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Regulamento 904/2015, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Programa de Doutoramento em Saúde Pública

Texto do documento

Regulamento 904/2015

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, confere o grau de Doutor em Saúde Pública, devidamente registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-Cr. 149/2009.

Nos termos dos estatutos da ENSP, e ainda ao abrigo do Despacho (extrato) n.º 854/2010, de 13 de janeiro, do Senhor Reitor da UNL, republicam-se na íntegra as normas regulamentares do Doutoramento em Saúde Pública.

Regulamento do Programa de Doutoramento em Saúde Pública

(registado na DGES sob o n.º R/B-Cr. 149/2009)

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa, através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP/UNL), em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, do Regulamento 265/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2007 e do Regulamento Geral do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor pela UNL na ENSP, concede o grau de Doutor em Saúde Pública.

Artigo 2.º

Objetivos do doutoramento

1 - O doutoramento em Saúde Pública tem por objetivo a realização de uma contribuição científica original e inovadora para a área de Saúde Pública.

2 - O doutoramento será conduzido de forma a que o doutorando adquira:

a) Formação na conceção, planeamento e execução de investigação científica em saúde pública;

b) Prática na interpretação, discussão e comunicação de resultados;

c) Aprofundamento de conhecimentos avançados em saúde pública e na respetiva área de especialidade;

d) Competências e instrumentos para aprendizagem futura continuada;

e) Capacidade de formação de novos investigadores e de gestão de programas em saúde pública e na respetiva área de especialidade;

f) Competências para a preparação e publicação de artigos, baseados na investigação, em revistas com arbitragem científica.

Artigo 3.º

Área científica

O curso situa-se na área científica da Saúde Pública com as seguintes áreas de especialidade: Epidemiologia, Promoção da Saúde, Política, Gestão e Administração da Saúde, Economia da Saúde e Saúde Ambiental e Ocupacional.

Artigo 4.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares com a duração de um ano letivo;

b) A realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo e especialidade em que se integra a concluir entre dois a quatro anos, após a aprovação do(s) orientador(es) em Conselho Cientifico.

2 - A título excecional o Conselho Científico da ENSP/UNL poderá prorrogar este prazo por mais um ano e por uma só vez.

Artigo 5.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica do Programa de Doutoramento em Saúde Pública, designada de ora em diante por Comissão Científica, é constituída pelo Coordenador, designado pelo Conselho Científico da ENSP/UNL, e por mais dois membros propostos por aquele a este órgão, sendo todos docentes doutorados desta instituição, dos quais o Coordenador e um dos restantes membros são obrigatoriamente membros de pleno direito do mesmo órgão.

2 - Compete à Comissão Científica, nomeadamente:

a) Garantir o bom funcionamento do programa;

b) Preparar e executar o plano de atividades e elaborar os relatórios da sua execução;

c) Promover a divulgação nacional e internacional do programa;

d) Propor ao Conselho Científico da ENSP/UNL a nomeação dos orientadores científicos das teses;

e) Designar a Comissão de Acompanhamento de cada doutorando, ouvido(s) o(s) respetivo(s) orientador(es);

f) Decidir no início da fase curricular (curso de doutoramento) e em função de atividades de formação anteriores, sobre a possibilidade de creditação de créditos (ECTS) a cada aluno;

g) Recomendar, no início da fase curricular (curso de doutoramento), em função das exigências de cada área de especialidade e da formação prévia do aluno, a adequabilidade de realização por este de unidades curriculares complementares às previstas no programa.

3 - A representação oficial do Programa de Doutoramento compete ao Coordenador da Comissão Científica.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

As condições de ingresso, designadamente no que respeita a prazos de candidatura e números mínimo e máximo para funcionamento serão, em cada edição, definidos pelo Diretor da ENSP/UNL e publicitados pelos meios de informação da ENSP/UNL, designadamente através do Guia Informativo da UNL e da página oficial da ENSP na Internet.

Artigo 7.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da ENSP/UNL;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da ENSP/UNL.

2 - Os critérios de seleção serão, em cada edição, definidos pelo Conselho Científico da ENSP/UNL.

Artigo 8.º

Curso de doutoramento

1 - O Programa de Doutoramento inicia-se por um curso de doutoramento, organizado segundo um sistema de unidades curriculares compreendendo 60 créditos (ECTS), cujo plano de estudos é apresentado em anexo ao presente documento, fazendo dele parte integrante.

2 - A classificação em cada uma das unidades curriculares integrantes do plano de estudos é efetuada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, implicando a aprovação:

a) A presença mínima de 75 % do tempo estabelecido como horas de contacto;

b) Uma classificação final mínima de 10 valores resultante dos diversos elementos constituintes da avaliação estabelecidos para cada unidade curricular, sendo-lhes, no entanto, concedida a oportunidade de repetir a avaliação de uma única unidade curricular, caso tenham obtido nota inferior a 10 valores;

c) Os alunos que em determinada unidade curricular tenham obtido uma nota inferior às suas expectativas e pretendam melhorar a classificação que lhes foi atribuída podem efetuar um único exame de melhoria de nota por semestre, sendo que as disciplinas obtidas por creditação não se incluem nesta possibilidade.

3 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de doutoramento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública, confere ao aluno o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados da ENSP/UNL, na especialidade considerada.

4 - No caso de aproveitamento a classificação final do curso de doutoramento que dá direito ao Diploma de Estudos Avançados em Saúde Pública, é obtida pela média ponderada das classificações na totalidade das unidades curriculares integrantes do plano de estudos, e considerada numa escala numérica inteira de 10 a 20 valores.

Artigo 9.º

Conselho do Programa de Doutoramento

1 - O Conselho do Programa de Doutoramento (CPD) tem natureza consultiva e assessora a Comissão Científica na gestão do programa, designadamente no acompanhamento da integração dos alunos, da assiduidade e da correspondência do programa ao desenvolvimento programado, contribuindo para o seu bom funcionamento.

2 - O CPD reúne pelo menos uma vez por semestre.

3 - O CPD é presidido pelo coordenador do programa de doutoramento e constituído pelos seguintes membros:

a) Demais membros da Comissão Científica;

b) Um aluno por cada edição do Programa de Doutoramento, a designar pelos respetivos alunos.

4 - A participação no CPD é independente da participação dos alunos noutros órgãos de gestão académica, como o Conselho Pedagógico.

5 - A atividade do CPD não se sobrepõe aos restantes dispositivos de acompanhamento e avaliação científica, previstos na lei e sua regulamentação.

Artigo 10.º

Tutor

1 - Será nomeado um Tutor para cada aluno até ao final do segundo mês de matrícula.

2 - O Tutor poderá ser um dos prováveis orientadores do aluno, sendo a escolha feita, pela Comissão Científica, com base na especialidade escolhida pelo aluno, na proposta inicial de tese apresentada no processo de seleção e na consulta aos alunos e docentes.

3 - A nomeação como Tutor de determinado aluno não significa que o docente venha forçosamente ser designado seu Orientador de tese.

4 - Nenhum docente deve ser Tutor de mais de 3 alunos.

5 - As tarefas do Tutor são nomeadamente as seguintes:

a) Apoio à integração e orientação do aluno na ENSP e no PDSP;

b) Acompanhamento regular do processo de aprendizagem e seu desenvolvimento harmonioso;

c) Apoio ao aluno na tomada de decisão sobre o tema de investigação;

d) Facilitação do acesso do aluno a outros docentes ou instituições;

e) Informação regular ao coordenador do programa de doutoramento sobre aspetos relevantes, tais como reuniões realizadas, participação do aluno, dificuldades encontradas, e opções de investigação no âmbito da tese de doutoramento.

Artigo 11.º

Condições de preparação da tese

1 - Têm acesso à fase de tese os alunos do Doutoramento em Saúde Pública que, nos termos previstos no artigo seguinte, tenham obtido aproveitamento no respetivo curso de doutoramento.

2 - No cumprimento do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor pela UNL na ENSP, o aluno apresentará a proposta de tese, no âmbito do seminário da especialidade, de acordo com as normas previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Seminário da Especialidade

1 - O Programa de Doutoramento prevê a frequência de um Seminário da Especialidade em que o aluno se encontra inscrito, ao qual são atribuídos 12 ECTS.

2 - O Seminário da Especialidade será repartido em duas componentes:

a) Uma componente, em que será dada ao aluno a formação específica no domínio da especialidade, com o respetivo conteúdo, a decidir pelo coordenador do Seminário, podendo englobar sessões de ensino em grupo, estágios em outras unidades ou ensino tutorial e ao qual correspondem 6 ECTS;

b) Uma componente na qual o aluno realizará um protocolo da tese de doutoramento, contendo uma fundamentação teórica da sua pertinência, revisão da literatura principal e metodologia do trabalho a desenvolver, respetivas fontes de dados e resolução de questões éticas quando existentes, ao qual correspondem 6 ECTS.

3 - A componente prevista na alínea a) é avaliada de acordo com os critérios a estabelecer pelo respetivo coordenador.

4 - A componente prevista na alínea b) culmina na apresentação do protocolo sobre a tese, o qual será avaliado por um júri composto por um mínimo de 3 docentes, dos quais obrigatoriamente:

O coordenador do respetivo Seminário que preside;

Um membro da Comissão Científica do PDSP; e

O tutor.

5 - Quando determinado docente corresponda a mais do que um destes perfis, será substituído por outro a designar pela Comissão Científica.

6 - Podem ser incorporados elementos externos nos júris, sempre que for considerado conveniente.

7 - Na apreciação do protocolo de tese de doutoramento, o júri poderá deliberar:

a) A admissão à fase de tese;

b) A necessidade de reformulação do protocolo dentro de um prazo estipulado até um máximo de 3 meses, prazo findo o qual o júri reunirá de novo para apreciar o protocolo melhorado;

c) A não admissão à fase de tese.

8 - Exceto no caso da alínea b) do número anterior, o protocolo será sempre classificado de 0 a 20 valores, sendo que a admissão à fase de tese exige uma classificação mínima de 14 valores.

