de 25 de Julho
Pela Portaria 1239/2002, de 6 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Freamunde (processo 2928-DGRF), situada no município de Paços de Ferreira, válida até 6 de Setembro de 2008, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Freamunde.Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça.
Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça de Pesca do Concelho de Paços de Ferreira requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Paços de Ferreira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Freamunde (processo 2928-DGRF).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Paços de Ferreira (processo 4947-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Concelho de Paços de Ferreira, com o número de identificação fiscal 508050600 e sede no lugar da Trindade, 54, 4590-280 Meixomil, pelo período de seis anos.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Arreigada, Carvalhosa, Codessos, Eiriz, Ferreira, Figueiró, Frazão, Freamunde, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira, Penamaior, Raimonda, Sanfins de Ferreira e Seroa, município de Paços de Ferreira, com a área de 3467 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria 1239/2002, de 6 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Julho de 2008.
(ver documento original)