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Decreto Legislativo Regional 22/2008/A, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca dos casinos na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2008/A

Condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca de

casinos na Região Autónoma dos Açores

O desenvolvimento da formação profissional aliado ao incremento do turismo assume, na Região Autónoma dos Açores, um papel preponderante, exigindo que a certificação de determinados profissionais, bem como a homologação dos respectivos cursos de formação profissional, passe a ser desenvolvida por serviços da administração regional.

Nos termos da Lei 8/2006, de 15 de Março, foram fixadas as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca de casinos, tendo cometido ao Instituto de Formação Turística competências nessa área, bem como na homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

Neste contexto, consideradas as competências legislativas da Região em matérias que não sejam da reserva dos órgãos de soberania, nomeadamente nas matérias constantes das alíneas a) e l) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, pretende criar-se um instrumento legal que permita que a execução do regime de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca de casinos na Região se faça nos termos considerados mais adequados à organização da administração regional autónoma, em especial aos serviços com competência em matéria de certificação e homologação de formação profissional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Na Região Autónoma dos Açores o recrutamento e o acesso à profissão de profissional de banca de casinos são executados considerando as regras especiais relativas à certificação profissional e homologação dos cursos de formação profissional, estabelecidas no presente diploma.

Artigo 2.º

Certificação

1 - A direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional emite os certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos, determina a sua caducidade e homologa os respectivos cursos de formação profissional.

2 - Enquanto entidade certificadora, a direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional elabora e divulga um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 3.º

Reconhecimento de condições de idoneidade

Mediante requerimento do interessado ou declaração de interesse da entidade patronal, a direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional pode reconhecer, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.

Artigo 4.º

Júris de avaliação

1 - As provas de avaliação final dos cursos de formação profissional são realizadas perante um júri constituído, obrigatoriamente, por:

a) Um representante da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional, que preside;

b) Um representante das associações sindicais de âmbito regional representativas do sector de actividade;

c) Um representante das associações de empregadores de âmbito regional representativas do sector de actividade;

d) Um representante da entidade competente em matéria de inspecção de jogos.

2 - O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de emprego e formação profissional, pode estabelecer protocolos com instituições especializadas em matéria de formação turística e de jogos de modo que representantes daquelas entidades possam integrar os júris constituídos nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Lei 8/2006 - Assembleia da República

    Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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