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Despacho 15567/2015, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 15567/2015

O acesso ao ensino superior por maiores de 23 anos realiza-se nas condições previstas no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, sendo necessário proceder à regulamentação interna do acesso destes candidatos,

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, nos termos do referido artigo 14.º do referido diploma legal, foi aprovado em foi aprovado em Conselho Técnico-Científico de 12 de novembro de 2015 proceder à alteração do "Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos", o qual foi originariamente aprovado em Conselho Técnico-Científico de 26 de junho de 2014, procedendo-se à sua republicação, que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, como anexo ao presente.

1 de dezembro de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem candidatar -se ao acesso ao ensino superior, nas condições previstas no Decreto -Lei 64/2006 de 21 de março, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Podem candidatar -se todos os maiores de 23 anos que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada diretamente no estabelecimento de ensino onde funcione o curso pretendido pelo candidato.

2 - O processo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição (modelo a fornecer pelos serviços) devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou de outro documento de identificação pessoal, com apresentação do original;

c) Currículo escolar e profissional pormenorizado;

d) 4 Fotografias;

e) Atestado Médico.

3 - A inscrição implica o pagamento de um emolumento a definir pelos órgãos competentes do ISAL.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os prazos a respeitar para a inscrição, realização das provas, seleção, seriação, reclamações, decisões, serão aprovados anualmente pelo Conselho Técnico-científico.

2 - O local, o dia e a hora da realização das provas, assim como das entrevistas, serão definidos por edital a afixar na instituição.

3 - O edital referido no número anterior deverá ser objeto de divulgação na página Web do ISAL.

Artigo 4.º

Provas

1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, através da realização de entrevista;

c) Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Composição e nomeação do júri

1 - O júri será composto, no mínimo, por três elementos:

a) O presidente do Conselho de Direção, ou um seu representante, que presidirá;

b) O Coordenador do respetivo Curso;

c) Um ou mais docentes da área científica predominante do Curso a que o candidato se propõe, nomeados pelo Coordenador de Curso.

2 - Compete ao júri:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional dos candidatos;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir classificação final a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

4 - As datas e horas de realização das diferentes componentes da avaliação serão afixadas no ISAL para conhecimento dos interessados com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à sua realização.

Artigo 6.º

Componentes da avaliação do candidato

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar o ensino superior terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e uma ou mais provas escritas de conhecimentos e competências relativas ao curso.

2 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação previstas no ponto anterior será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Qualquer uma das componentes da avaliação de conhecimentos é obrigatória.

4 - A realização das componentes de avaliação do candidato é efetuada pela seguinte ordem: primeiramente as provas de avaliação de conhecimentos, seguidas, em conjunto, da entrevista e da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

5 - Só serão admitidos à entrevista e à apreciação curricular, os candidatos que tiverem obtido uma nota igual ou superior a 8 valores, nas provas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 7.º

Critérios de classificação e de atribuição de classificação final

1 - O júri atribuirá a cada uma das componente de avaliação, uma classificação, expressa de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, com arredondamento à centésima.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

40 % para a entrevista

30 % para a apreciação curricular

30 % para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Consideram-se aprovados os candidatos que tenham obtido uma classificação mínima de 10 (dez) valores.

4 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

5 - Da decisão final mão cabe recurso.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - Na entrevista ao candidato, o Júri deverá:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a frequência do curso e da Instituição;

b) Avaliar competências a nível da utilização funcional da Língua Portuguesa, na oralidade.

2 - Os candidatos na entrevista serão classificados pelo júri, de acordo com os seguintes critérios e ponderações:

20 % para o sentido crítico

45 % para a motivação

25 % para a expressão e fluência verbal

10 % para a apreciação global.

3 - A classificação resultante da apreciação da entrevista é expressa de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, com arredondamento à centésima.

4 - A duração da entrevista não deverá ser superior a 30 minutos.

Artigo 9.º

Apreciação curricular

1 - Na Apreciação Curricular, os candidatos serão classificados pelo júri, de acordo com os seguintes critérios e ponderações:

30 % para as suas habilitações académicas

10 % para a experiência profissional geral

30 % para a experiência profissional específica e afim

15 % para a formação profissional

15 % para a apreciação global do currículo.

2 - A classificação resultante da apreciação curricular é expressa de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, com arredondamento à centésima.

Artigo 10.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - As provas escritas destinam-se à avaliação de conhecimentos tidos como relevantes para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas escritas realizam-se numa das áreas de conhecimento à escolha do candidato, de entre as provas determinadas anualmente pelo Conselho Técnico -científico, para acesso ao curso pretendido.

