Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 23 de junho de 2015, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Resíduos e Limpeza Urbana do Concelho de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 29 de setembro de 2015, e na reunião ordinária da Assembleia Municipal de 27 de novembro de 2015, que a seguir se reproduz na íntegra.
11 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.
Regulamento Municipal de Resíduos e Limpeza Urbana do Concelho de Vila Real de Santo António
Preâmbulo
Considerando que a atividade de gestão de Resíduos e Limpeza Urbana é prestada em regime de gestão direta pela Câmara Municipal e considerando que o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Vila Real de Santo António remonta ao ano de 2000, torna-se necessário proceder à sua alteração, dadas as desconformidades entre o seu conteúdo e as necessidades atuais do concelho, bem como da necessidade de cumprimento da atual legislação em vigor.
Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e no intuito de dar execução ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento do disposto na Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à elaboração de novo Regulamento Municipal de Resíduos e Limpeza Urbana.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos e equiparados, bem como à higiene e limpeza dos espaços públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Município de Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Legislação Aplicável
O presente regulamento rege-se pelas normas constantes nas disposições da legislação em vigor, nomeadamente a Lei 11/87 de 7 de abril, Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e Portaria 209/2004 de 3 de março.
Artigo 4.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros.
2 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, correio eletrónico, para reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados no sítio da Internet.
3 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º
Competência
1 - É da competência do Município de Vila Real de Santo António, na sua área geográfica:
a) A gestão dos resíduos urbanos (RU) produzidos, cuja produção não exceda os 1100 litros diários por produtor;
b) A gestão da higiene e limpeza pública.
2 - O Município de Vila Real de Santo António poderá concessionar ou delegar, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades as operações de gestão de resíduos, de higiene e limpeza de espaços públicos nos termos da legislação vigente.
3 - A responsabilidade do Município de Vila Real de Santo António nas operações de gestão de resíduos e na higiene e limpeza dos espaços públicos, não isenta os munícipes do pagamento das tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.
4 - É da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a conceção, construção e exploração do sistema Multimunicipal de Valorização e Eliminação de Resíduos Urbanos.
Artigo 6.º
Entidade Gestora
Entende-se por Entidade Gestora aquela a quem compete a gestão do sistema de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana em relação direta com os utilizadores finais.
Artigo 7.º
Entidade Reguladora
Entende-se por Entidade Reguladora do serviço de gestão de Resíduos Urbanos aquela a quem compete zelar pelo cumprimento das obrigações da entidade gestora, decorrentes da legislação em vigor, com o objetivo de promover a eficiência e a qualidade de serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação dos serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector, doravante designada por ER.
Artigo 8.º
Definições Gerais
Para os efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Armazenagem» é a deposição temporária e controlada por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
b) «Contrato» é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação do Serviço, por tempo indeterminado ou temporário, nos termos e condições do presente Regulamento;
c) «Dejetos de animais» os excrementos provenientes da defeção de animais na via pública ou espaços públicos;
d) «Deposição» é o acondicionamento de RU nos recipientes ou contentores determinados pela EG, devidamente acondicionados, a fim de serem recolhidos;
e) «Deposição Seletiva» é o acondicionamento das frações de RU destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas ou indicados para o efeito;
f) «Deposição indiferenciada» é o acondicionamento adequado dos RU não separados por espécie ou tipo de material, em contentores de utilização coletiva colocados na via pública para o efeito;
g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
h) «Detentor» qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor que tenha resíduos na sua posse;
i) «Eliminação» qualquer operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previsto na legislação em vigor de acordo com o Decreto -Lei 178/2006 de 5 de setembro;
j) «Estrutura tarifária» conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
k) «Gestão do serviço de resíduos» o conjunto de atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário às operações que constituem o serviço de resíduos urbanos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações de forma a garantir que não constituam perigo ou causem prejuízos para a saúde humana ou para o meio ambiente;
l) «Local de produção» o local onde se geram os resíduos urbanos;
m) «Óleo Alimentar Usado (OAU)» o óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações acima definidas;
n) «Produção» a geração dos resíduos urbanos nas suas variadas fontes;
o) «Produtor» qualquer pessoa singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição do resíduo;
p) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto;
q) «Remoção» conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;
r) «Recolha» é a passagem dos RU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
s) «Recolha indiferenciada» é a passagem dos RU depositados indiferenciadamente dos contentores de utilização coletiva para as viaturas de transporte;
t) «Recolha seletiva» é a passagem das frações de RU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositados seletivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;
u) «Resíduo» quaisquer substância ou objetos que o seu detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER);
v) «Resíduo de Construção e Demolição (RCD)» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição, podendo vulgarmente designar -se por entulho e da derrocada de edificações;
w) «Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE)» os resíduos dos equipamentos elétricos e eletrónicos, incluindo todos os seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado. Entende -se por este tipo de equipamento, todo aquele que está dependente de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como o equipamento para geração, transferência e medição dessas correntes e campos;
x) «Resíduos de Limpeza Urbana» os provenientes das operações de limpeza da via pública e espaços públicos em papeleiras ou outros recipientes com a mesma finalidade, varredura manual ou mecânica e da limpeza de sarjetas e sumidouros;
y) «Resíduos Perigosos» os que apresentam, pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados na LER;
z) «Resíduo Urbano Indiferenciado» mistura de resíduos urbanos para os quais não foi efetuada qualquer ação de separação com vista à sua deposição seletiva;
aa) «Serviço» serviço público de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana;
bb) «Serviço de Resíduos Urbanos» o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob qualquer forma enunciadas na legislação em vigor;
cc) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado;
dd) «Transporte» é qualquer operação que vise transferir fisicamente os RU até aos locais de tratamento e ou destino final;
ee) «Tratamento» qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
ff) «Utilizadores» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebre com a EG um contrato, a quem sejam asseguradas de forma continuada serviços de recolha de resíduos urbanos e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
gg) «Valorização» a operação de reaproveitamento dos resíduos prevista na legislação em vigor de acordo com o Decreto -Lei 178/2006 de 5 de setembro.
