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Decreto 339/72, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear e seus Anexos I e II.

Texto do documento

Decreto 339/72

de 25 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear e seus Anexos I e II, concluída em Paris em 26 de Julho de 1960, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, do Reino da Grécia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino da Holanda, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:

Considerando que a Agência Europeia de Energia Nuclear, criada no âmbito da Organização Europeia de Cooperação Económica (daqui em diante designada por «Organização»), está incumbida de promover a elaboração e harmonização das legislações relativas à energia nuclear nos países membros, no que respeita nomeadamente ao regime da responsabilidade civil e do seguro dos riscos atómicos;

Desejosos de assegurar uma reparação adequada e equitativa às pessoas que tenham sido vítimas de danos causados por acidentes nucleares, tomando ao mesmo tempo as medidas necessárias para evitar obstáculos ao desenvolvimento da produção e da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;

Convencidos da necessidade de unificar as regras fundamentais aplicáveis nos diversos países à responsabilidade emergente daqueles danos, deixando ao mesmo tempo a estes países a responsabilidade de tomarem, no plano nacional, as medidas complementares que julgarem necessárias e, eventualmente, de estenderem as disposições da presente Convenção aos danos resultantes de acidentes devidos a radiações ionizantes, não cobertos por ela;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

a) Para os efeitos da presesnte Convenção:

i) Considera-se «acidente nuclear» qualquer facto ou sucessão de factos da mesma origem que tenham causado danos, desde que esse facto ou esses factos ou algum dos danos causados provenham ou resultem das propriedades radioactivas ou concomitantemente das propriedades radioactivas e das propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas dos combustíveis nucleares ou dos produtos ou resíduos radioactivos;

ii) Considera-se «instalação nuclear» os reactores, com excepção dos que fazem parte de um meio de transporte; as fábricas de preparação ou fabrico de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares;

as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações para armazenamento de materiais nucleares, com excepção da armazenagem desses materiais no decurso de transporte, assim como qualquer outra instalação na qual se detenham combustíveis nucleares ou produtos ou resíduos radioactivos e que venha a ser indicada pela comissão directora da Agência Europeia de Energia Nuclear (daqui em diante designada por «comissão directora»);

iii) Consideram-se «combustíveis nucleares» os materiais cindíveis, incluindo o urânio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico (compreendendo o urânio natural), o plutónio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico, e qualquer outro material cindível que seja indicado pela comissão directora;

iv) Consideram-se «produtos ou resíduos radioactivos» os materiais radioactivos produzidos ou tornados radioactivos pela exposição às radiações resultantes das operações de produção ou utilização de combustíveis nucleares, com excepção, por um lado, dos combustíveis nucleares e, por outro, dos radioisótopos que, fora de uma instalação nuclear, sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados para fins industriais, comerciais, agrícolas, médicos ou científicos;

v) Consideram-se «materiais nucleares» os combustíveis nucleares (com excepção do urânio natural e do urânio empobrecido) e os produtos ou resíduos radioactivos;

vi) Considera-se «explorador» de uma instalação nuclear a pessoa designada ou reconhecida pela autoridade pública competente como explorador dessa instalação nuclear.

b) A comissão directora poderá decidir que uma categoria de instalações nucleares, de combustíveis nucleares ou de materiais nucleares seja, em virtude dos riscos reduzidos que comporta, excluída do campo de aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 2.º

A presente Convenção não se aplica nem aos acidentes nucleares verificados no território de Estados não Contratantes nem aos danos sofridos nesses territórios, salvo se a legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear de que o explorador é responsável dispuser o contrário, sem prejuízo, todavia, dos direitos previstos no artigo 6.º, e).

ARTIGO 3.º

a) O explorador de um instalação nuclear é responsável, nos termos da presente Convenção:

i) Por todos os danos causados a pessoas; e ii) Por todos os danos causados a bens, com excepção:

1) Da própria instalação nuclear e dos bens que se encontrem no local dessa instalação e que são ou devem ser utilizados em conexão com ela;

2) Nos casos previstos no artigo 4.º, do meio de transporte no qual os materiais nucleares em causa se encontram no momento do acidente nuclear, se ficar provado que este dano (designado daqui em diante por «dano») foi causado por um acidente nuclear em que estejam implicados quer combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos detidos nessa instalação, quer materiais nucleares provenientes dessa instalação, com reserva das disposições do artigo 4.º b) Quando os danos forem causados conjuntamente por um acidente nuclear e um acidente não nuclear, o dano causado por este segundo acidente, na medida em que não possa ser separado com exactidão do dano causado pelo acidente nuclear, é considerado como um dano causado pelo acidente nuclear. Quando o dano for causado conjuntamente por um acidente nuclear e por uma emissão de radiações ionizantes não prevista pela presente Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção limita ou afecta, por outro modo, a responsabilidade de qualquer pessoa no que respeita a essa emissão de radiações ionizantes.

c) Uma Parte Contratante pode prever na sua legislação que a responsabilidade do explorador de uma instalação nuclear situada no seu território compreende todos os danos provenientes ou resultantes de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte de radiações que se encontre nessa instalação nuclear, para além das fontes mencionadas na alínea a) do presente artigo.

ARTIGO 4.º

No caso de transporte de materiais nucleares, incluindo a armazenagem no decurso do transporte, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º:

a) O explorador de uma instalação nuclear é responsável por todos os danos, nos termos da presente Convenção, se ficar provado que foram causados por um acidente nuclear verificado fora dessa instalação e em que estejam implicados materiais nucleares transportados com proveniência dessa instalação, na condição de o acidente se verificar:

i) Antes de a responsabilidade pelos acidentes nucleares causados pelos materiais nucleares ter sido assumida, nos termos de um contrato escrito, pelo explorador de outra instalação nuclear;

ii) Na falta de disposições expressas de um contrato desta natureza, antes que o explorador de outra instalação nuclear tenha tomado a seu cargo os materiais nucleares;

iii) Se os materiais nucleares se destinam a um reactor que faça parte de um meio de transporte, antes que a pessoa devidamente autorizada a explorar esse reactor tenha tomado a seu cargo os materiais nucleares;

iv) Se os materiais nucleares tiverem sido enviados a uma pessoa que se encontre no território de um Estado não Contratante, antes de terem sido descarregados do meio de transporte pelo qual chegaram ao território desse Estado não Contratante.

b) O explorador de uma instalação nuclear é responsável por todos os danos, nos termos da presente Convenção, se ficar provado que foram causados por um acidente nuclear verificado fora dessa instalação e em que estejam implicados materiais nucleares no decurso de um transporte com destino a essa instalação, na condição de o acidente se verificar:

i) Depois de a responsabilidade pelos acidentes nucleares causados pelos materiais nucleares lhe ter sido transferida, nos termos de um contrato escrito, pelo explorador de outra instalação nuclear;

ii) Na falta de disposições expressas de um contrato escrito, depois de ele ter

tomado a seu cargo os materiais nucleares;

iii) Depois de ter tomado a seu cargo os materiais nucleares provenientes do explorador de um reactor que faça parte de um meio de transporte;

iv) Se os materiais nucleares tiverem sido enviados, com o consentimento escrito do explorador, por uma pessoa que se encontre no território de um Estado não Contratante, depois de terem sido carregadas no meio de transporte pelo qual devem deixar o território desse Estado não Contratante.

c) O explorador responsável nos termos desta Convenção deve entregar ao transportador um certificado passado pelo ou por conta do segurador ou de qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira nos termos do artigo 10.º O certificado deve indicar o nome e morada do explorador, assim como o montante, tipo e duração da garantia. Os factos indicados no certificado não podem ser contestados pela pessoa que o passou ou por conta da qual ele foi passado. O certificado deve igualmente mencionar os materiais nucleares e o itinerário cobertos pela garantia e conter uma declaração da autoridade pública competente pela qual se certifica que a pessoa visada é um explorador no sentido da presente Convenção.

d) A legislação de uma Parte Contratante pode prever que, em condições por ela determinadas, um transportador se possa substituir, no que respeita à responsabilidade prevista nesta Convenção, a um explorador de uma instalação nuclear situada no território dessa Parte Contratante, por decisão da autoridade pública competente, a pedido do transportador e com o acordo do explorador, se as condições exigidas pelo artigo 10.º, a), estiverem preenchidas. Neste caso, o transportador é considerado, para os fins da presente Convenção, relativamente aos acidentes nucleares verificados no decurso de transporte de substâncias nucleares como explorador de uma instalação nuclear situada no território dessa Parte Contratante.

