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Resolução do Conselho de Ministros 115-A/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) relativo ao território continental, publicado em anexo, composto por relatório constante do anexo I, fichas de sítios e zonas de protecção especial (ZPE), constante do anexo II, e glossário e orientações de gestão, constante do anexo III. Cria a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PSRN2000, cuja composição e competências constam do nº 8 do relatório, constante do anexo I.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território da União Europeia.

Resultando da aplicação de duas directivas comunitárias, as Directivas n.os 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), a Rede Natura 2000 constitui um instrumento fundamental da política da União Europeia, em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade. Esta rede é constituída por zonas de protecção especial (ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves e que se destinam, essencialmente, a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats, e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Directiva Habitats, com o objectivo expresso de contribuir para assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna incluídos nos seus anexos.

Para efeitos do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), são consideradas as áreas classificadas como sítios da Lista Nacional (um estatuto atribuído na fase intermédia do processo de inclusão na Rede Natura 2000) e ZPE.

Todavia, a dinâmica e a evolução do processo de implementação da Rede Natura 2000 pode justificar a designação de novas áreas sempre que se verifiquem os pressupostos previstos para o efeito.

Em Portugal continental foram criadas 29 ZPE, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 280/94, de 5 de Novembro, e 384-B/99, de 23 de Setembro, sendo que os 60 sítios da Lista Nacional (criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho) foram já designados como sítios de importância comunitária (SIC), nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de Dezembro (adopta a lista dos SIC da região biogeográfica atlântica), e 2006/613/CE, de 19 de Julho (adopta a lista dos SIC da região biogeográfica mediterrânica).

A necessidade de manter num estado de conservação favorável os valores naturais que estão na origem da designação dos sítios e das ZPE conduz a que a gestão territorial destas áreas, que abrangem uma superfície total terrestre de 1 820 978,19 ha e uma superfície total marinha de 109 009,19 ha, constitua uma matéria de grande relevância e acuidade.

Neste sentido, o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, ao efectuar a transposição conjunta para o direito interno das Directivas Aves e Habitats, estabeleceu também os mecanismos necessários à gestão dos sítios e das ZPE.

Assim, nos termos daquele diploma, os instrumentos de gestão territorial aplicáveis devem conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies que fundamentaram a classificação dos sítios e das ZPE ou, não contendo essas medidas, deverão integrá-las na primeira revisão ou alteração a que forem sujeitos. Prevê ainda a elaboração de um plano sectorial relativo à execução da Rede Natura 2000, que deverá estabelecer as orientações para a gestão territorial nos sítios e nas ZPE, bem como as medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Posteriormente, também a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, reconhece a necessidade de assegurar a conservação do património natural dos sítios e das ZPE, definindo-se orientações no que se refere à Rede Natura 2000.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, determinou, entretanto, a elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000, estabelecendo também os respectivos objectivos.

É neste contexto que se integra a aprovação do PSRN2000, consubstanciando um conjunto de medidas e orientações consideradas adequadas à implementação da Rede Natura 2000 em Portugal, designadamente no território continental.

O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, de concretização da política nacional de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e valorização dos sítios e das ZPE do território continental, bem como a manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nestas áreas. Na sua essência, é um instrumento para a gestão da biodiversidade.

Trata-se de um plano desenvolvido a uma macroescala (1:100 000) para o território continental, que apresenta a caracterização dos habitats naturais e seminaturais e das espécies da flora e da fauna presentes nos sítios e ZPE e define as orientações estratégicas para a gestão do território abrangido por aquelas áreas, considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e a longo prazos.

O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele se extraindo orientações estratégicas e normas programáticas para a actuação da administração central e local, devendo as medidas e orientações nele previstas ser inseridas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais (PEOT), no prazo máximo de seis anos após a sua aprovação, conforme resulta do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

A articulação do PSRN2000 com os demais instrumentos de gestão territorial efectua-se nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, sendo de salientar que são definidas no presente Plano as formas de adaptação dos PMOT e dos PEOT aos princípios e objectivos de conservação dos habitats e das espécies em função dos quais os sítios e as ZPE foram classificados.

Os trabalhos de elaboração do PSRN2000 foram coordenados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), e acompanhados pelas autarquias locais cujos territórios estão incluídos no respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro. A complexidade do PSRN2000 bem como a pluralidade de interesses envolvidos determinaram que a sua elaboração fosse ainda acompanhada por uma comissão mista de coordenação (CMC), composta pelas entidades constantes do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, e em cujos trabalhos participaram também as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Ao longo da elaboração do Plano foram realizadas várias sessões públicas e outras reuniões técnicas, com municípios e entidades representadas na CMC, com vista a analisar e a recolher contributos relativamente ao conteúdo do mesmo.

O PSRN2000 foi objecto de discussão pública, no período compreendido entre 26 de Janeiro e 10 de Março de 2006, durante o qual tiveram lugar diversas sessões públicas de esclarecimento. Foram ponderados, por fim, os resultados da discussão pública e concluída a versão final do PSRN2000.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no artigo 41.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) relativo ao território continental, composto por relatório, que consta do anexo i da presente resolução e que dela faz parte integrante, fichas de sítios e zonas de protecção especial, abreviadamente ZPE, que consta do anexo ii da presente resolução e que dela faz parte integrante, e glossário de orientações de gestão, que consta do anexo iii da presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Actualizar, de acordo com as fichas de sítios e ZPE constantes do anexo ii da presente resolução, a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem em cada um dos sítios da Lista Nacional de Sítios, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho.

3 - Determinar que, no prazo de cinco anos a contar da sua aprovação, o PSRN2000 deve ser objecto de apreciação quanto à necessidade de proceder à sua revisão.

4 - Definir que a necessária adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes face ao PSRN2000 é efectuada no prazo de seis anos a contar da publicação deste e de acordo com as formas de adaptação nele definidas, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 14 de Fevereiro.

5 - Estabelecer que se encontram disponíveis para consulta no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., os seguintes elementos de suporte ao PSRN2000:

a) Identificação da ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna;

b) Fichas de caracterização ecológica e de gestão dos valores naturais;

c) Cartografia indicativa dos valores naturais: habitats naturais e espécies da flora e da fauna;

d) Cartografia indicativa das orientações de gestão.

6 - Criar a comissão de acompanhamento e avaliação do PSRN2000, com a composição e as competências definidas no n.º 8 do relatório do PSRN2000, constante do anexo i da presente resolução.

7 - Determinar que a designação dos membros da comissão de acompanhamento e avaliação do PSRN2000 e a determinação do seu mandato é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente e do ordenamento do território, da economia e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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