3 - Serão indicadas ao candidato as matérias que as provas escritas abrangem.

4 - A duração de cada prova não poderá exceder 2 horas.

Artigo 11.º

Provas por licenciatura

1 - Para ingresso na licenciatura de Gestão de Empresas, poderá realizar uma das seguintes provas de avaliação de conhecimentos e competências:

Português;

Economia;

Matemática.

2 - Para ingresso na licenciatura de Organização e Gestão Hoteleira, poderá realizar uma das seguintes provas de avaliação de conhecimentos e competências:

Português;

Inglês;

Economia;

Matemática.

3 - Para ingresso na licenciatura de Turismo, poderá realizar uma das seguintes provas de avaliação de conhecimentos e competências:

Português;

Inglês.

4 - A descrição da estrutura das provas e seus referenciais encontram-se definidos nos artigos seguintes do presente regulamento.

Artigo 12.º

Prova escrita de Português

A prova tem por referência o Programa de Português, nomeadamente, os objetivos gerais passíveis de avaliação numa prova escrita de duração limitada:

Reconhecer a matriz discursiva de um texto;

Processar a informação veiculada pelo texto, em função de um determinado objetivo;

Relacionar elementos do texto com o contexto de produção;

Planificar a atividade de escrita de acordo com a tipologia textual requerida;

Expressar ideias, opiniões, vivências e factos, de forma pertinente, estruturada e fundamentada;

Estruturar um texto, com recurso a estratégias discursivas adequadas à explicitação e à defesa de um ponto de vista ou de uma tese;

Reconhecer produções linguísticas desviantes em relação à norma;

Identificar, analisar e utilizar diferentes tipos de nexos coesivos (gramaticais e lexicais).

(ver documento original)

Artigo 13.º

Prova escrita de Língua Inglesa

A prova tem por referência o Programa de Língua Inglesa, nomeadamente, os objetivos gerais passíveis de avaliação numa prova escrita de duração limitada:

A expressão escrita e organização da informação;

A correção formal;

O vocabulário adequado e variado;

O domínio de estruturas gramaticais.

a) A Prova será estruturada em quatro grupos:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Prova escrita de Economia

A prova tem por referência o Programa de Economia, nomeadamente, os objetivos gerais passíveis de avaliação numa prova escrita de duração limitada:

Compreender a perspetiva da Ciência Económica na análise dos fenómenos sociais;

Integrar os fenómenos económicos no contexto dos fenómenos sociais;

Compreender conceitos económicos fundamentais;

Utilizar corretamente a terminologia económica;

Compreender normas básicas da contabilização da atividade económica das sociedades;

Compreender aspetos relevantes da organização económica das sociedades;

Conhecer aspetos relevantes das economias portuguesa e da União Europeia.

a) A prova tem a estrutura que se sintetiza no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Prova escrita de Matemática

A prova tem por referência o Programa de Matemática, nomeadamente, os objetivos gerais passíveis de avaliação numa prova escrita de duração limitada:

Analisar situações da vida real (simplificadas), identificando os modelos matemáticos que permitam a sua interpretação e a sua resolução;

Selecionar estratégias de resolução de problemas;

Formular hipóteses e prever resultados;

Interpretar e criticar resultados no contexto de um problema;

Resolver problemas em contextos de Matemática;

Descobrir relações entre conceitos de Matemática;

Usar corretamente o vocabulário específico da Matemática;

Usar e interpretar a simbologia da Matemática.

(ver documento original)

Artigo 16.º

Efeito e validade das provas

1 - A aprovação nas provas realizadas no ISAL permite o acesso ao ensino superior para a candidatura ao ingresso no curso do ISAL para que tenham sido realizadas.

2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, a aprovação pode ser utilizada para ingresso noutros cursos do ISAL desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever -se;

b) Seja dado parecer favorável, pelo júri, ao pedido do candidato.

3 - Poderá ser admitida a inscrição num dos cursos do ISAL, ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso semelhante em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

4 - A admissão prevista no número anterior dependerá de decisão favorável do Conselho Técnico -científico.

Artigo 17.º

Anulação

1 - Constituem circunstâncias suscetíveis de anular as provas de avaliação do candidato:

a) Não reunir as condições previstas no n.º 1.º do presente regulamento;

b) Prestar falsas declarações;

c) Atuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor-Geral do ISAL, ouvidos os órgãos competentes quando for caso disso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

209169617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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