Nos termos do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, o sistema de financiamento às entidades titulares de pedidos de financiamento de acções de formação profissional baseia-se num regime de reembolso de despesas realizadas e pagas.
No caso da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO, cujos promotores são, em elevada maioria, organismos da Administração Pública e organizações de agricultores do sector cooperativo e associativo, sem fins lucrativos e dotados de escassos recursos financeiros, tal regime implica uma adequada capacidade de tesouraria ao nível dos promotores que, não obstante os esforços desenvolvidos, não se tem revelado suficiente.
Nesse contexto, foram encetadas diversas diligências, designadamente no que se refere à determinação de um sistema de financiamento específico para a medida n.º 7 do Programa AGRO, conforme dispõe o despacho conjunto 12 181/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de Junho de 2007.
Estipulava-se naquele despacho, no seu n.º 3, que a prorrogação do prazo de entrega do pedido de pagamento de saldo não poderia exceder a data limite de 30 de Junho de 2008.
Tal limitação decorria das regras relativas ao encerramento do terceiro quadro comunitário de apoio, que impunham prazos imperiosos às autoridades de gestão para entregas dos relatórios finais, o que implicava, naturalmente, que todos os pagamentos fossem efectuados por aquelas autoridades até 31 de Dezembro de 2008.
Todavia, veio a Comissão Europeia, nos termos da Decisão COM (2006) 3424 final, de 4 de Agosto, e esclarecimentos complementares, permitir que as autoridades de gestão pudessem proceder ao pagamento das ajudas ainda no decurso do 1.º trimestre de 2009.
Por outro lado, e não obstante os esforços desenvolvidos pelas diversas entidades implicadas, quer ao nível dos promotores quer pelo IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto autoridade de pagamento, quer ainda ao nível do próprio gestor do Programa AGRO, permanecem, agudizando-se neste último ano de terceiro quadro comunitário, com a acumulação de situações anteriores, as dificuldades e constrangimentos no que concerne aos prazos que decorrem para pagamento das ajudas aos beneficiários pela autoridade de gestão e, consequentemente, no pagamento destes aos seus fornecedores.
Face a todo o exposto, importa proceder à revisão daquela limitação temporal, conscientes, porém, que neste contexto caberá à autoridade de gestão ajuizar da razoabilidade das solicitações para prorrogação de entrega dos pedidos de pagamento de saldo, face aos elementos constantes do processo dos pedidos de financiamento, por um lado, e, por outro, tendo sempre presente que a data limite de elegibilidade temporal das despesas incorridas pelos beneficiários permanece a 31 de Dezembro de 2008.
Assim, e considerando a necessidade de salvaguardar o interesse das entidades promotoras bem como o interesse público, nos termos do preceituado no n.º 11 do artigo 27.º do citado Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 - O n.º 3 do despacho conjunto 12 181/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de Junho de 2007, passa a ter a seguinte redacção:
«3.º Não podem ser autorizadas prorrogações para a entrega de pedidos de pagamento de saldo para além de 31 de Dezembro de 2008.» 2 - A presente alteração produz efeitos à data de 1 de Julho de 2008.
10 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.