de 25 de Julho
Pela Portaria 924/2002, de 1 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Caminha (processo 3005-DGRF), situada no município de Caminha, com a área de 1634 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Monteiros do Alto Minho.Considerando que a transferência de gestão não foi renovada e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua extinção, por caducidade;
Considerando que o Clube de Caçadores Vilarmourense requereu que parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça fossem anexados à zona de caça municipal do Vale do Coura (processo 3027-DGRF), criada pela Portaria 1242/2002, de 6 de Setembro, e que agora também se renova:
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do mesmo diploma legal, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça municipal de Vale do Coura (processo 3027-DGRF) bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, com efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Azevedo, município de Caminha, com a área de 144 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azevedo, Cristelo, Moledo e Vilarelho, município de Caminha, com a área de 891 ha, provenientes da zona de caça municipal (processo 3005-DGRF) cuja extinção ocorreu por caducidade, por falta de renovação.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 1035 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente anexação produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2008.
(ver documento original)