Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 887/2015, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços

Texto do documento

Regulamento 887/2015

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, que sob proposta desta Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, no uso das disposições constantes das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar na sua sessão ordinária realizada no dia 20 de novembro de 2015, a alteração dos artigos 1.º, 29.º-A, 41.º e 61.º da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 15 de abril de 2014, nos termos a seguir descritos.

Assim,

Foi deliberar aditar ao artigo 1.º, o n.º 16 e alterados o artigo 29.º-A, n.º 2.4, o artigo 41.º, n.º 4 e o artigo 61.º nos termos seguintes:

Artigo 1.º - n.º 16 - Serviço de Acesso Mediado - Fator Serviço - Sempre que o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) será cobrado pelo valor único a acrescer à taxa final, por cada ato - (euro)10,00 (dez euros).

Artigo 29.º-A, n.º 2.4 - Fator Serviço - O enquadramento consta do artigo 1.º, n.º 16, da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços.

Artigo 41.º, n.º 4 - Serviços de mediação: O enquadramento consta do artigo n.º 16, da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços.

Artigo 61.º - Este artigo, sob o título Tarifa Resíduos Sólidos Urbanos e Águas Residuais, passou a ter a seguinte redação:

1 - As tarifas dos resíduos sólidos são cobrados nos seguintes termos:

Domésticos

Tarifa fixa - (euro)3,1000.

Tarifa variável

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0500/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,1000/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1500/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2000/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,2500/m3.

Comércio, Indústria e Serviços (Não Domésticos)

Tarifa fixa - (euro)6,0000.

Tarifa variável

Escalão único - (euro)0,0200/m3.

2 - Associações, coletividades, instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitário, artístico, social ou de solidariedade social (sem fins lucrativos) - aplicável a tarifa doméstica.

3 - As tarifas das águas residuais são cobradas nos seguintes termos:

Domésticos

Tarifa fixa - (euro)1,7500.

Tarifa variável

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0773/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,1214/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1875/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2978/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,5163/m3.

Comércio, Indústria e Serviços (Não Domésticos)

Tarifa fixa - (euro)1,9600.

Tarifa variável

Escalão único - (euro)0,2020/m3.

4 - Associações, coletividades, instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitário, artístico, social ou de solidariedade social (sem fins lucrativos) - aplicável a tarifa doméstica.

5 - O tarifário a aplicar, para as famílias numerosas constituídas por 5 ou mais elementos, no âmbito da habitação permanente, é o seguinte:

Tarifa fixa de resíduos sólidos urbanos - (euro)3,1000.

Tarifa variável resíduos sólidos urbanos

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0500/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0500/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1500/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2000/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,2500/m3.

Tarifa fixa de águas residuais - (euro)1,7500.

Tarifa variável águas residuais

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0773/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0773/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1875/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2978/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,5163/m3.

6 - O tarifário a aplicar, para as famílias carenciadas e no âmbito da habitação permanente, cujo rendimento bruto per capita não exceda 75 % do valor do IAS, é o seguinte:

Tarifa fixa de resíduos sólidos urbanos - isenta.

Tarifa variável resíduos sólidos urbanos

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0500/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0500/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1500/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2000/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,2500/m3.

Tarifa fixa de águas residuais - isenta.

Tarifa variável águas residuais

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0773/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0773/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1875/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2978/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,5163/m3.

7 - O limite a considerar para efeitos de aplicação das tarifas variáveis, no âmbito dos resíduos sólidos urbanos e das águas residuais é de 40 (quarenta) metros cúbicos.

8 - Os benefícios descritos nos números 5 e 6 do presente artigo não são cumulativos e a sua aplicação depende, obrigatoriamente, da apresentação de requerimento fundamentado dos interessados e da decisão favorável.

9 - A Câmara Municipal tornará público, por edital a publicitar no site e nos lugares de estilo do Concelho, o formulário e a documentação necessária à instrução dos requerimentos aludidos no número anterior.

Face ao exposto,

Republicam-se, para os devidos efeitos, os artigos 1.º, 29.º-A, 41.º e 61.º da citada Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços:

Artigo 1.º

Taxas pela prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Averbamentos, afixação de editais, avisos e outros documentos, não especialmente previstos noutros capítulos e que não revistam interesse público - 6,00(euro).

2 - Autos, termos ou documentos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta Tabela - 6,00(euro).

3 - Certidões de teor, não especialmente previstas em outros capítulos, incluindo eventuais buscas e não excedendo uma lauda - 30,00(euro).

3.1 - Por cada lauda a mais - 6,00(euro).

3.2 - Certidões narrativas - o dobro da rasa.

4 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação, não previstos expressamente noutros capítulos - 6,00(euro).

5 - Fotocópias de documentos existentes em processos:

5.1 - Formato A4, a preto e branco, por cada uma - a primeira 2,00(euro) e as restantes 0,40(euro).

5.2 - Formato A3, a preto branco, por cada uma - a primeira 3,00(euro) e as restantes 0,80(euro).

5.3 - Formato A4, a cores, por cada uma - a primeira 2,50(euro) e as restantes 0,80.

5.4 - Formato A3, a cores, por cada uma - a primeira 3,50(euro) e as restantes 1,60(euro).

