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Despacho 18234/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção nº 6.3, "Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiência e incapacidades", do eixo n. 6, "Cidadania, inclusão e desenvolvimento social", do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8, "Algarve" e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18234/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos projectos realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização do projecto.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) Promover a integração profissional de pessoas com deficiências e incapacidades que possuam condições para aceder ao mercado de trabalho;

b) Apoiar a manutenção e progressão profissional de trabalhadores com deficiências e incapacidades no mercado de trabalho;

c) Assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas com capacidade de trabalho reduzida;

d) Possibilitar às pessoas com deficiências e incapacidades o acesso a meios que compensem as desvantagens inerentes às suas limitações.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes acções:

a) Incentivos ao emprego no mercado de trabalho;

b) Apoio ao emprego em ambiente protegido;

c) Apoio ao emprego por conta própria;

d) Acompanhamento de pessoas empregadas;

e) Apoio ao teletrabalho;

f) Atribuição de ajudas técnicas;

g) Apoio a empresas para adaptação de postos de trabalho e acções de promoção da acessibilidade em meio empresarial;

h) Apoio à adaptação de postos de formação.

2 - As acções previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Pessoas com deficiências e incapacidades, com idade legal para prestar trabalho;

b) Entidades empregadoras, do sector privado, cooperativo e público empresarial, autarquias locais e organismos públicos não pertencentes à administração central que tenham ao seu serviço, ou venham a admitir, pessoas com deficiências e incapacidades.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com uma duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nela previstos, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a comissão directiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução do projecto.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento lançado pela comissão directiva do POPH e devidamente publicitado no site do Programa.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve ser enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas apresentadas pelo IEFP, enquanto entidade beneficiária desta tipologia de intervenção, têm em conta os seguintes critérios:

a) Projectos que se desenvolvam em regiões mais carenciadas em termos de respostas aos públicos destinatários da presente tipologia de intervenção;

b) Acções inseridas em projectos que promovam novas formas de integração profissional;

c) Projectos que revelem complementaridade com outras medidas e ou outros programas nacionais e comunitários.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação, o IEFP deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado ou na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto na legislação referente a esta tipologia de intervenção nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-237035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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