ARTIGO 5.º

a) Se os combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos implicados num acidente nuclear tiverem sido sucessivamente detidos em várias instalações nucleares e estiverem detidos numa instalação nuclear no momento em que o dano foi causado, nenhum explorador de uma instalação em que eles tenham estado anteriormente detidos é responsável pelo dano.

b) Todavia, se um dano foi causado por um acidente nuclear verificado numa instalação nuclear e implicando apenas materiais nucleares aí armazenados no decurso de transporte, o explorador desta instalação não é responsável quando outro explorador ou outra pessoa for responsável em virtude do artigo 4.º c) Se os combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos implicados num acidente nuclear tiverem sido detidos em várias instalações nucleares e não estiverem detidos numa instalação nuclear no momento em que o dano é causado, nenhum explorador além do explorador da última instalação nuclear na qual estiveram detidos, antes do dano ter sido causado, ou do explorador que os tomou a seu cargo ulteriormente, é responsável pelo dano.

d) Se o dano implicar a responsabilidade de vários exploradores nos termos da presente Convenção, a respectiva responsabilidade é solidária e cumulativa; todavia, quando essa responsabilidade resultar do dano causado por um acidente nuclear em que estejam implicados materiais nucleares no decurso de transporte, quer seja um único meio de transporte, quer seja, no caso de armazenagem no decurso de transporte, numa única instalação nuclear, o montante máximo total da responsabilidade dos ditos exploradores é igual ao montante mais elevado fixado para um dos exploradores nos termos do artigo 7.º Em nenhum caso, a responsabilidade de um explorador em virtude de um acidente nuclear pode, no que lhe diz respeito, ultrapassar o montante fixado no artigo 7.º

ARTIGO 6.º

a) O direito de exigir uma reparação em virtude de um dano causado por um acidente nuclear só pode ser exercido contra um explorador responsável por esse dano, nos termos da presente Convenção; pode, porém, ser igualmente exercido contra o segurador ou contra qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira ao explorador, nos termos do artigo 10.º, se o direito nacional permitir que o segurador ou qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira sejam directamente accionados.

b) Com reserva do disposto no presente artigo, nenhuma outra pessoa pode ser obrigada a reparar um dano causado por um acidente nuclear; todavia, esta disposição não pode afectar a aplicação dos acordos internacionais no domínio dos transportes que estejam em vigor ou abertos para assinatura, ratificação ou adesão à data da presente Convenção.

c) - i) Nenhuma disposição da presente Convenção evita a responsabilidade:

1) De qualquer pessoa física que, por um acto ou uma omissão intencionalmente danosos, tenha causado um dano resultante de um acidente nuclear pelo qual um explorador, nos termos do artigo 3.º a), ii), 1) e 2), ou do artigo 9.º, não seja responsável em virtude da presente Convenção;

2) Da pessoa devidamente autorizada a explorar um reactor que faça parte de um meio de transporte, em virtude de um dano causado por um acidente nuclear, quando um explorador não seja responsável por esse dano em virtude do artigo 4.º, a), iii), ou b), iii);

ii) O explorador não pode ser considerado responsável, fora da presente Convenção, por um dano causado por um acidente nuclear, salvo no caso de não ter sido feito uso do artigo 7.º, c) e apenas na medida em que disposições especiais tenham sido tomadas no que respeita ao dano causado ao meio de transporte, quer na legislação nacional, quer na legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear.

d) Qualquer pessoa que tenha reparado um dano causado por um acidente nuclear, em virtude de um acordo internacional visado na alínea b) do presente artigo, ou em virtude da legislação de um Estado não Contratante, adquire por sub-rogação, até ao montante da quantia arbitrada, os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria beneficiado em virtude da presente Convenção.

e) Qualquer pessoa que tenha o seu principal lugar de exploração no território de uma Parte Contratante, ou os seus representantes, desde que tenham reparado um dano nuclear causado por um acidente nuclear verificado no território de um Estado não Contratante ou um dano sofrido nesses território, adquirem, até ao montante da quantia arbitrada, os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria beneficiado na ausência do artigo 2.º f) O explorador só beneficia do direito de acção:

i) Se o dano resultar de um acto ou omissão intencionalmente danosos contra a pessoa física autora do acto ou da omissão intencionais;

ii) No caso e na medida em que o direito de acção estiver expressamente previsto por contrato.

g) Para que o explorador beneficie de um direito de acção contra uma pessoa em virtude da alínea f) do presente artigo é preciso que essa pessoa não goze de um direito contra o explorador em virtude das alíneas c) ou d) do presente artigo.

h) Se a reparação do dano estiver em conexão com regime nacional ou público de seguro na doença, segurança social ou de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, os direitos dos beneficiários deste regime e os eventuais direitos de regresso contra o explorador são regulados pela lei da Parte Contratante ou pelos regulamentos da organização intergovernamental que tenha estabelecido esse regime.

