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Decreto 325/72, de 21 de Agosto

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Sumário

Abre créditos especiais destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

Texto do documento

Decreto 325/72

de 21 de Agosto

Com fundamento no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 467/71, de 5 de Novembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72 de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte.

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 120963000$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientes dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Encargos Gerais da Nação

Capítulo 12.º «Contas de ordem»:

Artigo 494.º «Fundo do Teatro» ... 3000000$00 Artigo 495.º «Fundo de Turismo» ... 55000000$00 Capítulo 16.º «Despesas comuns»:

Reconversão e ampliação das escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento da marinha de guerra.

Artigo 548.º «Bens duradouros» ... 43848000$00 ... 101848000$00

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:

Artigo 77.º «Bens duradouros»:

N.º 1 «Construções e grandes reparações»:

Alínea 18 «Estação de Melhoramento de Plantas, em Elvas ... 300000$00

Ministério da Economia

Capítulo 24.º «Contas de ordem»:

Artigo 432.º «Fundo de Fomento de Exportação»:

N.º 1 «Serviços gerais» ... 12250000$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 14.º «Juntas Autónomas dos Portos»:

Distrito de Ponta Delgada

Artigo 369.º «Investimentos»:N.º 1 «Material de transporte» ... 6565000$00 ... 120963000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 193.º «Reembolso das despesas com a construção, conservação e melhoramento de edifícios» ... 300000$00 Capítulo 15.º, artigo 311.º «Fundo do Teatro» ... 3000000$00 Capítulo 15.º, artigo 312.º «Fundo de Turismo» ... 55000000$00 Capítulo 15.º, artigo 328.º «Fundo de Fomento de Exportação - Serviços gerais» ...

12250000$00 ... 70550000$00 Receita extraordinária:

Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 355.º «Reembolso do valor dos autofinanciamentos destinados a empreendimentos integrados no III Plano de Fomento»:

«Da Junta Autónoma dos Porto do Distrito de Ponta Delgada» ... 6565000$00 Capítulo 13.º, artigo 368.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos» ... 43848000$00 ... 50413000$00 ... 120963000$00 Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/21/plain-236813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 467/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Acresce de 70000 contos o quantitativo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47742, que autoriza o Ministério da Marinha a proceder às aquisições e construções necessárias à reconversão e ampliação das suas escolas e instalações portuárias, oficinais e de armazenamento, a fim de permitir a preparação técnica do pessoal e a criação dos meios de apoio indispensáveis aos novos navios e submarinos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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