CAPÍTULO II
Resíduos Urbanos
Secção I
Definições
Artigo 9.º
Definição de Resíduos Urbanos
Os resíduos provenientes de habitações, bem como outro resíduo que pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.
Artigo 10.º
Tipos de Resíduos Urbanos
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Resíduos Domésticos: os resíduos produzidos nas habitações nomeadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Resíduos comerciais equiparados a RU: Os resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, cujo volume diário não exceda 1.100L por produtor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos domésticos;
c) Resíduos industriais equiparados a RU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades industriais ou atividades acessórias com elas relacionadas, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos domésticos, desde que não sejam considerados como perigosos no termo da legislação aplicável e o volume diário não exceda os 1.100L por produtor;
d) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RU: os resíduos resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos domésticos, e cujo volume diário não exceda os1.100L por produtor;
e) Objetos volumosos fora de uso: aqueles que são vulgarmente designados por monstros ou monos, provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões;
f) Resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e conservação de jardins, logradouros ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, tais como aparas, troncos, ramos, ervas ou folhas, cujo volume diário não exceda os 1.100L por produtor; Resíduos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza da via e outros espaços públicos;
h) Dejetos de animais: os resíduos provenientes da defecação de animais.
Artigo 11.º
Tipos de Resíduos Especiais
São considerados resíduos especiais (RE) e, portanto, excluídos dos resíduos urbanos, os seguintes resíduos:
a) Resíduos domésticos especiais: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea a) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;
b) Resíduos comerciais equiparados a RU: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, cuja produção diária por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, exceda os 1.100L;
c) Resíduos industriais: os resíduos sólidos gerados em atividades ou processos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
d) Resíduos industriais equiparados a RU: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;
e) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nomeadamente os identificados pela LER;
f) Resíduos radioativos: os resíduos contaminados por substâncias radioativas;
g) Resíduos hospitalares contaminados: os resíduos resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação em vigor;
h) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RU: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;
i) Resíduos de construção e demolição (RCD): os resíduos provenientes de obras públicas ou privadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
j) Objetos volumosos fora de uso: os objetos provenientes de locais que não sejam as habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos verdes especiais: os resíduos de características idênticas aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1.100L por produtor;
l) Resíduos de extração de inertes: resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
m) Outros resíduos especiais: os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;
n) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de RU;
o) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Resíduos Valorizáveis
1 - Consideram-se RU valorizáveis aqueles que possam ser separados do resíduo urbano na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos ou fileiras.
2 - São considerados resíduos valorizáveis:
a) Vidro: vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiças de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica;
b) Papel e cartão: papel e cartão de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clipes, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
c) Embalagens: embalagens de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas com outros materiais como produtos químicos e tóxicos;
d) Pilhas e acumuladores: pilhas e acumuladores de qualquer tipo, alcalinas ou não alcalinas;
e) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
f) Óleos alimentares usados;
g) Resíduos metálicos ferrosos e não ferrosos;
h) Pneus usados.
Artigo 13.º
Do âmbito
São excluídos do âmbito deste regulamento os seguintes resíduos:
a) Resíduos radioativos;
b) Resíduos urbanos tóxicos ou perigosos;
c) Resíduos domésticos perigosos;
d) Cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
e) Águas residuais;
f) Efluentes líquidos;
g) Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
h) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;
i) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
j) Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados nos artigos 10.º e 11.º;
k) Resíduos de processos antipoluição.
Secção II
Sistema de Resíduos Urbanos
Artigo 14.º
Definição
1 - Por sistema de resíduos urbanos entende-se o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos e/ ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos urbanos o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiras necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 15.º
Componentes do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
a) Produção - geração de RU:
I - Local de produção
II - Produtor
III - Detentor
b) Deposição - acondicionamento dos diversos tipos de RU nos equipamentos de deposição disponíveis para o efeito:
I - Deposição indiferenciada
II - Deposição seletiva
c) Remoção: afastamento dos RU dos locais de produção, mediante o processo de:
I - Recolha indiferenciada
II - Recolha seletiva
d) Transporte: qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;
e) Limpeza Urbana: compreende um conjunto de atividades com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
I - Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, corte de ervas e a lavagem de pavimentos, passeios e escadarias;
II - Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.
f) Armazenagem: colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;
g) Valorização ou recuperação: qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos;
h) Tratamento: qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
i) Destino final: qualquer operação com vista a um destino final adequado;
j) Componentes acessórias:
I - Atividades de manutenção de equipamentos, viaturas e infraestruturas;
II - Atividades de natureza técnica, administrativa e financeira;
III - Atividades fiscalizadoras.
Secção III
Remoção dos Resíduos Urbanos
Artigo 16.º
Sistema de Deposição de RU
1 - Define-se como sistema de deposição de resíduos urbanos o conjunto de infraestruturas destinadas ao acondicionamento e armazenagem de resíduos nos locais de produção.
2 - Os resíduos urbanos sempre que depositados nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António devem ser convenientemente acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados, para garantir a higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.
3 - Os munícipes devem fechar sempre a tampa do contentor e não depositar resíduos no mesmo sempre que tal facto impeça o fecho da tampa respetiva.
4 - No Município de Vila Real de Santo António o sistema de deposição de resíduos urbanos está baseado em contentores normalizados de superfície, semi ou totalmente - enterrados localizados na via pública.
Artigo 17.º
Responsabilidade Pela Deposição
1 - No concelho de Vila Real de Santo António são responsáveis pela deposição dos RU todos os residentes ou visitantes do concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos.
2 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos:
a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou plurifamiliar;
c) O condomínio, representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades, para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
3 - Os responsáveis pela deposição dos RU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.
Artigo 18.º
Recipientes Adotados
1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RU são utilizados os seguintes recipientes:
a) Contentores normalizados distribuídos pelos locais de produção de RU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos com capacidade de 120, 240, 800, 3000 e 5000L colocados nos espaços públicos, adquiridos ou não pelos utentes;
b) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.
2 - Para efeitos de deposição seletiva dos RU são utilizados os seguintes recipientes:
a) Ecopontos - conjunto de contentores específicos, para cada tipo de material reciclável, colocados na via pública, enterrados ou não, em áreas específicas do Município;
b) Oleões destinados à recolha de óleos alimentares usados.
3 - Outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António vier a adotar.
4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos Munícipes para além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RU.
5 - Os recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou da entidade a quem esta tenha delegado o serviço público ou ainda do particular autorizado.
6 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir diretamente à Câmara Municipal, ou através das Juntas de Freguesia, a colocação de contentores e ou de papeleiras, quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.
Artigo 19.º
Da Capacidade e Localização dos Recipientes
1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos urbanos a que se refere o artigo anterior.
2 - No caso de gestão delegada a capacidade e localização dos contentores é definida e proposta pela entidade responsável pela gestão e é aprovada pela Câmara.
3 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Artigo 20.º
Dos Horários de Deposição dos Resíduos Urbanos
1 - Os horários de deposição dos resíduos urbanos são definidos pela EG e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pela mesma.
2 - Os equipamentos para deposição de resíduos urbanos adquiridos pelos utentes deverão ser colocados junto à porta de serviço, nos dias em que se efetua a remoção e nos horários estabelecidos.
3 - Fora dos horários previstos os equipamentos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
Artigo 21.º
Dos Sistemas de Deposição em Novas Urbanizações
1 - Os projetos de novas urbanizações devem prever o sistema de deposição dos RU que vier a ser definido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
2 - O dimensionamento e localização do sistema, deverá ser efetuado em função da ocupação prevista na urbanização e os respetivos parâmetros obtidos junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
3 - A implantação dos contentores deverá ser objeto de um estudo de integração urbana e será um dos componentes do projeto de arranjo dos espaços exteriores da urbanização.
4 - Constitui obrigação dos promotores das urbanizações dotar as mesmas com os sistemas de deposição previstos e de acordo com a aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal.
Secção IV
Recolha e transporte dos Resíduos Urbanos
Artigo 22.º
Da Remoção dos Resíduos Urbanos
1 - Todos os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
2 - É proibida a execução de quaisquer atividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou outra entidade autorizada para o efeito.
3 - A recolha e transporte dos RU serão efetuados segundo percursos pré definidos.
4 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos da legislação em vigor.
Secção V
Remoção de Resíduos Verdes Urbanos e de Objetos Domésticos Volumosos Fora de Uso
Artigo 23.º
Da Remoção
1 - É proibido colocar ruas, vias e outros espaços públicos monstros e resíduos verdes urbanos, definidos respetivamente nos termos das alíneas e) e f) do artigo 10.º sem previamente o requerer à EG e obter confirmação da remoção.
2 - A remoção dos objetos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares, é feita mediante solicitação prévia presencial, por escrito ou via telefónica junto dos serviços competentes.
3 - Os ramos das árvores não podem exceder um metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a vinte centímetros não podem exceder os cinquenta centímetros de comprimento.
4 - Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos verdes no local e condições que lhe forem indicadas por aquela entidade, sem dificultar a segurança de peões ou veículos e respeitando os horários e dias estabelecidos.
5 - A deposição em qualquer local do município dos objetos domésticos fora de uso ou de resíduos verdes, não poderá efetuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.
6 - A EG poderá recusar a realização do serviço de remoção caso não se encontrem cumpridas as regras definidas nos n.os anteriores do presente artigo.
Secção VI
Resíduos Valorizáveis
Artigo 24.º
Dos Recipientes Adotados
1 - A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem e valorização é efetuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontrem na via pública (ecopontos/oleões).
2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ou da entidade responsável pela recolha, ou a quem estas entidades tenham delegado o serviço público.
Artigo 25.º
Da Deposição, Recolha, Transporte e Tratamento
1 - Os resíduos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos urbanos.
2 - Para efeito do número anterior, a deposição deste tipo de resíduos deve ser efetuada nos recipientes próprios colocados na via pública.
3 - As embalagens de cartão devem ser depositadas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.
4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, deverá o munícipe procurar o equipamento mais próximo para efetuar a deposição e/ou contactar a entidade responsável pela recolha destes resíduos, ou a Câmara Municipal.
Secção VII
Resíduos Especiais
Artigo 26.º
Das obrigações dos Responsáveis Pela Deposição
1 - Os resíduos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos.
2 - Os produtores de resíduos urbanos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do Grupo III e IV - Resíduos de Risco Hospitalar Biológico e Risco Específico, respetivamente - não sejam integrados no sistema de gestão dos RU.
3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos urbanos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens, ou outros suscetíveis desta operação.
4 - Os contentores dos estabelecimentos comerciais e industriais para deposição dos resíduos, referidos nas alíneas b) e d) do artigo 11.º devem permanecer no interior das unidades produtoras e deverão ser adquiridos pelos próprios, sempre que determinado pela EG.
5 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela EG com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de deposição referido no artigo 20.º
6 - Os contentores devem conservar-se fechados e limpos. A limpeza, manutenção e substituição destes recipientes é da responsabilidade do seu proprietário.
7 - Os resíduos valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respetiva produção semanal exceda os 1.100L, por material valorizável, devem ser depositados nos termos definidos no presente regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Condições de entrega dos RE
1 - Se os produtores referidos nas alíneas a), b), d), h) e k) do artigo 11.º acordarem com a EG a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
a) Entregar à EG a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que a EG determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RU e das suas frações valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela EG, referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.
2 - No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pela EG, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento a definir por esta.
Secção VIII
Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Artigo 28.º
Da Responsabilidade das Entidades Produtoras
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos locais públicos.
2 - Excetuam-se do número anterior os RCD provenientes de obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda o volume máximo de 5m3 por local de produção, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal a remoção dos referidos resíduos, através da cedência de sacos de 1m3, mediante o pagamento das tarifas em vigor para o efeito, em data e hora a acordar com estes serviços.
3 - Em alternativa ao disposto no n.º anterior, o detentor de RCD de pequenas obras de conservação/remodelação não sujeitas a licenciamento municipal, pode utilizar outro operador licenciado de gestão de resíduos, extinguindo-se a responsabilidade da EG.
4 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito e passagem de peões.
5 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro autorizado.
6 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no número anterior.
7 - Não é permitido danificar total ou parcialmente os sacos referidos no n.º 2 do presente artigo.
8 - Os sacos de recolha a que se refere o n.º 2 do presente artigo devem ser colocados nos locais indicados sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e de forma a facilitar o acesso da viatura de recolha, segundo as instruções dadas pela EG.
9 - Os sacos de recolha e acondicionamento de RCD são fornecidos pelo período máximo de oito dias seguidos, findo esse período a EG procederão à sua remoção.