ARTIGO 7.º

a) O total das indemnizações a pagar por um dano causado por um acidente nuclear não pode ultrapassar o montante máximo da responsabilidade fixado nos termos do presente artigo.

b) O montante máximo da responsabilidade do explorador pelos danos causados por um acidente nuclear é fixado em 15 milhões de unidades de conta do Acordo Monetário Europeu, tal como são definidas à data da presente Convenção (daqui em diante designadas por «unidades de conta»). Todavia, outro montante mais ou menos elevado pode ser fixado pela legislação de uma parte contratante, tendo em conta a possibilidade de o explorador obter o seguro ou outra garantia financeira exigida pelo artigo 10.º, sem que, porém, o montante assim fixado possa ser inferior a 5 milhões de unidades de conta. Os montantes previstos na presente alínea podem ser convertidos em moeda nacional, em números redondos.

c) A excepção resultante da alínea a), ii), 2), do artigo 3.º pode ser afastada pela legislação de uma Parte Contratante, na condição de em nenhum caso a inclusão dos danos ao meio de transporte ter como efeito a redução da responsabilidade do explorador, em relação aos outros danos, a um montante inferior a 5 milhões de unidades de conta.

d) O montante fixado em virtude da alínea b) do presente artigo para a responsabilidade dos exploradores de instalações nucleares situadas em território de uma Parte Contratante, assim como as disposições da legislação de uma Parte Contratante tomadas em virtude da alínea c) deste artigo, aplicam-se à responsabilidade dos tipos exploradores qualquer que seja o local do acidente nuclear.

e) Uma Parte Contratante pode condiciar o trânsito de materiais nucleares através do seu território ao facto de o montante máximo da responsabilidade do explorador estrangeiro em causa ser aumentado, caso considere que tal montante não cobre de maneira adequada os riscos de um acidente nuclear no decurso desse trânsito.

Todavia, o montante máximo assim aumentado não pode exceder o montante máximo da responsabilidade dos exploradores de instalações nucleares situadas no território dessa Parte Contratante.

f) As disposições da alínea e) deste artigo não se aplicam:

i) Ao transporte marítimo, quando existir, em virtude do direito internacional, um direito de refúgio nos portos da dita Parte Contratante, na sequência de um perigo iminente, ou um direito de passagem inofensiva através do seu território;

ii) Ao transporte aéreo quando existir, em virtude de um acordo ou do direito internacional, um direito do sobrevoo do território ou de aterragem no território da dita Parte Contratante;

g) Os juros a custas liquidados pelo tribunal que se encarregue de uma acção de reparação em virtude da presente Convenção não são considerados como indemnização no sentido da presente Convenção e são devidos pelo explorador para além do montante das reparações que podem ser devidas em virtude do presente artigo.

ARTIGO 8.º

a) As acções de reparação em virtude da presente Convenção devem ser intentadas, sob pena de caducidade, no prazo de dez anos a contar do acidente nuclear. Todavia, a legislação nacional pode fixar um prazo de caducidade superior a dez anos se a Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear de que o explorador é responsável previr medidas para cobrir a responsabilidade do explorador em relação às acções de reparação intentadas depois de expirado o prazo de dez anos e durante o período de prolongamento desse prazo. Todavia, este prolongamento do prazo de caducidade não pode prejudicar em caso algum os direitos à reparação, em virtude da presente Convenção, das pessoas que intentam contra o explorador uma acção em virtude de morte ou danos pessoais antes de expirado o dito prazo de dez anos.

b) No caso de danos causados por acidente nuclear em que estejam implicados combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos que estavam, no momento do acidente, furtados, perdidos, lançados ao mar ou abandonados e não tinham sido recuperados, o prazo indicado na alínea a) deste artigo é calculado a partir da data desse acidente nuclear, mas não pode em nenhum caso ser superior a vinte anos a contar da data do furto, da perda, do lançamento ao mar ou do abandono.

