Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Portaria 121/73, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece várias disposições respeitantes às mercadorias produzidas em regime de armazém aduaneiro de natureza especial pela Empresa Cometal Mometal, S. A. R. L., de Moçambique, entradas em consumo naquele Estado.

Texto do documento

Portaria 121/73

de 20 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 836.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:

1.º As mercadorias produzidas em regime de armazém aduaneiro de natureza especial pela Empresa Cometal Mometal, S. A. R. L., de Moçambique, entradas em consumo naquele Estado, ficam sujeitas aos descontos nos direitos a seguir indicados, em função da percentagem de trabalho nacional nelas incorporada:

(ver documento original) 2.º Os descontos nos direitos correspondentes a percentagens intermédias dos escalões indicados serão calculados por interpolação.

3.º As percentagens de incorporação serão fixadas por uma comissão composta por representantes dos Serviços de Indústria e das Alfândegas e confirmadas por despacho do Governador-Geral do Estado Português de Moçambique.

4.º Sempre que a percentagem de incorporação nacional for superior a 60 por cento, as mercadorias referidas no n.º 1.º poderão ser consideradas de fabricação nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Novembro de 1949.

5.º O Governo-Geral do Estado Português de Moçambique publicará diploma regulamentando as disposições da presente portaria.

Ministério do Ultramar, 31 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/20/plain-236883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda