A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 84/73, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o modelo do bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Portaria 84/73

de 9 de Fevereiro

O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, que, no artigo 209.º, regula a emissão e o encaminhamento dos bilhetes de desembarque, e omisso quanto ao respectivo modelo.

De tal facto tem resultado grande variedade de modelos, não só quanto ao formato, como quanto aos dados que nele figuram, o que torna indispensável uma uniformização dentro de um formato que, satisfazendo aos restantes requisitos legais, contenha os dados desejados e permita facilidade de preenchimento, de encaminhamento, de tratamento mecanográfico e de transcrição dos seus elementos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, é do modelo anexo a esta portaria.

2.º A impressão do bilhete é feita pelo Ministério da Marinha, em livros de folhas destacáveis, pela forma seguinte:

Original - cor branca;

Duplicado - cor amarelo-clara;

Triplicado - cor-de-rosa;

Quadruplicado - cor verde-clara.

3.º No duplicado, os quadrados, numerados de 1 a 80, são destacados conforme o modelo, mas com os traços de cor encarnada; os triplicado e quadruplicado são idênticos ao original.

4.º A distribuição dos livros a que se refere o n.º 3.º é feita, contra reembolso, pelas repartições marítimas.

5.º A codificação do duplicado, que se destina ao Serviço Mecanográfico da Armada é feita pela secretaria da Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio.

6.º Esta portaria entra em vigor, em 1 de Março de 1973.

Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/09/plain-236581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-09 - Portaria 249/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços de Marinha

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas a Portaria n.º 84/73, de 9 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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