de 18 de Agosto
Os contratos de aluguer do equipamento mecanográfico do Instituto Nacional de Estatística, efectuados ao abrigo do Decreto 177/70, de 22 de Abril, previam a opção de compra. Reconhecida a vantagem financeira de usar dessa prerrogativa e ainda a necessidade de ampliar o actual equipamento do Instituto Nacional de Estatística;Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Instituto Nacional de Estatística a celebrar, no corrente ano, contratos para compra de equipamento mecanográfico que ora tem ao serviço em regime de aluguer, bem como de novo equipamento complementar necessário.
Art. 2.º O encargo resultante da execução dos contratos referidos no artigo anterior não poderá exceder as seguintes quantias, que serão satisfeitos em Janeiro de cada um dos anos a seguir indicados:
Em 1973 - 4950000$00;
Em 1974 - 4400000$00;
Em 1975 - 4100000$00.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 7 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.