de 17 de Agosto
Mostrando-se conveniente atribuir aos lugares de técnico da Direcção-Geral do Comércio e da Comissão de Coordenação Económica a categorização estabelecida para idênticos lugares de outros serviços do Estado;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º da artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta a eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal permanente e contratado da Direcção-Geral do Comércio e da Comissão de Coordenação Económica os lugares de técnico de 2.ª e 3.ª classes passam a ter a designação, respectivamente, de técnico de 1.ª a 2.ª classes, com os vencimentos correspondentes às categorias F e H, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.Art.
2.º O provimento de lugares de técnico dos quadros referidos no artigo anterior far-se-á entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º é aplicável, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo a visto do Tribunal de Contas, ao pessoal que, à data da vigência do presente diploma, pertença aos quadros a que se refere o mesmo preceito.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão suportados no ano económico corrente pelas disponibilidades das dotações orçamentais dos serviços respectivos, até que se proceda às correcções no orçamento que se mostrem convenientes.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.