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Despacho 18226/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção nº 7.1, "Sistema estratégico de informação e conhecimento", do eixo nº 7, "Igualdade de Género" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 18226/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 7.1., "Sistema estratégico de informação e conhecimento", do eixo n.º 7, "Igualdade de Género" do Programa Operacional Potencial Humano.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 7.1,«Sistema estratégico de informação e conhecimento», do eixo n.º 7,«Igualdade de Género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do eixo n.º 7, para acções de informação e conhecimento aplicáveis às regiões do Norte, Centro e Alentejo.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Reforçar a intervenção dos mecanismos informadores e de concepção das políticas na área da Igualdade de Género, bem como os respectivos instrumentos de avaliação de impacto;

b) Desenvolver um sistema de informação e avaliação estratégico integrado sobre a igualdade e violência de género, nomeadamente sobre a violência doméstica e o tráfico de seres humanos;

c) Aprofundar o conhecimento existente sobre a situação de mulheres e homens nos vários domínios da intervenção social e pública;

d) Conceber, sistematizar e produzir materiais de suporte à intervenção para as diferentes temáticas relacionadas com o género.

Artigo 3.º

Acções elegíveis

No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes acções:

a) Concepção, desenvolvimento e avaliação de bases de dados, diagnósticos, códigos de boas práticas, argumentários e outros instrumentos de investigação, nas temáticas da igualdade de género, violência de género, designadamente violência doméstica e tráfico de seres humanos, que contribuam para o aprofundamento do conhecimento nestas áreas;

b) Produção de auxiliares pedagógicos, referenciais e materiais de apoio ao desenvolvimento de programas de formação inicial e contínua em áreas estruturantes para a igualdade de género e violência de género, designadamente violência doméstica e tráfico de seres humanos.

Acesso ao financiamento

Artigo 4.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 18 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) tem acesso aos apoios previstos nesta tipologia de intervenção enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nela previstos, nos termos do artigo 65.º, do Decreto-Lei 312/ 2007, de 17 de Setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, a CIG assume perante a comissão directiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação 3 - A CIG deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas da CIG são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a CIG deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Mais-valia do projecto para o campo de estudo ou área de intervenção a que se propõe, nomeadamente, através da sua articulação com as orientações dos Planos Nacionais para a Igualdade - Cidadania e Género, contra a Violência Doméstica e contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) Coerência das acções propostas.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 8.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas da CIG são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.

2 - A instrução do processo de análise das candidaturas tem em conta o seguinte circuito:

a) Análise do projecto, a realizar pelo secretariado técnico do POPH, tendo em conta os critérios de selecção previamente definidos.

b) Análise técnico-financeira assegurada pelo secretariado técnico;

c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência de interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação a CIG deve devolver à comissão directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação física ou financeira anual, ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 10.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

a) Contribuição comunitária: 70 %;

b) Contribuição Pública Nacional: 30 %.

Artigo 11.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

Artigo 12.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 13.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias, após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo anterior.

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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