10 - Na utilização dos referidos sacos não deve ser ultrapassada a capacidade dos mesmos, nem é permitida a utilização de dispositivos ou materiais que aumentem artificialmente a sua capacidade.
Artigo 29.º
Da Deposição e Transporte
1 - Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite do equipamento;
b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos contentores outro tipo de resíduos que não entulhos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas e sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto as situações devidamente autorizadas pela EG.
2 - A deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
3 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.
Artigo 30.º
Das Condutas Proibidas
Na área geográfica do Município de Vila Real de Santo António não é permitido:
a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos, com exceção de centros de receção que a câmara venha a estabelecer para o efeito;
b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal.
Secção IX
Veículos Abandonados e sucata
Artigo 31.º
Da Responsabilidade
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios, e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.
2 - É da responsabilidade dos respetivos proprietários proceder ao encaminhamento das viaturas em fim de vida para centros de recolha/desmantelamento autorizados, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os depósitos de sucata só são permitidos em locais licenciados para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.
4 - Os possuidores de pneus usados devem deles se desfazer nos termos da legislação aplicável.
5 - Pode a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António celebrar protocolos de colaboração com entidades licenciadas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RU ou RE recolhidos, como por exemplo, objetos domésticos, veículos e metais.
Secção X
Tratamento, Valorização e Destino Final
Artigo 32.º
Da Responsabilidade
Cabe à entidade a que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António tenha delegado o serviço público, proceder ao tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos, bem como, de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33.º
Utilização de Terrenos e Instalações não Licenciadas
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas:
a) É proibido depositar, armazenar e eliminar resíduos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito;
b) Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados;
c) Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infratores, sem prejuízo de instauração do respetivo processo contraordenacional.
CAPÍTULO III
Higiene e Limpeza Urbana
Secção I
Higiene, Limpeza e Segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações
Artigo 34.º
Limpeza e Higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações
Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou coletivamente, pelos moradores, é proibido:
a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundices;
b) Depositar quaisquer objetos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer, animais, sempre que os locais sejam de utilização comum;
c) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécies que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacte visual negativo;
d) Regar plantas ou proceder a lavagens em varandas ou sacadas, de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 8h e as 23h;
e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 35.º
Proibições nos edifícios de utilização multifamiliar
Nos edifícios de utilização multifamiliar, é proibido:
a) Entre as 8h e as 23h, sacudir ou limpar para o exterior toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios, ou varrer detritos para a via pública;
b) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os andares inferiores;
c) Enxugar roupa, panos, tapetes, ou quaisquer objetos em estendal de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 8h e as 23h;
d) Ter vasos com plantas ou quaisquer outros objetos nas janelas, muros, varandas ou telhados, de forma que perigue a segurança dos transeuntes.
Artigo 36.º
Proibições nos terrenos próximos das habitações
Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:
a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
b) Cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;
c) Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizadas;
d) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.
Secção II
Terrenos confinantes com a via pública
Artigo 37.º
Vedação dos terrenos, limpeza dos muros e valados
1 - Os terrenos confinantes com a via pública, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede ou tapumes pintados na cor previamente licenciada pela Câmara Municipal, ou muros com altura não inferior a 1.20 m.
2 - Os muros e valados confinantes com a via pública devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.
Secção III
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 38.º
Da Responsabilidade das Entidades Produtoras
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como as áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 - Para efeitos deste regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial bem como de áreas objeto de licenciamento para ocupação de via pública, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes, para a deposição dos resíduos, do próprio estabelecimento.
Artigo 39.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
Secção IV
Limpeza das Praias
Artigo 40.º
Praias não concessionadas
A Câmara Municipal dotará as praias não concessionadas de recipientes de recolha de resíduos urbanos, para facilitar a limpeza da praia e deposição de resíduos por parte dos utentes.
Artigo 41.º
Praias Concessionadas
1 - A limpeza das praias concessionadas compete aos respetivos concessionários.
2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de recolha de RU em local a acordar com a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Artigo 42.º
Proibições nas Praias e suas envolventes
1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos para o chão nas praias e esplanadas, ruas e jardins anexos.
2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se deve verificar nenhuma das seguintes ações:
a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;
b) Competições de automóveis ou de motociclos;
c) Descargas de entulhos;
d) Campismo não autorizado;
e) Extração de inertes;
f) Presença de animais domésticos.
CAPÍTULO IV
Das Contraordenações
Artigo 43.º
Da Contraordenação
1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente regulamento.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 44.º
Da Fiscalização
1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades competentes a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação.
2 - Nas situações em que exista delegação de serviços de gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana, as entidades responsáveis pela sua execução podem efetuar a participação à Câmara Municipal de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação.
Artigo 45.º
Da Competência
1 - É competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas constantes do presente regulamento a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
2 - A competência a que se refere o artigo anterior poderá ser delegada, em qualquer dos membros daquele órgão, nos termos legais.
