de 9 de Fevereiro
O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, que, no artigo 209.º, regula a emissão e o encaminhamento dos bilhetes de desembarque, e omisso quanto ao respectivo modelo.De tal facto tem resultado grande variedade de modelos, não só quanto ao formato, como quanto aos dados que nele figuram, o que torna indispensável uma uniformização dentro de um formato que, satisfazendo aos restantes requisitos legais, contenha os dados desejados e permita facilidade de preenchimento, de encaminhamento, de tratamento mecanográfico e de transcrição dos seus elementos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, é do modelo anexo a esta portaria.
2.º A impressão do bilhete é feita pelo Ministério da Marinha, em livros de folhas destacáveis, pela forma seguinte:
Original - cor branca;
Duplicado - cor amarelo-clara;
Triplicado - cor-de-rosa;
Quadruplicado - cor verde-clara.
3.º No duplicado, os quadrados, numerados de 1 a 80, são destacados conforme o modelo, mas com os traços de cor encarnada; os triplicado e quadruplicado são idênticos ao original.
4.º A distribuição dos livros a que se refere o n.º 3.º é feita, contra reembolso, pelas repartições marítimas.
5.º A codificação do duplicado, que se destina ao Serviço Mecanográfico da Armada é feita pela secretaria da Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio.
6.º Esta portaria entra em vigor, em 1 de Março de 1973.
Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.