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Regulamento 903-A/2015, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regras de Execução das Apostas Desportivas à Cota

Texto do documento

Regulamento 903-A/2015

Regras de Execução das Apostas Desportivas à Cota

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução das apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.

As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, nas reuniões de 17 e 27 de julho de 2015, deliberou:

1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras de execução das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (apostas desportivas à cota online) e em que o jogador joga contra a entidade exploradora.

2.º As entidades exploradoras, no respeito, desenvolvimento e faculdade conferidas pelo regulamento em anexo, fixam as regras específicas das apostas desportivas à cota online.

3.º A fixação e modificação das regras específicas nos termos do número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras constantes do Regulamento em anexo e as específicas fixadas pelas entidades exploradoras devem estar permanentemente disponíveis nos sítios na Internet das entidades exploradoras para consulta.

5.º O Regulamento entra em vigor no dia da entrada em vigor do Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

21 de dezembro de 2015. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

ANEXO

1 - As apostas desportivas à cota online são apostas em que o jogador aposta uma quantia em dinheiro contra a entidade exploradora com base numa cota pré-estabelecida igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, associada a um ou mais prognósticos de um resultado ou resultados incertos e possíveis de uma ou mais competições e ou provas desportivas, com um prémio que resulta da multiplicação do montante da aposta pelo valor da cota.

2 - Para efeitos das regras fixadas no presente Regulamento entende-se por:

a) «Aposta desportiva à cota múltipla», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico simultâneo sobre dois ou mais tipos de resultados de uma ou mais competições ou eventos desportivos;

b) «Aposta desportiva à cota simples», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um tipo de resultado de uma única competição ou evento desportivo;

c) «Aposta unitária ou unidade mínima de aposta», valor mínimo de cada aposta simples ou múltipla, expresso em euros, e definido pela entidade exploradora;

d) «Coeficiente da aposta ou valor da cota» é o número que multiplicado pelo montante da aposta, determina a quantia a pagar numa aposta ganhadora;

e) «Competição ou evento desportivo», a prova desportiva que serve de base à realização de uma ou várias apostas;

f) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim de aceitação de apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se efetuadas até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas no decurso do ou dos eventos a que respeitam;

g) «Prémio», montante de uma aposta ganhadora, resultante da multiplicação do valor da cota fixada, no momento da colocação da aposta, pelo montante da aposta;

h) «Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta que a entidade exploradora coloca ao jogador;

i) «Reembolso do valor da aposta», devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a competição e ou evento desportivo;

3 - Apenas podem ser exploradas apostas desportivas à cota sobre as modalidades, competições e eventos desportivos que constem da lista aprovada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4 - As entidades exploradoras podem solicitar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a inclusão na lista referida na regra anterior de novas modalidades, competições e eventos desportivos.

5 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode recusar a inclusão ou retirar da lista as modalidades, competições e eventos desportivos sobre as quais existam, nomeadamente, suspeitas de falta de integridade ou da idoneidade do organizador, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação por esse facto.

6 - Podem ser explorados os seguintes tipos de apostas desportivas à cota: apostas simples e múltiplas.

7 - Nas apostas simples o direito a prémio é determinado pela coincidência do prognóstico com o resultado e a classificação oficial da competição ou do evento desportivo.

8 - Nas apostas múltiplas o número mínimo e máximo de prognósticos possíveis é fixado pela entidade exploradora.

9 - O valor da cota da aposta múltipla é determinado pela multiplicação do valor da cota dos prognósticos individuais que constituem a aposta múltipla.

10 - O montante do prémio de uma aposta múltipla é determinado pela multiplicação do montante da aposta múltipla ganhadora pelo valor da cota da aposta múltipla.

11 - O direito a prémios nas apostas múltiplas depende da coincidência de todos ou alguns dos prognósticos individuais com os resultados e classificações oficiais de todas as competições e ou eventos desportivos que integram as apostas, consoante as apostas múltiplas sejam, respetivamente, simples ou combinadas.

12 - É da exclusiva responsabilidade do jogador assegurar que o tipo de aposta, a data da competição e ou do evento desportivo, o valor de cada aposta e o montante total das suas apostas correspondem à sua vontade.

13 - A aceitação e registo das apostas deve conter informação inequívoca sobre a aposta, designadamente, a data e hora da prova desportiva, o tipo de aposta, os prognósticos, o montante total da aposta e a data e hora da aceitação da aposta, o valor da cota com indicação do valor possível de prémio, caso a aposta seja ganhadora.

14 - O coeficiente da aposta ou valor da cota é fixado pela entidade exploradora e pode ser revisto ou alterado a todo o tempo durante o prazo definido para a realização das apostas.

15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da cota considera-se estabelecido, entre a entidade exploradora e o jogador, no momento da aceitação da aposta.

16 - O registo de cada aposta deve conter um número ou combinação alfanumérica de identificação único.

17 - A aceitação e registo da aposta pelo operador deve estar disponível para consulta pelo jogador através da respetiva conta até que sejam declarados os resultados e classificação oficial da competição e ou evento desportivo.

18 - O momento da aposta é definido pela entidade exploradora e termina:

a) Antes do início da competição e ou do evento desportivo.

b) No decurso da competição e ou do evento desportivo sobre prognósticos relativos a um resultado já certo.

19 - Nas apostas múltiplas o período de aceitação de apostas termina necessariamente quando um dos prognósticos que integra a aposta múltipla já não for possível, por se ter tornado um resultado já certo.

20 - O período de aceitação de apostas pode ser reaberto quando a competição e ou o evento desportivo é repetido ou adiado.

21 - Todas as apostas realizadas numa competição e ou num evento desportivo são anuladas, nomeadamente, sempre que se verifique um dos seguintes casos:

a) Por qualquer motivo a competição e ou o evento desportivo seja cancelado;

b) Quando o evento desportivo for adiado por mais de 24 horas relativamente à hora marcada para o seu início ou pelo período indicado nas regras específicas se este for superior;

22 - As apostas anuladas são reembolsadas imediatamente para a conta do jogador.

23 - O reembolso das apostas anuladas não pode ser acrescido ou deduzido de qualquer custo.

24 - O resultado das apostas e o direito a prémios é determinado pela verificação do prognóstico com os resultados e classificações oficiais das competições e ou dos eventos desportivos.

25 - As apostas com direito a prémio são pagas de acordo com o valor da cota estabelecido no momento em que a aposta se realizou.

26 - Os resultados declarados oficiais consideram-se definitivos para determinar as apostas ganhadoras e perdedoras.

27 - Qualquer alteração aos resultados e classificações oficiais referidos na regra anterior, seja por impugnação, decisão disciplinar, administrativa ou judicial, não produz efeitos sobre a liquidação das apostas realizadas na prova desportiva.

28 - Logo que sejam anunciados os resultados oficiais da competição e ou do evento desportivo a entidade exploradora comunica aos jogadores, pela forma indicada nas regras específicas definidas para o tipo de aposta em concreto, os resultados considerados válidos e procede ao pagamento dos prémios das apostas ganhadoras na conta do jogador.

29 - As regras específicas das apostas e todas as instruções, escritas e de áudio, devem apresentar-se em língua portuguesa.

30 - As informações referidas na regra anterior podem ainda ser disponibilizadas noutros idiomas para seleção por opção do jogador.

31 - Para efeitos do presente regulamento, o dia e hora do calendário das competições e eventos desportivos e das apostas apresentadas no sítio da Internet das entidades exploradoras correspondem à data e hora de Portugal Continental determinada nos termos da legislação nacional e divulgada pelo Observatório Astronómico de Lisboa.

209215932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2367172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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