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Despacho 27122/2005, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 27 122/2005 (2.ª série). - Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de comunicações, ao abrigo da alínea c) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o seguinte militar:

204876, primeiro-sargento C Albino Jorge da Silva.

Promovido a contar de 27 de Outubro de 2005, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo a vaga ocorrida nesta data resultante da passagem à situação de adido ao quadro de 15873, sargento-ajudante SE Fernando Manuel Brito Ribeiro.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 249677, sargento-ajudante C Manuel António Farinha.

É revogado o despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal de 2 de Novembro de 2005, publicado com o n.º 23 767/2005 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de Novembro de 2005.

13 de Dezembro de 2005. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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