c) A legislação nacional pode fixar um prazo de caducidade ou de prescrição de pelo menos dois anos, quer a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do dano e do explorador responsável, quer a contar do momento em que ele deveria ter tido, razoàvelmente, esse conhecimento, sem que o prazo fixado em virtude das alíneas a) e b) do presente artigo possa ser ultrapassado.

d) Nos casos previstos no artigo 13.º, c), ii), não há caducidade da acção de reparação se, no prazo previsto na alínea a) do presente artigo:

i) Tiver sido intentada uma acção, antes de o Tribunal indicado no artigo 17.º ter tomado uma decisão, perante um dos tribunais entre os quais o dito Tribunal podia escolher; se o Tribunal designar como tribunal competente um outro tribunal que não é aquele perante o qual a acção já foi intentada, pode fixar um prazo durante o qual a acção deve ser intentada perante o tribunal competente, assim designado;

ii) Tiver sido feito um pedido junto de uma Parte Contratante interessada em vista de designação do tribunal competente pelo Tribunal, nos termos do artigo 13.º, c), ii), na condição de ser intentada uma acção após essa designação no prazo fixado pelo dito Tribunal.

e) Salvo disposição em contrário do direito nacional, uma pessoa que tenha sofrido um dano causado por um acidente nuclear e que tenha intentado uma acção de reparação no prazo previsto no presente artigo pode apresentar um pedido complementar em caso de agravamento do dano depois de expirado esse prazo, enquanto não tiver sido produzido um juramento definitivo.

ARTIGO 9.º

O explorador não é responsável pelos danos causados por um acidente nuclear se esse acidente se dever directamente a actos de conflito armado, de hostilidade, de guerra civil ou de insurreição ou, salvo disposição em contrário da legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a sua instalação nuclear, a cataclismos naturais de carácter excepcional.

ARTIGO 10.º

a) Todos os exploradores deverão ser obrigados, para fazer face à responsabilidade prevista por esta Convenção, a ter e manter, no valor do montante fixado nos termos do artigo 7.º, um seguro ou qualquer outra garantia financeira correspondente ao tipo e às condições determinados pela autoridade pública competente.

b) O segurador ou qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira não pode suspender o seguro ou a garantia financeira previstos na alínea a) deste artigo, ou pôr-lhes fim sem um pré-aviso de pelo menos dois meses dado por escrito à autoridade pública competente ou, na medida em que o dito seguro ou outra garantia financeira diga respeito a um transporte de materiais nucleares, durante esse transporte.

c) As quantias provenientes de seguro, resseguro ou de outra garantia financeira não pedem servir senão para a reparação dos danos causados por um acidente nuclear.

ARTIGO 11.º

A natureza, a forma e o âmbito da reparação, assim como a repartição equitativa das indemnizações, são regulados, nos limites previstos pela presente Convenção, pelo direito nacional.

ARTIGO 12.º

As indemnizações pagáveis nos termos desta Convenção, os prémios de seguro e de resseguro, assim como as quantias provenientes de seguro, de resseguro ou de qualquer outra garantia financeira em virtude do artigo 10.º, e juros e custas indicados no artigo 7.º, g), são livremente transferíveis entre as zonas monetárias das Partes Contratantes.

ARTIGO 13.º

a) Salvo disposição em contrário do presente artigo, os tribunais da Parte Contratante no território da qual se verificou o acidente nuclear são os únicos competentes para conhecer das acções intentadas em virtude dos artigos 3.º, 4.º e 6.º a) e e).

b) Quando um acidente nuclear se verificar fora dos territórios das Partes Contratantes ou quando o lugar do acidente nuclear não possa ser determinado com exactidão, os tribunais da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear cujo explorador é responsável são os únicos competentes.

c) Quando, cria virtude idas alíneas a) ou b) do presente artigo, os tribunais de várias Partes Contratantes são competentes, a competência é atribuída:

i) Se o acidente nuclear se verificou em parte fora do território de qualquer Parte Contratante e em parte no território de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta última;

ii) Em qualquer outro caso, aos tribunais da Parte Contratante designada, a pedido de uma Parte Contratante interessada, pelo Tribunal indicado no artigo 17.º, como sendo a mais directamente ligada ao assunto.

