A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/2008/A, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera e republica (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional nº 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP-Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2008/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de

Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores

O Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por BEP-Açores.

A BEP-Açores constitui, pois, um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego, na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passou a fazer-se naquela bolsa.

Porém, na sequência da implementação daquele diploma e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e do surgimento da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, urge proceder a algumas alterações ao mesmo por forma a dotá-lo de maior operacionalidade, eficácia e adequabilidade àqueles regimes.

Assim, o presente diploma consagra, com carácter obrigatório e de exclusividade, a publicitação, por extracto, dos actos de nomeação, dos contratos de trabalho por tempo indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e incerto, das comissões de serviços, assim como os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público, bem como dos contratos de prestação de serviço.

De igual modo, o presente diploma estabelece que os serviços só possam proceder à contratação de pessoal após terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade resultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes da BEP-Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer cidadão se inscrever na BEP-Açores tendo em vista a obtenção de um emprego público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza

1 - ...........................................................................

2 - A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:

a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:

a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;

b) ............................................................................

c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;

e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

f) As comissões de serviço;

g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;

i) Os contratos de prestação de serviços.

3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;

b) ............................................................................

c) Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.

4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.

6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.

7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - ...........................................................................

5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:

a) Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;

b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.

6 - ...........................................................................

Artigo 10.º

Esgotamento dos mecanismos de mobilidade

1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Conversão de designações

As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 3.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à matéria.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de Dezembro

- Bolsa de emprego público - Açores

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.

2 - A publicitação dos procedimentos concursais, assim como as demais situações referidas no artigo 5.º, são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP-Açores, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A gestão da BEP-Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da Administração Pública.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:

a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:

a) Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha;

b) Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;

c) Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d) Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;

e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;

f) As comissões de serviço;

g) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h) As alterações dos posicionamentos remuneratórios;

i) Os contratos de prestação de serviços.

3 - O registo da informação na BEP-Açores compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;

b) Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da Administração Pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;

c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) e d) do n.º 1.

Artigo 6.º

Suporte e disponibilização

1 - A BEP-Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.

2 - O registo e divulgação na BEP-Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP-Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Regional ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.

2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.

4 - Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

5 - A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.

6 - Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.

7 - Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.

Artigo 8.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e do endereço electrónico.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP-Açores.

5 - A informação é disponibilizada na BEP-Açores:

a) Com carácter de permanência, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;

b) A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.

6 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.

Artigo 10.º

Esgotamento dos mecanismos de mobilidade

1 - Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguintes condições:

a) Consultar os pedidos de mobilidade na BEP-Açores, contactando directamente os trabalhadores que reúnam o perfil pretendido;

b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.

2 - A inexistência de trabalhadores com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.

3 - A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos trabalhadores contactados na sequência da mesma.

4 - A prova de que foi disponibilizada na BEP-Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.

Artigo 11.º

Registo e acesso à bolsa

1 - O registo da informação na BEP-Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública.

2 - A BEP-Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º 3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º

Artigo 12.º

Entidade responsável

1 - Ao departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública, enquanto entidade gestora da BEP-Açores, compete especialmente:

a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP-Açores, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;

b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;

c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;

d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-Açores, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;

e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;

f) Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;

g) Recusar o acesso à BEP-Açores a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;

h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP-Açores, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo;

i) Promover a utilização da BEP-Açores;

j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;

l) Acompanhar o funcionamento da BEP-Açores e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.

2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP-Açores.

Artigo 13.º

Direitos e garantias individuais

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 14.º

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.

Artigo 15.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à mesma matéria.

Artigo 16.º

Entrada em funcionamento

A BEP-Açores, com as competências estabelecidas neste diploma, entra em funcionamento no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em funcionamento da BEP-Açores é revogado o Decreto Legislativo Regional 19/2004/A, de 1 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a bolsa de emprego público da administração pública regional dos Açores (BEP-Açores).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Decreto Legislativo Regional 50/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e respectiva relação jurídica de emprego na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda