Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente regulamento é aplicável aos projectos realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;
b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;
c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização do projecto.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:a) Promover a integração profissional de pessoas com deficiências e incapacidades que possuam condições para aceder ao mercado de trabalho;
b) Apoiar a manutenção e progressão profissional de trabalhadores com deficiências e incapacidades no mercado de trabalho;
c) Assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas com capacidade de trabalho reduzida;
d) Possibilitar às pessoas com deficiências e incapacidades o acesso a meios que compensem as desvantagens inerentes às suas limitações.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes acções:a) Incentivos ao emprego no mercado de trabalho;
b) Apoio ao emprego em ambiente protegido;
c) Apoio ao emprego por conta própria;
d) Acompanhamento de pessoas empregadas;
e) Apoio ao teletrabalho;
f) Atribuição de ajudas técnicas;
g) Apoio a empresas para adaptação de postos de trabalho e acções de promoção da acessibilidade em meio empresarial;h) Apoio à adaptação de postos de formação.
2 - As acções previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública.
Artigo 5.º
São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:a) Pessoas com deficiências e incapacidades, com idade legal para prestar trabalho;
b) Entidades empregadoras, do sector privado, cooperativo e público empresarial, autarquias locais e organismos públicos não pertencentes à administração central que tenham ao seu serviço, ou venham a admitir, pessoas com deficiências e incapacidades.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com uma duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias dos apoios
1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nela previstos, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a comissão directiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução do projecto.
3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento lançado pela comissão directiva do POPH e devidamente publicitado no site do Programa.2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve ser enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e selecção
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas apresentadas pelo IEFP, enquanto entidade beneficiária desta tipologia de intervenção, têm em conta os seguintes critérios:a) Projectos que se desenvolvam em regiões mais carenciadas em termos de respostas aos públicos destinatários da presente tipologia de intervenção;
b) Acções inseridas em projectos que promovam novas formas de integração profissional;
c) Projectos que revelem complementaridade com outras medidas e ou outros programas nacionais e comunitários.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.
3 - Em caso de aprovação, o IEFP deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 11.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado ou na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 12.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do seguinte quadro:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Custos elegíveis
A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.ºArtigo 14.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).
3 - O pedido reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 15.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A formalização da informação anual de execução deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.
5 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto na legislação referente a esta tipologia de intervenção nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE