Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 27065/2005, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 27 065/2005 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovados pelo Despacho Normativo 35/95, de 20 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 5/2004, de 23 de Janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, aprovo o procedimento interno e os critérios de selecção para mudança de nível nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, constantes dos textos em anexo.

15 de Setembro de 2005. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

ANEXO

Procedimento interno a critérios de selecção para mudança de nível nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática.

1 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, a mudança de nível depende de:

a) Procedimento interno de selecção;

b) Permanência no nível anterior por um período de dois anos classificados de Muito bom;

c) Permanência no mesmo organismo pelo período de um ano.

2 - O procedimento interno de selecção para mudança de nível nas carreiras de informática é desencadeado oficiosamente pelos serviços centrais ou pela unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre em que o funcionário ou agente administrativo exerça funções, desde que preenchidos os requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - O procedimento é desencadeado nos 30 dias (de calendário) subsequentes à data em que o funcionário ou agente administrativo reunir os requisitos supra-referidos.

4 - O interessado poderá ainda desencadear o procedimento com a apresentação de relatório circunstanciado dos projectos/actividades desenvolvidos nos últimos dois anos.

5 - O dirigente máximo respectivo nomeia um júri, composto por três elementos, o qual deverá integrar um dirigente e dois elementos da área de informática ou de área afim. O júri não poderá ser integrado pelo superior hierárquico directo do interessado, e os seus membros não poderão ter categoria inferior à do mesmo.

6 - Caso o procedimento interno se inicie oficiosamente, o júri nomeado solicitará ao interessado um relatório circunstanciado dos projectos/actividades desenvolvidos nos dois últimos anos.

7 - O relatório deverá referir, no mínimo, três projectos/actividades para os técnicos de informática e técnicos de informática-adjuntos ou quatro para os especialistas de informática e, no máximo, seis projectos/actividades realizados nos dois últimos anos, de acordo com as exigências da função.

8 - Relativamente a cada um dos projectos/actividades, o relatório deverá incluir, nomeadamente, o seguinte:

Designação dos projectos/actividades;

Iniciativa;

Objectivos;

Descrição detalhada;

Duração;

Colaboração;

Problemas verificados;

Resolução de problemas verificados;

Resultado/grau de cumprimento dos objectivos;

Destinatários;

Cooperação e relacionamento com os destinatários;

Outros elementos considerados relevantes.

9 - O relatório a apresentar é sujeito a avaliação qualitativa por parte do superior hierárquico directo do interessado, que deverá pronunciar-se sobre a globalidade do relatório e sobre cada um dos projectos/actividades.

10 - O júri poderá solicitar a emissão de pareceres considerados convenientes, designadamente a órgãos ou pessoas com conhecimento directo dos projectos/actividades e com competências específicas na área.

11 - O júri apreciará o relatório circunstanciado, a avaliação qualitativa do superior hierárquico, os pareceres solicitados nos termos do número anterior e outros factores que considere relevantes. Seguidamente, elaborará uma acta contendo a classificação final e a respectiva fundamentação, com base nos critérios fixados para o efeito, que constem da tabela anexa ao presente despacho.

12 - O júri comunicará ao dirigente máximo respectivo a acta supra-referenciada.

13 - A pontuação mínima para uma efectiva mudança de nível é de 16 valores.

14 - O dirigente máximo respectivo profere decisão e comunica-a ao interessado, nos termos da legislação em vigor.

15 - A decisão final é sujeita a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, produzindo efeitos a partir dessa data.

Critérios para procedimento interno de selecção para mudança de nível nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática.

A classificação final no âmbito de procedimento interno de selecção para mudança de nível nas carreiras de especialista de informática e técnico de informática é traduzida na escala de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(CS+4FE)/5

sendo:

CF - classificação final;

CS - classificação de serviço;

FE - funções exercidas.

1 - A classificação de serviço será obtida pala média aritmética das classificações de serviço dos últimos dois anos ou dos dois melhores anos, multiplicada pelo coeficiente 2 (para que se traduza na escala de 0 a 20).

2 - A avaliação das funções exercidas nos dois últimos anos resulta da média aritmética das classificações obtidas nos projectos/actividades desenvolvidos, de acordo com as exigências da função, sendo a respectiva classificação igualmente traduzida na escala de 0 a 20 valores.

Considerar-se-ão, como mínimo, três projectos/actividades para os técnicos de informática e técnicos de informática-adjuntos, quatro para os especialistas de informática e, como máximo, seis projectos/actividades.

3 - A classificação de cada projecto/actividade resulta da soma dos valores obtidos nos parâmetros de avaliação de desempenho constantes da tabela seguinte, na escala de 0 a 20 valores. A classificação de cada projecto/actividade será obtida pela seguinte fórmula:

PA=Q+M+EI+NC

em que:

PA - classificação de cada projecto/actividade;

Q - qualidade;

M - motivação;

EI - espírito de iniciativa;

NC - nível de comunicação.

Tabela

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda