Considerando que, decorridos cerca de dois anos da sua entrada em vigor, a prática aconselha que sejam introduzidos ajustamentos em algumas das regras aí fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Os n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 2.1, 2.2, 3.5, 3.6, 3.7 e 5 da parte ii do regulamento de avaliação permanente do pessoal do GAT, aprovado pelo despacho 665/2005, de 20 de Outubro de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de Janeiro de 2005, passam a ter a seguinte redacção:
«1.1 - Os testes revestem a natureza de provas escritas, com duração não superior a três horas, cujo grau de complexidade terá em conta o posicionamento dos funcionários nas respectivas carreiras do GAT, sendo permitida a utilização de elementos de consulta.
1.2 - A realização dos testes ocorrerá em cada um dos três anos após a nomeação ou a mudança de nível, assegurando o Centro de Formação, em articulação com a Comissão de Avaliação, a adequada formação dos interessados.
1.3 - A avaliação e a formação a realizar no triénio podem incidir sobre as seguintes matérias, sem prejuízo de poderem abranger outras áreas consideradas relevantes:
...
1.4 - (Anterior 1.5.) 1.5 - (Anterior 1.6.) A não realização de qualquer um dos dois primeiros testes determina para os faltosos a atribuição da classificação de 0 valores no respectivo teste, enquanto que a falta ao terceiro teste determina o início de um novo ciclo de avaliação.
2.1 - A data da realização dos testes é divulgada com a antecedência mínima de 90 dias seguidos, através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, informando-se os interessados da respectiva divulgação nos locais a que os mesmos tenham acesso.
2.2 - Do aviso constam os seguintes elementos:
a) Indicação de que a lista dos funcionários a que o procedimento se destina se encontra afixada nos serviços;
...
3.5 - Nos casos previstos no número anterior a média necessária será obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores.
3.6 - Os funcionários que não obtenham aprovação no ciclo de avaliação iniciam um novo ciclo a partir do ano civil imediatamente posterior ao da realização do último teste, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 3.4 e 3.5.
3.7 - Para efeitos da mudança para o nível 2 do grau 2 e para o nível 2 do grau 4, que ocorrer logo após a conclusão do estágio, a classificação final deste será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação, havendo que realizar apenas os dois últimos testes.
5 - Os funcionários que, à data da publicação do despacho 665/2005, de 20 de Outubro de 2004 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tenham completado, no mínimo, dois anos no respectivo nível, realizam apenas um teste de avaliação de conhecimentos para passarem ao nível superior, sendo relevante, para o efeito, a classificação final nele obtida.» 2 - É aditado o n.º 3.8 com a seguinte redacção:
«3.8 - Aos funcionários referidos no n.º 3.7 que não obtenham aprovação, aplica-se o disposto nos n.os 3.4 a 3.6.» 3 - O presente despacho produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
4 - É republicado em anexo o regulamento de avaliação permanente do pessoal do grupo de administração tributária, para efeitos da mudança de nível prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
22 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.
ANEXO
Regulamento de avaliação permanente do pessoal do grupo de administração tributária, para efeitos da mudança de nível prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.I Disposições gerais 1 - O presente regulamento estabelece a avaliação permanente relevante para efeitos de mudança de nível, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
2 - São instrumentos de avaliação permanente, para efeitos do presente regulamento:
a) Os testes de avaliação de conhecimentos;
b) A classificação periódica de serviço (avaliação de desempenho).
3 - A avaliação permanente prevista no presente regulamento reporta-se a um ciclo de avaliação de três anos de permanência no nível inferior.
4 - Por despacho do director-geral será nomeada uma comissão de avaliação, à qual compete, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e o Centro de Formação, a realização de todos os procedimentos necessários à aplicação da avaliação permanente.
5 - A comissão de avaliação prevista no número anterior integra, obrigatoriamente, funcionários das diferentes áreas das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).
6 - Ao funcionamento e deliberações da comissão de avaliação aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
II Testes de avaliação de conhecimentos 1 - Natureza, conteúdo e período de realização:
1.1 - Os testes revestem a natureza de provas escritas, com duração não superior a três horas, cujo grau de complexidade terá em conta o posicionamento dos funcionários nas respectivas carreiras do GAT, sendo permitida a utilização de elementos de consulta.
1.2 - A realização dos testes ocorrerá em cada um dos três anos após a nomeação ou a mudança de nível, assegurando o Centro de Formação, em articulação com a Comissão de Avaliação, a adequada formação dos interessados.
1.3 - A avaliação e a formação a realizar no triénio podem incidir sobre as seguintes matérias, sem prejuízo de poderem abranger outras áreas consideradas relevantes:
a) Princípios constitucionais do sistema fiscal;
b) Lei geral tributária;
c) Impostos integrantes do sistema fiscal português;
d) Código de Procedimento e do Processo Tributário;
e) Regime Geral das Infracções Tributárias;
f) Regime de tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas.
1.4 - Os testes a realizar não têm segunda chamada, excepto nos casos de internamento hospitalar ou maternidade.
1.5 - A não realização de qualquer um dos dois primeiros testes determina para os faltosos a atribuição da classificação de 0 valores no respectivo teste, enquanto que a falta ao terceiro teste determina o início de um novo ciclo de avaliação.
2 - Publicitação:
2 - A data da realização dos testes é divulgada com a antecedência mínima de 90 dias seguidos, através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, informando-se os interessados da respectiva divulgação nos locais a que os mesmos tenham acesso.
2.2 - Do aviso constam os seguintes elementos:
a) Indicação de que a lista dos funcionários a que o procedimento se destina se encontra afixada nos serviços;
b) Indicação das matérias sobre as quais incidem os testes;
c) Sistema de classificação;
d) Data, local e hora da realização dos testes;
e) Outras informações eventualmente consideradas úteis para os interessados.
2.3 - Os funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço são avisados da realização dos testes mediante notificação por ofício registado.
3 - Classificação:
3.1 - Na classificação dos testes é adoptada a escala de 0 a 20 valores.
3.2 - A obtenção de média aritmética inferior a 9,5 valores corresponde a não aprovação.
3.3 - A lista de classificação final, resultante da média dos três testes realizados, é homologada pelo director-geral sendo notificada aos interessados através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, informando-os da afixação da referida lista nos locais a que os mesmos tenham acesso.
3.4 - No caso de não aprovação, os funcionários serão submetidos a novo teste, a realizar um ano após o último teste.
3.5 - Nos casos previstos no número anterior a média necessária será obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores.
3.6 - Os funcionários que não obtenham aprovação no ciclo de avaliação iniciam um novo ciclo a partir do ano civil imediatamente posterior ao da realização do último teste, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 3.4 e 3.5.
3.7 - Para efeitos da mudança para o nível 2 do grau 2 e para o nível 2 do grau 4, que ocorrer logo após a conclusão do estágio, a classificação final deste será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação, havendo que realizar apenas os dois últimos testes.
3.8 - Aos funcionários referidos no n.º 3.7 que não obtenham aprovação, aplica-se o disposto nos n.os 3.4 a 3.6.
4 - Garantias:
4.1 - A divulgação da lista de resultados de cada teste bem como a homologação da lista de classificação final serão precedidas da audição dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4.2 - Da homologação da lista de classificação final podem os interessados interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do aviso no Diário da República.
5 - Os funcionários que, à data da publicação do despacho 665/2005, de 20 de Outubro de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tenham completado, no mínimo, dois anos no respectivo nível, realizam apenas um teste de avaliação de conhecimentos para passarem ao nível superior, sendo relevante, para o efeito, a classificação final nele obtida.