Artigo 46.º
Da Aplicação das Coimas
1 - A aplicação das coimas, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente regulamento, é determinada pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, em função da culpa do infrator, considerando, nomeadamente:
a) Grau de ilicitude do facto contraordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação da infração, os fins e os motivos que a determinam;
d) As condições pessoais do infrator, nomeadamente a sua situação económica e social;
e) A conduta anterior à infração, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
f) A falta ou plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta licita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente;
g) Na decisão que mande aplicar a coima respetiva, devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
2 - Sem prejuízo das respetivas sanções, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo a fixar pela EG, findo o qual a coima é agravada em 50 %, podendo a remoção ser efetuada pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, imputando-se o respetivo custo ao infrator.
Artigo 47.º
Higiene e Limpeza das vias e outros espaços públicos
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
b) Colocar RU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;
c) Lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos;
d) Pintar ou reparar chaparia ou exercer mecânica de veículos nas vias ou outros espaços públicos;
e) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo, sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estrada, linhas de água e noutros espaços públicos;
f) Não efetuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública;
g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
h) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;
i) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga e descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos e materiais;
j) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos, com exceção dos cães guia quando acompanhantes de invisuais;
k) Deixar vadiar e abandonar cães ou outros animais, de que sejam proprietários, nas vias e outros espaços públicos;
l) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes;
m) Pastagem de gado na via ou outros espaços públicos ou terrenos municipais;
n) O trânsito ou a passagem de animais que impliquem a danificação ou destruição de árvores, arbustos e plantas;
o) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;
p) Lançar nas sarjetas ou sumidouros detritos ou objetos;
q) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;
r) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas ou outros espaços públicos;
s) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos, incluindo RCD ou terras;
t) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;
u) Regar plantas ou proceder a lavagens em varandas ou sacadas, de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 8h e as 23h;
v) Ter vasos com plantas ou quaisquer outros objetos nas janelas, muros, varandas ou telhados, de forma que perigue a segurança dos transeuntes;
w) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos, das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 23 h;
x) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os andares inferiores e/ou enxaguar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de forma que tombem sobre a via pública as águas sobrantes, entre as 8h e as 23h;
y) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objetos;
z) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais nas vias e espaços públicos;
aa) Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;
bb) A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza;
cc) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, entre outros, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública;
dd) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacto visual negativo;
ee) Cuspir, urinar e defecar na via pública ou em outros espaços públicos
ff) Riscar, pintar, sujar monumentos, equipamentos de mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;
gg) Não efetuar a limpeza de pó e terra, dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras;
hh) Colocar materiais de obra fora do estaleiro de obra, assim como escorrências e outros resíduos fora do mesmo;
ii) Não utilizar tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para os contentores de inertes;
Artigo 48.º
Da Má Utilização de Recipientes
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas as seguintes infrações:
a) Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam;
b) Lançar nos contentores de resíduos urbanos entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos que devem ser objeto de recolha especial;
c) Lançar nos contentores cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, produtos tóxicos ou perigosos, materiais resultantes das respetivas indústrias e resíduos clínicos;
d) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade nos equipamentos de recolha;
e) Não fechar devidamente a tampa dos contentores;
f) A colocação de resíduos fora dos contentores e recipientes autorizados;
g) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;
h) Lançar nos contentores, nas vias ou outros espaços públicos e em terreno privado, sem prévio licenciamento Municipal e consentimento do proprietário: monstros, resíduos verdes e resíduos especiais, nomeadamente, pedras, terras, entulho, e resíduos tóxicos e perigosos;
i) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, adquiridos pelos utentes;
j) Lançar nos recipientes de deposição de resíduos quaisquer líquidos;
k) Lançar nos oleões OAU sem estar devidamente acondicionado em garrafa de plástico, fechada.
Artigo 49.º
Da Deposição de Resíduos Urbanos
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas as seguintes infrações:
a) A deposição nos contentores de RU não acondicionados em sacos ou sem garantir a respetiva estanquicidade e higiene;
b) A deposição de resíduos nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos;
c) A deposição ou abandono em qualquer local do concelho de Vila Real de Santo António de objetos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins;
d) Abandono de viaturas, pneus usados e sucatas associadas em violação do disposto no artigo 31.º;
e) O abandono, em qualquer área do município, de resíduos tóxicos perigosos e resíduos clínicos;
f) Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais;
g) Depositar pela sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente;
h) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
i) Fazer vazadouros, a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao ambiente, fora dos locais autorizados para o efeito;
j) A deposição de materiais recicláveis juntamente com outro tipo de resíduos;
k) Despejar, lançar, depositar ou abandonar Resíduos Especiais em qualquer local público ou privado;
l) Despejar resíduos especiais nos equipamentos de deposição colocados pela EG e destinados a resíduos urbanos;
m) O despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, bem como o seu despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais, incluindo-se sarjetas e sumidouros.
