de 29 de Julho
O Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, previu a criação de uma comissão de acompanhamento da sua aplicação no sentido de contribuir para uma posterior revisão do mesmo se tal se revelar necessário e nos termos que, da observação crítica da prática da contratação pública, resultem como os mais adequados.Cabe, assim, nomear as entidades cujos representantes integrarão a comissão de acompanhamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Nomeação da comissão de acompanhamento
1 - É nomeada a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos (CA), a qual é composta:
a) Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
b) Por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) Por um representante do Governo Regional dos Açores;
d) Por um representante do Governo Regional da Madeira;
e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Por um representante do InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
g) Por um representante da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
h) Por um representante da Autoridade da Concorrência;
i) Por dois representantes da entidade representativa do sector da construção e obras públicas a nível nacional;
j) Por um representante das plataformas electrónicas em actividade no mercado.
2 - A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração.
3 - A coordenação da CA cabe, conjuntamente, aos representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º
Competência da CA
1 - Compete à CA recolher os elementos relativos à aplicação do Código dos Contratos Públicos para avaliar o seu impacte e propor eventuais alterações que se revelem necessárias à garantia ou à melhoria da eficácia das soluções nele consagradas.2 - A CA é incumbida da elaboração trimestral de um relatório da sua actividade, a remeter aos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 3.º
Funcionamento da CA
1 - A organização e o funcionamento da CA são fixados por regulamento interno, cabendo aos coordenadores da comissão, conjuntamente, agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.2 - A CA inicia funções com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, devendo proceder à primeira reunião até ao dia 15 de Setembro de 2008.
3 - A CA permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.