d) Quando as decisões proferidas, quer em processo contraditório, quer em processo à revelia, pelo tribunal competente em virtude das disposições deste artigo forem exequíveis segundo as leis aplicadas por esse tribunal, tornam-se exequíveis no território de qualquer outra Parte Contratante desde o cumprimento das formalidades prescritas pela Parte Contratante interessada. Nenhuma nova apreciação do fundo da causa é admitida. Esta disposição não se aplica às decisões apenas provisòriamente exequíveis.

e) Se uma acção de reparação for intentada contra uma Parte Contratante em virtude da presente Convenção, a dita Parte Contratante não pode invocar a sua imunidade de jurisdição perante o tribunal competente em virtude do presente artigo, salvo no que respeita às medidas de execução.

ARTIGO 14.º

a) A presente Convenção deve ser aplicada sem qualquer discriminação fundada na nacionalidade, no domicílio ou na residência.

b) Por «direito nacional» e «legislação nacional» entende-se o direito ou a legislação nacionais do tribunal competente em virtude desta Convenção para conhecer das acções resultantes de um acidente nuclear; o direito ou a legislação nacionais são aplicáveis a todas as questões de fundo ou de processo que não estão especialmente reguladas pela presente Convenção.

c) O direito e a legislação nacionais devem ser aplicados sem qualquer discriminação fundada na nacionalidade, no domicílio ou na residência.

ARTIGO 15.º

a) Compete a cada Parte Contratante tomar as medidas que considera necessárias para aumentar a importância da reparação prevista pela presente Convenção.

b) Relativamente aos danos cuja reparação provier de uma intervenção financeira que consista em fundos públicos e que ultrapasse o montante mínimo de 5 milhões de unidades de conta previsto no artigo 7.º, a aplicação daquelas medidas qualquer que seja a sua forma, poderá ser submetida a condições especiais que derroguem as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 16.º

As disposições tomadas pela comissão directora em virtude do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b), são adoptadas por acordo mútuo dos membros representantes das Partes contratantes.

ARTIGO 17.º

Todos os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão examinados pela comissão directora e, na falta de solução amigável, submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de Um Contrôle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.

ARTIGO 18.º

a) Podem ser formuladas reservas relativamente a uma ou mais disposições da presente Convenção, em qualquer momento anterior à ratificação ou adesão à presente Convenção, ou antes da notificação feita nos termos do artigo 23.º no que respeita ao território ou aos territórios visados nessa notificação; estas reservas só poderão ser recebidas se os seus termos forem expressamente aceites pelos signatários.

b) Todavia, não é exigida a aceitação de um signatário que não ratificar a Convenção no prazo de doze meses a partir da data em que a notificação da reserva lhe tiver sido feita pelo secretário-geral da Organização, nos termos do artigo 24.º c) Todas as reservas aceites nos termos do presente artigo podem ser retiradas em qualquer momento através de uma notificação dirigida ao secretário-geral da Organização.

ARTIGO 19.º

a) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização.

b) A presente Convenção entrará em vigor logo que pelo menos cinco dos signatários tenham depositado os seus instrumentos de ratificação. Relativamente aos signatários que a ratificarem ulteriormente, a presente Convenção entrará em vigor logo que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 20.º

As modificações a introduzir na presente Convenção serão adoptadas por acordo mútuo de todas as Partes Contratantes. Essas modificações entrarão em vigor logo que tiverem sido ratificadas ou confirmadas por dois terços das Partes Contratantes.

Relativamente às Partes Contratantes que a ratificarem ou confirmarem ulteriormente, as modificações entrarão em vigor à data dessa ratificação ou confirmação.

ARTIGO 21.º

a) Qualquer Governo de um país membro ou associado da Organização, não signatário da presente Convenção, poderá aderir a ela através de uma notificação dirigida ao secretário-geral da Organização, com o acordo unânime das Partes Contratantes. A adesão produzirá efeito a partir da data em que tenha havido esse acordo.

