Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 7.5, «Sensibilização e divulgação da igualdade de género e prevenção da violência de género», do eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 7.5, «Sensibilização e divulgação da igualdade de género e prevenção da violência de género», do eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do eixo n.º 7, para o apoio a acções de sensibilização da opinião pública e divulgação da igualdade de género e prevenção da violência de género.
Artigo 2.º
Objectivos
Constitui objectivo desta tipologia de intervenção promover estratégias que contribuam para a sensibilização, informação e divulgação da temática da igualdade de género e a prevenção da violência de género, estimulando a implementação de boas práticas nestas áreas.
Artigo 3.º
No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções nas áreas da igualdade de género e violência de género, em particular a violência doméstica e o tráfico de seres humanos:a) Apoio à concessão de prémios no âmbito da promoção das boas práticas e respectiva divulgação;
b) Campanhas de sensibilização e de divulgação;
c) Produção e publicação de materiais que visem o desenvolvimento de conteúdos específicos nos diversos domínios da promoção e difusão da temática;
d) Conferências, seminários, workshops de informação e sensibilização.
Acesso ao financiamento
Artigo 4.º
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 12 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias dos apoios
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção os organismos da administração pública central com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género, os quais devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 6.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:a) Observância dos regulamentos de atribuição de prémios a conceder pelas entidades beneficiárias aos destinatários;
b) Articulação das propostas com a estratégia nacional da igualdade de género e da prevenção da violência de género, em particular a violência doméstica e o tráfico de seres humanos;
c) Coerência e qualidade técnica das propostas.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 8.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.2 - A instrução do processo de análise das candidaturas tem em conta o seguinte circuito:
a) Análise do projecto a realizar pelo secretariado técnico do POPH, tendo em conta os critérios de selecção previamente definidos, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento;
b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico;
c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.
3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.
4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 9.º
Alteração à decisão de aprovação 1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação física ou financeira anual, ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 10.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
a) Contribuição comunitária - 70 %;
b) Contribuição pública nacional - 30 %.
Artigo 11.º
Custos elegíveis
A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
Artigo 12.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os Pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 13.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.
5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas nos n.º 7 do artigo anterior.
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.