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Portaria 699/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Novembro, para determinados géneros alimentícios.

Texto do documento

Portaria 699/2008

de 29 de Julho

O Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, não se aplicam ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final, nem ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne.

Tais actividades ficam, assim, sujeitas às regras que sejam estabelecidas por cada um dos Estados membros, pelo que importa não só fixar tais regras, como estabelecer o que integra a definição de pequena quantidade para cada um dos produtos de origem animal abrangidos pela referida derrogação.

Importa, ainda, estabelecer as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.

O Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as regras de execução, no ordenamento jurídico nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004.

Este diploma prevê no seu artigo 11.º que sejam objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as matérias que aqueles regulamentos prevêem que sejam reguladas por normas nacionais, designadamente as derrogações aos mesmos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, para determinados géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Fornecimento directo ao consumidor final e ao retalho local

1 - O fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o consumidor final ou o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista só pode ser efectuado no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, incluindo locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem.

3 - O fornecimento directo dos produtos da produção primária abrangidos pela presente portaria deve ser acompanhado do código de identificação atribuído à respectiva produção primária, quando este exista.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - Às actividades e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis as disposições específicas dos artigos 4.º e seguintes, bem como as do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

2 - As disposições legais do Regulamento (CE) n.º 853/2004 não são aplicáveis às actividades e estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Pequenas quantidades de ovos, mel e pescado a fornecer pelo produtor

primário

1 - O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, mel e pescado pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista local que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até às seguintes quantidades máximas:

a) Ovos - 350 ovos por semana, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1028/2006;

b) Mel - 500 kg por ano;

c) Produtos da pesca - 150 kg por semana, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis relativas à primeira venda de produtos da pesca.

2 - É interdito o fornecimento directo de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final.

Artigo 5.º

Pequena quantidade de leite de vaca cru a fornecer pelo produtor primário

1 - O fornecimento pelo produtor primário de leite de vaca cru directamente ao consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja na quantidade máxima de 50 l por dia.

2 - As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no número anterior devem estar oficialmente indemnes de brucelose e de tuberculose.

3 - As explorações de proveniência do leite de vaca cru referido no n.º 1 devem dispor das condições estruturais e de higiene previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.

Artigo 6.º

Pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça

de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração a fornecer pelo

produtor primário

1 - O fornecimento de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração pelo produtor primário directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja até à quantidade máxima de 200 carcaças por semana.

2 - Não é permitida, além do abate, evisceração e esfola, qualquer outra operação de preparação das carcaças.

3 - Os produtos referidos no n.º 1 devem ostentar a identificação do estabelecimento de produção.

Artigo 7.º

Pequena quantidade de peças de caça e carne de caça selvagem a fornecer

pelo caçador

1 - O fornecimento de peças de caça selvagem pelo caçador directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final é abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 quando seja das espécies e nas quantidades máximas de:

a) Lebre - 1 por dia;

b) Coelhos bravos - 10 por dia;

c) Passeriformes - 15 por dia;

d) Faisões e perdizes - 3 por dia;

e) Columbiformes - 30 por dia;

f) Ralídeos e anatídeos - 10 por dia;

g) Codornizes - 5 por dia.

2 - Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças.

3 - O fornecimento pelo caçador referido deve ser efectuado no prazo máximo de doze horas após a caçada.

4 - O caçador deve entregar ao consumidor final ou ao estabelecimento de comércio retalhista ao qual forneça peças de caça selvagem directamente o documento de acompanhamento de modelo a divulgar na página oficial da Internet da Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 8.º

Frequência de amostragem para análise bacteriológica em pequenos

matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada ou de

preparados de carne em pequenas quantidades, estabelecidas nos termos do

artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005.

1 - Os estabelecimentos que abatam anualmente até 1000 bovinos e solípedes, 5000 suínos, 20 000 leitões, 10 000 ovinos e caprinos e 20 000 borregos e cabritos, podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal, se os resultados das 10 semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de Enterobacteriaceae, no número de colónias aeróbias e na pesquisa de Salmonella, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem.

2 - Os estabelecimentos industriais que abatam anualmente até 150 000 frangos de carne ou 15 000 perus podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal se os resultados das 10 semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de Salmonella, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem.

3 - Os operadores dos estabelecimentos industriais de produção de carne picada e de preparados de carne cuja produção não ultrapasse os 1000 kg de produção semanal por produto podem realizar a amostragem bacteriológica prevista reduzida a frequência mensal de amostragem bacteriológica se os resultados das seis semanas imediatamente prévias forem satisfatórios na pesquisa de E. coli e no número de colónias aeróbias, enquanto esses resultados satisfatórios se mantiverem.

4 - Os operadores dos estabelecimentos industriais que pretendam ser abrangidos pelas disposições do presente artigo não podem estar na pendência da correcção de medidas impostas pelos serviços oficiais.

Artigo 9.º

Rotulagem da carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de

carne abrangidos pela derrogação prevista nos termos do artigo 8.º do

Regulamento (CE) n.º 2073/2005 em relação à Salmonella.

1 - Os operadores abrangidos pelo artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005, que estabelece uma derrogação transitória até 31 de Dezembro de 2009 no que respeita ao cumprimento do valor estabelecido para a presença de Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional, devem apor nesses produtos a marca de identificação especial definida no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A rotulagem dos géneros alimentícios abrangidos no n.º 1 deve ainda conter a seguinte menção de forma bem visível «Necessidade de cozedura completa antes do consumo».

Artigo 10.º

Registos e autorizações

1 - Os produtores abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º devem proceder ao registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGV) da actividade de fornecimento directo ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça directamente o consumidor final.

2 - Os produtores abrangidos pelo artigo 6.º que pretendam fornecer uma pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, excepto avestruzes, abatidos na exploração ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça directamente o consumidor final nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do capítulo i do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, devem requerer a autorização prévia ao director-geral de Veterinária.

3 - Os operadores dos estabelecimentos industriais que pretendam ser abrangidos pelas disposições do artigo 8.º relativamente à frequência de amostragem para análise bacteriológica em pequenos matadouros e em estabelecimentos de produção de carne picada ou de preparados de carne em pequenas quantidades, devem requerer a sua autorização prévia ao director-geral de Veterinária.

4 - Os operadores que pretendam ser abrangidos pela derrogação estabelecida pelas disposições do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 em relação ao valor estabelecido para a presença de Salmonella na carne picada, nos preparados de carne e nos produtos à base de carne destinados a serem consumidos cozinhados, colocados no mercado nacional, devem proceder ao registo junto da DGV.

Artigo 11.º

Fornecimento de géneros alimentícios por um estabelecimento de comércio

retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista

1 - Integram os estabelecimentos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 os de comércio retalhista que forneçam géneros alimentícios a outro estabelecimento de comércio retalhista nas seguintes condições:

a) A quantidade fornecida não ultrapasse 10 % da quantidade comercializada, com referência ao total anual comercializado;

b) No caso dos talhos e peixarias, o limite definido na alínea anterior não deve ultrapassar 800 kg por semana, de forma não cumulativa;

c) Os produtos fornecidos não podem sofrer qualquer preparação prévia e devem ostentar a marca de salubridade ou marca identificação até ao estabelecimento de destino, excepto quando se destinem a estabelecimentos de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes, ou actividade similar.

2 - À actividade prevista no n.º 1 são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, designadamente no respeitante à responsabilidade dos operadores e rastreabilidade dos géneros alimentícios.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 21 de Julho de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Julho de 2008.

ANEXO

(n.º 1 do artigo 9.º)

Marca de identificação especial

(ver documento original) Especificações:

1 - Grandes embalagens:

Dimensão exterior da marca inferior a 5 cm de diâmetro;

Dimensões mínimas dos caracteres:

Letras - 0,8 cm;

Números - 1 cm.

2 - Pequenas embalagens:

Dimensões mínimas dos caracteres inscritos no interior do círculo - 2 cm.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 202/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações de bovinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Portaria 74/2014 - Ministérios da Economia e da Agricultura e do Mar

    Regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, estabelece critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de novembro e suas alterações, para determinados géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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