de 20 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 836.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:1.º As mercadorias produzidas em regime de armazém aduaneiro de natureza especial pela Empresa Cometal Mometal, S. A. R. L., de Moçambique, entradas em consumo naquele Estado, ficam sujeitas aos descontos nos direitos a seguir indicados, em função da percentagem de trabalho nacional nelas incorporada:
(ver documento original) 2.º Os descontos nos direitos correspondentes a percentagens intermédias dos escalões indicados serão calculados por interpolação.
3.º As percentagens de incorporação serão fixadas por uma comissão composta por representantes dos Serviços de Indústria e das Alfândegas e confirmadas por despacho do Governador-Geral do Estado Português de Moçambique.
4.º Sempre que a percentagem de incorporação nacional for superior a 60 por cento, as mercadorias referidas no n.º 1.º poderão ser consideradas de fabricação nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Novembro de 1949.
5.º O Governo-Geral do Estado Português de Moçambique publicará diploma regulamentando as disposições da presente portaria.
Ministério do Ultramar, 31 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.