Artigo 50.º
Da Deposição de Entulhos, Pneus Usados e Sucata
Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 28.º, 29.º e 31.º, independentemente da obrigatoriedade de os infratores procederem à remoção dos entulhos e outros materiais no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Sistema de Resíduos Urbanos
Constituem contraordenações puníveis com coimas as seguintes infrações:
a) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio de serviços de limpeza;
b) Impedir, por qualquer meio, os munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição dos resíduos urbanos;
c) Instalar sistemas de deposição e compactação dos resíduos urbanos, em desacordo com o disposto neste regulamento;
d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;
e) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, para além do previsto neste regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
f) A presença de equipamentos de deposição de resíduos nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos;
g) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de resíduos fora dos locais e horários previstos no artigo 20.º;
h) Colocar os equipamentos de deposição de RE nas vias e outros espaços públicos;
i) Qualquer outra infração ao presente regulamento.
Artigo 52.º
Das coimas relativas aos Resíduos Urbanos
1 - As coimas aplicáveis às contraordenações referidas nas alíneas a), b) c), h) e k) do artigo 48.º, alíneas a), b), d), e), g), i), j), k) e m) do artigo.49.º, o artigo 50.º e alíneas c), d), f) e g) do artigo 51.º, têm como limite mínimo e máximo, respetivamente, 25(euro) a 3 750(euro), no caso de pessoas singulares, e de 50(euro) a 45 000(euro), para as pessoas coletivas.
2 - As coimas aplicáveis às contraordenações referidas nas alíneas d), e), f), g), i) e j) do artigo 48.º, nas alíneas c), f), h) e l) do artigo 49.º, alíneas a), b), e), h) e i) do artigo 51.º, têm como limite mínimo e máximo, respetivamente, 25(euro) a 2 500(euro), no caso de pessoas singulares, e de 50(euro) a 15 000(euro), para as pessoas coletivas.
Artigo 53.º
Das coimas relativas à Higiene e Limpeza Urbana
1 - Constitui contraordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 34.º ao 42.º e artigo 47.º do presente regulamento.
2 - As coimas aplicáveis às contraordenações referidas no ponto anterior têm como limite mínimo e máximo, respetivamente, 25(euro) e dez salários mínimos nacionais conforme previsto na legislação em vigor.
Artigo 54.º
Direitos da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos tem direito ao pagamento das respetivas tarifas por parte dos utilizadores.
Artigo 55.º
Obrigações da Câmara Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas no domínio do ambiente e saneamento básico à luz da alínea k) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 73/2012, de 12 de setembro o seguinte:
a) A gestão de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100L por produtor;
b) Planificar, organizar e promover a recolha e transporte dos resíduos urbanos produzidos no Concelho de Vila Real de Santo António;
c) Assegurar a recolha seletiva e transporte das frações valorizáveis de RU;
d) Organizar e executar a limpeza das vias urbanas municipais e todos os outros espaços públicos do concelho.
2 - Quando as circunstâncias e condições o justifiquem poderá a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, fazer-se substituir, descentralizando competências, no âmbito da limpeza pública e gestão de RU, pelas Juntas de Freguesia, Empresas Municipais ou mediante contrato de prestação de serviços a empresas qualificadas para o efeito.
3 - Compete à ALGAR, S. A.:
a) O tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos produzidos no concelho de Vila Real de Santo António;
b) Assegurar a recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e destino final das frações de RU.
Artigo 56.º
Direitos e Obrigações dos Utilizadores
1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e em particular, dos seguintes:
a) À prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível, ou seja, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 200 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos;
b) À regularidade e continuidade de prestação do serviço, exceto nos casos excecionais previstos na lei ou no presente regulamento;
c) À preservação da saúde pública e conforto próprio;
d) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos;
e) À reclamação dos atos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
2 - São obrigações dos utilizadores:
a) Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora com base neste regulamento;
b) Avisar a entidade gestora se detetar eventuais anomalias no equipamento;
c) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste regulamento e dos contratos e até ao termo destes;
d) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento do serviço público de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos.
Artigo 57.º
Atendimento ao Público
O atendimento ao público realiza-se no Edifício Paços do Concelho, sito na Praça Marquês de Pombal em Vila Real de Santo António, durante o horário normal de expediente.
Artigo 58.º
Apresentação e Processamento de Reclamações e Outras Comunicações Escritas
1 - Os utentes poderão apresentar as suas sugestões e reclamações por escrito:
a) No Edifício Paços do Concelho, sito na Praça Marquês de Pombal em Vila Real de Santo António, durante o horário normal de expediente;
b) Através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, Praça Marquês de Pombal, 8900 Vila Real de Santo António;
c) Através de correio eletrónico dirigido ao endereço geral@cm-vrsa.pt;
2 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António tem à disposição dos utentes, nas suas instalações, o Livro de Reclamações.
