Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 701-B/2008, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa a composição da comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e define as suas competências.

Texto do documento

Portaria 701-B/2008

de 29 de Julho

O Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, previu a criação de uma comissão de acompanhamento da sua aplicação no sentido de contribuir para uma posterior revisão do mesmo se tal se revelar necessário e nos termos que, da observação crítica da prática da contratação pública, resultem como os mais adequados.

Cabe, assim, nomear as entidades cujos representantes integrarão a comissão de acompanhamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Nomeação da comissão de acompanhamento

1 - É nomeada a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos (CA), a qual é composta:

a) Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

b) Por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Por um representante do Governo Regional dos Açores;

d) Por um representante do Governo Regional da Madeira;

e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Por um representante do InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

g) Por um representante da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;

h) Por um representante da Autoridade da Concorrência;

i) Por dois representantes da entidade representativa do sector da construção e obras públicas a nível nacional;

j) Por um representante das plataformas electrónicas em actividade no mercado.

2 - A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração.

3 - A coordenação da CA cabe, conjuntamente, aos representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º

Competência da CA

1 - Compete à CA recolher os elementos relativos à aplicação do Código dos Contratos Públicos para avaliar o seu impacte e propor eventuais alterações que se revelem necessárias à garantia ou à melhoria da eficácia das soluções nele consagradas.

2 - A CA é incumbida da elaboração trimestral de um relatório da sua actividade, a remeter aos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Artigo 3.º

Funcionamento da CA

1 - A organização e o funcionamento da CA são fixados por regulamento interno, cabendo aos coordenadores da comissão, conjuntamente, agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.

2 - A CA inicia funções com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, devendo proceder à primeira reunião até ao dia 15 de Setembro de 2008.

3 - A CA permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Em 25 de Julho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-16 - Portaria 1265/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de Julho, que nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda