de 16 de Agosto
Tornando-se necessário actualizar as normas que regulam a composição e funcionamento do Centro Experimental de Alimentação do Exército, criado por despacho ministerial de 12 de Setembro de 1959, face às modernas concepções sobre alimentação nas forças armadas e à experiência de campanha adquirida no ultramar;Considerando a necessidade de remodelar aquele Centro por forma a poder corresponder ao que é exigido por força do disposto na alínea c) do artigo 122.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1. É criado o Centro de Estudos de Alimentação (CEA), na dependência da Direcção do Serviço de Intendência do Ministério do Exército, ficando adstrito à Manutenção Militar.
2. São atribuições do Centro de Estudos de Alimentação:
a) Realizar investigações, estudos e experiências conducentes a uma constante actualização da alimentação no Exército;
b) Elaborar ementas e instruções relacionadas com a alimentação no Exército e, eventualmente, noutros ramos das forças armadas;
c) Estudar as rações alimentares de campanha;
d) Dar pareceres relacionados com problemas de alimentação;
e) Executar quaisquer outros trabalhos sobre alimentação que lhe sejam determinados superiormente.
3. O Centro de Estudos de Alimentação é constituído pelo director, pelo Conselho Consultivo e pelo pessoal técnico necessário à sua actividade, o qual será fornecido pela Manutenção Militar.
4. O director do Centro de Estudos de Alimentação é o chefe da repartição da Direcção do Serviço de Intendência que tiver a seu cargo os problemas de alimentação, ou outro oficial superior do serviço de administração militar, nomeado pelo director do Serviço de Intendência.
5. O Conselho Consultivo, de que faz parte o director do Centro de Estudos de Alimentação, tem por missão emitir pareceres sobre os assuntos de alimentação que lhes sejam apresentados e tem a seguinte composição:
Um oficial do serviço de administração militar, da Direcção do Serviço de Intendência.
Chefe dos Serviços Comerciais da Manutenção Militar.
Chefe dos Serviços Industriais da Manutenção Militar.
Chefe da Divisão de Alimentação, dos Serviços Comerciais da Manutenção Militar.
Chefe do laboratório da Manutenção Militar.
Médico nutricionista, da Manutenção Militar.
Um oficial médico veterinário, da Direcção do Serviço de Saúde.
Um oficial médico, da Direcção do Serviço de Saúde.
O director do Serviço de Intendência pode propor que do Conselho Consultivo façam parte, ou colaborem nas reuniões, quaisquer individualidades que, pelas funções que desempenham ou conhecimentos especiais que possuam, haja interesse na sua participação naquele Conselho. Para os mesmos efeitos pode, igualmente, designar outros oficiais do serviço de administração militar.
6. O Conselho Consultivo reúne por convocação do director do Centro de Estudos de Alimentação ou por determinação do director do Serviço de Intendência, sendo indispensável a presença da maioria dos seus membros.
7. O Conselho Consultivo é presidido pelo oficial mais graduado ou mais antigo e secretariado pelo oficial para tal designado e a nomear de entre os membros efectivos que estejam presentes.
8. Os pareceres do Conselho Consultivo necessitam de aprovação da maioria dos seus membros presente à reunião; em caso de empate o seu presidente usará de voto de qualidade.
9. De cada reunião do Conselho Consultivo é sempre lavrada a respectiva acta pelo seu secretário, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e secretário.
10. Os trabalhos laboratoriais de que o Centro de Estudos de Alimentação necessitar são executados pelo laboratório da Manutenção Militar, ou por qualquer outro laboratório do Ministério do Exército, podendo ainda recorrer-se, se necessário, a laboratórios civis.
11. Os encargos financeiros com o Centro de Estudos de Alimentação são suportados pela Manutenção Militar.
12. Com as presentes disposições é extinto o Centro Experimental de Alimentação, criado pelo despacho ministerial de 12 de Setembro de 1959 e revogada a Portaria 19223, de 7 de Junho de 1962.
Ministério do Exército, 3 de Agosto de 1972. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.