de 23 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas aos empregadores que prossigam a actividade abrangida pela convenção e aos trabalhadores das profissões e categorias profissionais nela previstas.
Tal como a extensão anterior, da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2005, a presente extensão só se aplica ao comércio a retalho de artigos de óptica.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível avaliar o impacte da extensão uma vez que o apuramento dos quadros de pessoal de 2005 inclui não só a convenção referida, mas também os CCT aplicáveis ao comércio grossista de artigos de óptica.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 4,3 %, as diuturnidades, em 3,9 %, o subsídio de refeição, em 15,4 % e algumas ajudas de custo nas deslocações, entre 4,5 % e 9,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos níveis viii e ix da tabela salarial para 2007 são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção. As compensações das despesas de deslocação, previstas na Cláusula 30.ª, «Trabalho fora do local de trabalho», não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacional dos Ópticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2007, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de comércio retalhista de artigos de óptica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - As retribuições dos níveis viii e ix da tabela salarial para 2007 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007 retroagem, respectivamente, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas. O subsídio de refeição produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até o limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Julho de 2008.