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Portaria 707/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Concessiona, pelo período de seis anos, à Diana - Associação de Caça e Pesca a zona de caça associativa da Herdade da Ramalha e outras, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Terrugem e Vila Boim, município de Elvas (processo n.º 4935-DGRF).

Texto do documento

Portaria 707/2008

de 30 de Julho

Pela Portaria 826/2001, de 25 de Julho, corrigida pela Declaração de Rectificação 15-E/2001, de 31 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Elvas (2) (processo 2631-DGRF), situada no município de Elvas, com a área de 6624,56 ha, e transferida a sua gestão para o Clube Amadores de Caça e Pesca de Elvas.

Considerando que a transferência de gestão não foi renovada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua extinção, por caducidade;

Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Diana - Associação de Caça e Pesca;

Assim:

Com fundamento no disposto artigo 22.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Diana - Associação de Caça e Pesca, com o número de identificação fiscal 506923347, com sede na Rua do Poço, 36-C, Terrugem, 7350-491 Elvas, a zona de caça associativa da Herdade da Ramalha e outras (processo 4935-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Terrugem e Vila Boim, município de Elvas, com a área de 1886 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, provenientes da zona de caça municipal (processo 2631-DGRF) cuja extinção ocorreu por caducidade, por falta de renovação, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Julho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/30/plain-237081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-25 - Portaria 826/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Elvas 2, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Amadores de Caça e Pesca de Elvas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Declaração de Rectificação 15-E/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 826/2001 de 25 Julho , que cria a zona de caça municipal de Elvas (2).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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