anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças;
z) Extensão do regime previsto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal, respectivamente, às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas;
aa) Criação, em transposição do regime da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, de um registo público dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, cujo conteúdo deve ser comunicado à entidade de supervisão pública da profissão para efeitos de divulgação pública centralizada.
Artigo 4.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.