ARTIGO 22.º

a) A presente Convenção terá uma duração de dez anos a contar da data da sua entrada em vigor. Terminado esse prazo, a Convenção deixará de se aplicar às Partes Contratantes que manifestarem esse desejo, mediante um pré-aviso de um ano dado para esse efeito ao secretário-geral da Organização.

b) A presente Convenção continuará depois em vigor, por um período de cinco anos, para as Partes Contratantes que não tenham posto fim à sua aplicação nos termos da alínea a) do presente artigo e, ulteriormente, por períodos sucessivos de cinco anos, para as Partes Contratantes às quais a Convenção não tenha deixado de se aplicar no fim de um daqueles períodos, por terem manifestado esse desejo, mediante um pré-aviso de um ano dado para esse efeito ao secretário-geral da Organização.

c) O secretário-geral da Organização convocará uma conferência para examinar a revisão da presente Convenção, no termo do prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, ou em qualquer outro momento, no prazo de seis meses a contar do pedido para esse efeito formulado por uma Parte Contratante.

ARTIGO 23.º

a) Esta Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

b) Qualquer signatário ou Parte Contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, ou em qualquer outro momento posterior, declarar, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização, que a Convenção se aplica àqueles dos seus territórios, incluindo os territórios por que essa Parte Contratante se responsabiliza nas relações internacionais, aos quais se não aplicava nos termos da alínea a) e que vêm designados na notificação. Esta notificação pode, no que respeita a qualquer dos territórios designados, ser retirada mediante um pré-aviso de um ano dado para esse efeito ao secretário-geral da Organização.

c) Os territórios de uma Parte Contratante, incluindo aqueles por que ela se responsabiliza nas relações internacionais, aos quais se não aplica esta Convenção são considerados, para os fins da mesma Convenção, como territórios de um Estado não Contratante.

ARTIGO 24.º

O secretário-geral da Organização comunicará a todos os signatários e aos Governos que tiverem aderido à Convenção a recepção dos instrumentos de ratificação, de adesão e da retirada, assim como as notificações feitas em virtude do artigo 23.º e as decisões tomadas pela comissão directora nos termos do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b).

Notificar-lhes-á, igualmente, a data da entrada em vigor da presente Convenção, o texto das modificações adaptadas e a data da entrada em vigor das citadas modificações, assim como as reservas feitas nos termos do artigo 18.º

ANEXO I

(à Convenção de Paris)

Foram aceites as seguintes reservas, umas à data da assinatura da Convenção, outras à data da assinatura do Protocolo Adicional:

1. Artigo 6.º, a) e c), i)

(Alemanha, Áustria e Grécia)

Reserva do direito de deixar subsistir, através de uma disposição da legislação nacional, a responsabilidade de outra pessoa que não o explorador, na condição de a sua responsabilidade ser coberta, mesmo em caso de acção sem fundamento, quer através de um seguro ou de qualquer outra garantia financeira obtida pelo explorador, quer através de fundos públicos.

2. Artigo 6.º, b) e d)

(Áustria, Grécia, Noruega e Suécia)

Reserva do direito de considerar as respectivas leis nacionais que incluam disposições equivalentes às dos acordos internacionais referidos no artigo 6.º, b), como acordos internacionais para os efeitos do artigo 6.º, b) e d).

3. Artigo 8.º, a)

(Alemanha e Áustria)

Reserva do direito de estabelecer, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, a responde caducidade superior e dez anos, se estiverem previstas medidas destinadas a cobrir a responsabilidade do explorador, no que respeita às acções de reparação intentadas depois de expirado o prazo de dez anos e durante o período de prolongamento desse prazo.

4. Artigo 9.º

(Alemanha e Áustria)

Reserva do direito de prever, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, a responsabilidade do explorador pelos danos causados por um acidente nuclear directamente resultante de actos de conflito armado, de hostilidades, de guerra civil, de insurreição ou de cataclismos naturais de carácter excepcional.

5. Artigo 19.º

(Alemanha, Áustria e Grécia)

Reserva do direito de considerar que a ratificação desta Convenção cria a obrigação de, nos termos do direito internacional, adoptar na ordem interna disposições relativas à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear concordantes com as disposições desta Convenção.

ANEXO II

(à Convenção de Paris)

Esta Convenção não poderá ser interpretada de modo a privar uma Parte Contratante no território da qual tenham sido causados por um acidente nuclear verificado no território de outra Parte Contratante dos recursos que teria ao seu dispor pela aplicação do direito internacional.

(Ver documentooriginal)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/25/plain-237089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237089.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto 33/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, assinada em Paris em 29 de Julho de 1960 e modificada pelo Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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