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Despacho 20316/2008, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o valor da contrapartida no montante de (euro) 45 por tonelada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, à ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Pilhas e Acumuladores, Lda.

Texto do documento

Despacho 20316/2008

Considerando o Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pilhas e acumuladores usados, bem como as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, ambas de 6 de Junho;

Considerando que, por decisão do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 14 de Outubro de 2002, foi atribuída licença à ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Pilhas e Acumuladores, Lda., para exercer a actividade de gestão de pilhas e acumuladores usados, enquanto entidade gestora do sistema integrado, pelo prazo de cinco anos.

Considerando que a ECOPILHAS requereu uma nova licença para prosseguir a actividade de gestão de pilhas e acumuladores usados, bem como uma proposta de revisão do valor de contrapartida financeira em vigor;

Considerando o despacho 30 132/2007, de 28 de Dezembro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que prorrogou a licença concedida à ECOPILHAS, pelo prazo de três meses, automaticamente renováveis por iguais períodos até à emissão da nova licença;

Considerando que, de acordo com o n.º 6.3 do apêndice da licença concedida, o montante correspondente ao valor de contrapartida pode ser revisto bienalmente (actualizações ordinárias) ou, sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias), mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente;

Considerando que o valor de contrapartida actualmente em vigor e constante da licença se manteve inalterado até à presente data;

Considerando que a titular apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, proposta de revisão, devidamente fundamentada;

Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, e no n.º 6.3 do apêndice da licença concedida à ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Pilhas e Acumuladores, Lda., a 14 de Outubro de 2002, determino aprovar o valor da contrapartida no montante de (euro) 45 por tonelada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

21 de Julho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/01/plain-237187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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