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Decreto-lei 316/72, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa o limite mínimo de idade para o ingresso no quadro do pessoal cantoneiro das estradas nacionais e das estradas e caminhos municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/72

de 18 de Agosto

Segundo o disposto no artigo 41.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e no artigo 9.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, a admissão no quadro do pessoal cantoneiro não poderá efectuar-se antes de completados 21 anos de idade.

Reconhecendo-se a conveniência de reduzir para 18 anos aquele limite mínimo, à semelhança, aliás, do que sucede para o ingresso nos quadros do pessoal das autarquias locais e de numerosos serviços do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É fixado em 18 anos o limite mínimo de idade para o ingresso no quadro do pessoal cantoneiro das estradas nacionais e das estradas e caminhos municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/18/plain-236787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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