Considerando o Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pilhas e acumuladores usados, bem como as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, ambas de 6 de Junho;
Considerando que, por decisão do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 14 de Outubro de 2002, foi atribuída licença à ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Pilhas e Acumuladores, Lda., para exercer a actividade de gestão de pilhas e acumuladores usados, enquanto entidade gestora do sistema integrado, pelo prazo de cinco anos.
Considerando que a ECOPILHAS requereu uma nova licença para prosseguir a actividade de gestão de pilhas e acumuladores usados, bem como uma proposta de revisão do valor de contrapartida financeira em vigor;
Considerando o despacho 30 132/2007, de 28 de Dezembro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que prorrogou a licença concedida à ECOPILHAS, pelo prazo de três meses, automaticamente renováveis por iguais períodos até à emissão da nova licença;
Considerando que, de acordo com o n.º 6.3 do apêndice da licença concedida, o montante correspondente ao valor de contrapartida pode ser revisto bienalmente (actualizações ordinárias) ou, sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias), mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente;
Considerando que o valor de contrapartida actualmente em vigor e constante da licença se manteve inalterado até à presente data;
Considerando que a titular apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, proposta de revisão, devidamente fundamentada;
Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, e no n.º 6.3 do apêndice da licença concedida à ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Pilhas e Acumuladores, Lda., a 14 de Outubro de 2002, determino aprovar o valor da contrapartida no montante de (euro) 45 por tonelada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
21 de Julho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.