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Aviso 15032/2015, de 23 de Dezembro

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Sumário

Segunda revisão ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho

Texto do documento

Aviso 15032/2015

Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, faz público que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 11 de dezembro de 2015, aprovou a segunda revisão ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 16 de setembro de 2015.

Mais torna público que o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e no sítio da internet do Município de Vieira do Minho.

15 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), pretende-se constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos agentes económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 inserida no eixo estratégico "Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa".

Este eixo estratégico, insere-se numa continuidade de políticas públicas no domínio da modernização e simplificação administrativas, nas quais se insere o princípio do balcão único eletrónico - o Balcão do Empreendedor - que visa promover uma desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no Balcão do Empreendedor.

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, a par do atrás referido, procede a uma liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, assim como, a uma descentralização da decisão de limitação dos horários.

Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar a horários de funcionamento os estabelecimentos. Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Vieira do Minho com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado. Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores.

Considerando as alterações introduzidas por este diploma legal, será agora necessário proceder à adaptação do regulamento municipal ao novo regime jurídico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com as atribuições municipais previstas no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Anexo I, submete-se a aprovação pela Assembleia Municipal a segunda revisão ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho, tendo em conta o previsto pela alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos eles do atrás referido Anexo I da Lei 75/2013.

Artigo 1.º

Alterações regulamentares

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, no concelho de Vieira do Minho.

Artigo 2.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo de regime especial em vigor para determinadas atividades não especificadas no presente regulamento, por razões justificadas de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, e ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as juntas de freguesia, os estabelecimentos identificados nos números seguintes têm um horário restringido.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e 24 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snak-bars e self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, designadamente, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (bares e "pubs"), poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, exceto às sextas, sábados e vésperas de feriado, em que poderão estar abertos até às 4 horas.

5 - O período de funcionamento poderá ser interrompido para almoço.

Artigo 4.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, assim como, os referidos no artigo anterior, envolve a audição dos sindicatos, forças de segurança, associações de empregadores, associações de consumidores e as juntas de freguesia, com vista à emissão de parecer não vinculativo.

Artigo 5.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Coimas

1 - Constitui contra -ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município de Vieira do Minho.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Vieira do Minho.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente revisão ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos no concelho de Vieira do Minho.

Artigo 2.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo de regime especial em vigor para determinadas atividades não especificadas no presente regulamento, por razões justificadas de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, e ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as juntas de freguesia, os estabelecimentos identificados nos números seguintes têm um horário restringido.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e 24 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, designadamente, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snak-bars e self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, designadamente, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (bares e "pubs"), poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, exceto às sextas, sábados e vésperas de feriado, em que poderão estar abertos até às 4 horas.

5 - O período de funcionamento poderá ser interrompido para almoço.

Artigo 3.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afetarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, caso a caso, e desde que se verifique alteração da ordem pública e tranquilidade dos moradores de determinada zona, ordenar a redução do período de funcionamento, até que a situação se altere.

4 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, enquanto durarem as festividades.

Artigo 4.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, assim como, os referidos no artigo anterior, envolve a audição dos sindicatos, forças de segurança, associações de empregadores, associações de consumidores e as juntas de freguesia, com vista à emissão de parecer não vinculativo.

Artigo 5.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Coimas

1 - Constitui contra -ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município de Vieira do Minho.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Vieira do Minho.

Artigo 7.º

O disposto no presente regulamento não prejudica o regime da duração semanal e diária do trabalho estabelecida na Lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.

Artigo 8.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o atualmente em vigor e aprovado em reunião de Câmara de 23 de maio de 1984.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

209199985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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