9 - Dada a sua natureza especial, o Seminário da Especialidade não pode ser obtido por creditação e a sua repetição, em caso de reprovação, pode ser feita, independentemente da possibilidade de repetição de uma das outras unidades curriculares, mas apenas uma vez mais.

10 - A não admissão à fase de tese não invalida a aprovação no Seminário da Especialidade como unidade curricular e, consequentemente, a possibilidade de o aluno poder obter o Diploma de Estudos Avançados da ENSP/UNL, na especialidade considerada.

Artigo 13.º

Processo de registo do tema da tese

As teses de doutoramento são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

Artigo 14.º

Orientação da tese

1 - A orientação científica de um aluno na fase de preparação da tese ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado da ENSP/UNL.

2 - O orientador é designado pelo Conselho Científico, por proposta da Comissão Científica, ouvido o aluno e o potencial orientador ou orientadores, no prazo de um mês após a aprovação do discente no seminário de especialidade previsto no artigo 12.º do presente regulamento, nas condições exigidas pelo seu n.º 8.

3 - Poderão existir dois orientadores (co-orientadores) por proposta do aluno ou por iniciativa do Conselho Científico, sendo admissível neste caso a designação de um professor ou de um investigador doutorado ou especialista de mérito reconhecido, mesmo que externo à ENSP/UNL.

4 - Além da orientação científica do aluno, compete ao orientador:

a) Propor os nomes a integrar a Comissão de Acompanhamento;

b) Dar parecer sobre a submissão da tese de doutoramento.

Artigo 15.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão Científica designará, para cada aluno na fase de tese, uma Comissão de Acompanhamento composta por três membros, professores ou investigadores doutorados, ou especialistas de mérito reconhecido.

2 - A Comissão de Acompanhamento integra obrigatoriamente o orientador, que a ela preside.

3 - São funções da Comissão de Acompanhamento:

a) Prestar apoio ao doutorando e ao orientador, ampliando e aprofundando o leque de conhecimentos e experiência disponíveis para o aconselhamento e bom andamento dos trabalhos;

b) Dar parecer sobre o relatório anual de desenvolvimento dos trabalhos do aluno;

c) Dar parecer sobre a submissão da tese de doutoramento;

d) Contribuir em qualquer altura para a resolução de eventuais problemas relacionados com o desenvolvimento da tese.

Artigo 16.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A composição do júri de apreciação e discussão pública da tese obedecerá ao preceituado no artigo 34.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e a sua designação será efetuada no prazo máximo de trinta dias após a sua entrega nos Serviços Académicos da ENSP/UNL.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de desempate.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 17.º

Provas de defesa da tese

A duração das provas não pode exceder cento e cinquenta minutos, cabendo ao júri a distribuição deste período de modo a serem respeitados os seguintes critérios:

a) Até vinte minutos para uma apresentação prévia por parte do candidato;

b) Até sessenta minutos para arguição, comentários e formulação de questões por parte do júri;

c) Até sessenta minutos para respostas por parte do candidato.

Artigo 18.º

Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciação destas e para classificação final do candidato.

2 - Ao candidato ao grau de doutor em saúde Pública é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, por Unanimidade ou por Maioria.

3 - Na qualificação final, o júri terá em consideração o mérito da tese e o desempenho do candidato no ato público, bem como as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso.

4 - O grau de doutor em Saúde Pública, numa das especialidades consideradas, é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 19.º

Emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor em Saúde Pública é titulado por uma carta doutoral emitida pelo Reitor da UNL.

2 - A emissão da carta doutoral, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e os regulamentos aplicáveis da UNL.

Artigo 20.º

Calendário escolar

Para cada edição o calendário escolar será o aprovado pelo órgão competente da ENSP/UNL.

Artigo 21.º

Propinas

1 - A frequência do Programa de Doutoramento em Saúde Pública implica o pagamento de propinas cujo montante será definido anualmente pelo Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, nos termos da regulamentação vigente, para cada edição.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, nos montantes e prazos definidos, implica a perda de frequência.

Artigo 22.º

Financiamento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Saúde Pública é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pelo Diretor da ENSP/UNL.

2 - Constituem ainda receitas deste ciclo de estudos os valores provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas ou privadas e destinados ao seu funcionamento.

Artigo 23.º

Casos omissos

A todas as matérias omissas neste Regulamento aplicar-se -á o disposto no Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, no Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa e no Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor pela UNL na ENSP.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga as normas regulamentares dos Doutoramento em Saúde Pública, publicadas através do Regulamento 326/2010, 2.ª série, n.º 65, de 5 de abril.

ANEXO

Estrutura curricular do doutoramento em Saúde Pública

Especialidade em Epidemiologia

(ver documento original)

Especialidade em Promoção da Saúde

(ver documento original)

Especialidade em Política, Gestão e Administração da Saúde

(ver documento original)

Especialidade em Economia da Saúde

(ver documento original)

Especialidade em Saúde Ambiental e Ocupacional

(ver documento original)

14 de dezembro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor João António Pereira.

209197498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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