CAPÍTULO V
Contratualização do Serviço Relativo à Gestão de RU e Higiene e Limpeza de Espaços Públicos
Artigo 59.º
Contratação e Prestação do Serviço
Qualquer pessoa cujo local de consumo de insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível e efetiva-se com a elaboração do contrato de fornecimento de água.
Artigo 60.º
Denúncia e Resolução
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo de água, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora a quem foi delegado o serviço.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no n.º anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 61.º
Critérios de Quantificação do Nível de Utilização dos Serviços
1 - Para a quantificação do nível de utilização do serviço de resíduos urbanos, utiliza-se o critério de cobertura do serviço.
2 - A cobertura do serviço define-se como a percentagem do número de alojamentos com serviço de recolha.
Artigo 62.º
Interrupção ou Suspensão do Serviço
1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos só pode ser interrompido em caso fortuito ou de força maior.
2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as preocupações normalmente exigíveis, não se considerando as greves como caso de força maior.
CAPÍTULO VI
Tarifas e Pagamento de Serviços
Artigo 63.º
Regime tarifário
Os serviços de gestão de resíduos urbanos e os restantes serviços inerentes são pagos pelos utentes em conformidade com os valores constantes no regime tarifário em vigor, sendo o tarifário publicitado por edital e divulgado no sítio da internet da Câmara Municipal.
Artigo 64.º
Tarifas
1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às atividades relativas à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento.
2 - Considera-se utilizador, para efeitos do presente regulamento, todos os titulares de contratos de fornecimento de água.
3 - Os montantes das tarifas para o serviço de gestão de resíduos urbanos são os que constam no regime tarifário em vigor, sendo a sua estrutura como segue:
1) Consumidores domésticos
a) Tarifas Fixas
i) Geral
ii) Social
b) Tarifas variáveis
2) Consumidores não-domésticos
a) Tarifas fixas
b) Tarifas variáveis
3) Instituições de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público
a) Tarifas Fixas
b) Tarifas variáveis
Artigo 65.º
Estrutura Tarifária Adotada
A quantidade de resíduos objeto de recolha é estimada a partir de indicador de base específica, no caso, o consumo de água, por apresentar uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais.
Artigo 66.º
Pagamento de outros Serviços Prestados
No âmbito do serviço público de gestão de RU, a entidade gestora poderá cobrar os serviços de recolha e respetivo encaminhamento para destino final dos resíduos definidos nas alíneas a), b), d), h), i), j), k) e o) do artigo 11.º
Artigo 67.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos:
a) As autarquias locais, suas associações e as empresas municipais;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas coletivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade pública administrativa.
2 - Usufruem das respetivas reduções os consumidores abrangidos conforme o regime tarifário em vigor.
Artigo 68.º
Faturação e Cobrança dos Serviços
1 - O pagamento das receitas de resíduos urbanos constantes no regime tarifário em vigor é devido mensalmente.
2 - O pagamento das receitas de resíduos urbanos é exigível após a emissão, pela Câmara Municipal ou entidade delegada para o efeito, da respetiva fatura.
3 - Para efeitos de faturação, a EG procede à leitura real dos contadores de água, uma vez em cada dois meses ou, verificando-se essa impossibilidade, pelo menos duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
4 - Após a emissão da fatura o consumidor deverá proceder ao pagamento da mesma até à data limite estabelecida na respetiva fatura.
5 - O pagamento das receitas relativas à prestação de outros serviços, de acordo com o artigo 65.º, e constantes do regime tarifário em vigor, torna-se exigível após a notificação da respetiva liquidação e deverá ser paga até à data limite estabelecida na respetiva fatura.
6 - Nos casos em que não seja viável o pagamento de acordo com o estipulado no ponto anterior, a EG determinará a forma de pagamento.
7 - O pagamento das receitas pode ser feito através dos meios indicados na respetiva fatura, nomeadamente, moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados por lei ou por outro meio que a EG venha a autorizar.
Artigo 69.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Hierarquia de Gestão de Resíduos
A estratégia da gestão de resíduos, adotada pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António segue a seguinte hierarquia:
a) Prevenção ou redução
b) Reutilização
c) Reciclagem
d) Recuperação
e) Aterro
Artigo 71.º
Disposições Supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes na demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 72.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente regulamento, bem como o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Vila Real de Santo António, publicado por Edital 79/2000, no Apêndice n.º 32, da 2.ª série, n.º 51, de 1 de março de 2000 do Diário da República.
Artigo 73.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
209192597