6 - Autenticação, em acumulação com as taxas do número anterior - por cada - 1,00(euro).

7 - Buscas - por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente for indicado - 5,00(euro).

8 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares - por cada - 1,00(euro).

9 - Termos de abertura, de encerramento e rubricas em livros sujeitos a esta formalidade, não especialmente previstos noutros capítulos - por cada livro - 12,50(euro).

10 - Parecer a emitir sobre processos de licenciamento a que se refere o Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho - gratuito.

11 - Organização, apreciação e encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal de pedreiras, saibreiras e outros inertes:

11.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 30,00(euro).

11.2 - Pela emissão do alvará de licenciamento, no âmbito do respetivo processo, quando for caso disso - 100,00(euro).

11.3 - Averbamento em nome de novo titular - 50 % da taxa referida em 11.2.

11.4 - O processo de legalização rege-se pelo preceituado neste ponto.

12 - Desbaste e ou corte raso de povoamentos florestais, de interesse particular. Autorização de circulação/ocupação em caminhos florestais e agrícolas públicos:

12.1 - Organização do processo - 100,00(euro).

12.2 - Em função do desbaste ou corte - 30,00(euro) por hectare.

13 - (Revogado.)

14 - Certificados de registo de cidadãos da União Europeia, por cada:

14.1 - Emissão - 7,00(euro).

14.2 - Emissão de 2.ª Via - 7,50(euro).

15 - Outros pareceres, declarações, serviços ou atos não especialmente previstos noutros capítulos desta Tabela - 30(euro).

16 - Serviço de Acesso Mediado - Fator Serviço - Sempre que o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) será cobrado pelo valor único a acrescer à taxa final, por cada ato - (euro)10,00 (dez euros).

Artigo 29.º-A

Ocupação do espaço público

Forma de cobrança

1 - A forma de cobrança da taxa de ocupação de espaço público, resulta dos produtos entre a taxa base, a dimensão ocupada pelo tempo, acrescido do fator de serviço - F(s):

TF=T(b)*F(d)*F(t)+F(s)

TF - Taxa Final a Pagar

Tb - Taxa Base

Fd - Fator Dimensão

Ft - Fator Tempo

Fs - Fator Serviço

2 - Em obediência ao número anterior:

2.1 - Taxa Base

2.1.1 - Toldo e Sanefa

2.1.1.1 - Toldo e Sanefa (mês) - 5,00(euro).

2.1.1.2 - Toldo e Sanefa (ano) - 4,00(euro).

2.1.2 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis - 2,20(euro).

2.1.3 - Estrado - 5,70(euro).

2.1.4 - Guarda Ventos - 3,00(euro).

2.1.5 - Vitrinas, expositores, máquinas de profiláticos e similares - 8,00(euro).

2.1.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial):

2.1.6.1 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) (mês) - 10,00(euro).

2.1.6.2 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) (ano) - 78,00(euro).

2.1.7 - Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, máquinas de venda de tabaco e equipamentos similares - 8,00(euro).

2.1.8 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - 2,20(euro).

2.1.9 - Floreira - 5,70(euro).

2.1.10 - Contentor de resíduos - 5,70(euro).

2.1.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - 1,70(euro).

2.1.12 - Depósitos:

2.1.12.1 - Por mês e por metro quadrado ou fração - 5,70(euro).

2.1.12.2 - Por ano e por metro quadrado ou fração - 50,00(euro).

2.1.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (isenção para fins agrícolas).

2.1.13.1 - Com diâmetro até 20 cm - 1,70(euro).

2.1.13.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 2,50(euro).

2.1.14 - Quiosque - 78,00(euro).

2.1.15 - Instalações provisórias de pavilhões, tendas, quiosques e similares - 0,40(euro).

2.1.16 - Circos e instalações de natureza cultural - 0,40(euro).

2.1.17 - Outras ocupações da via pública - 5,70(euro).

2.2 - Fator dimensão - A ocupação de espaço público pode ser cobrada tendo em conta, os metros lineares ocupados (l), os metros quadrados de ocupação em termos de áreas (l*l) ou em metros cúbicos quando temos em conta volumes (l*c*a) assim:

2.2.1 - Toldo e Sanefa - m2 ou fração.

2.2.2 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - m2 ou fração.

2.2.3 - Estrado - m2 ou fração.

2.2.4 - Guarda Ventos - ml.

2.2.5 - Vitrinas, expositores, máquinas de profiláticos e similares - m2 ou fração.

2.2.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2 ou fração.

2.2.7 - Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, máquinas de venda de tabaco e equipamentos similares - m2 ou fração.

2.2.8 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - m2 ou fração.

2.2.9 - Floreira - m2 ou fração.

2.2.10 - Contentor de resíduos - m2 ou fração.

2.2.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ml ou fração.

2.2.12 - Depósitos - m2 ou fração.

2.2.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ml ou fração.

2.2.14 - Quiosque - m2 ou fração.

2.2.15 - Instalações provisórias de pavilhões, tendas, quiosques e similares - m2 ou fração.

2.2.16 - Circos e instalações de natureza cultural - m2 ou fração.

2.2.17 - Outras ocupações da via pública - m2 ou fração.

2.3 - Fator tempo - dia, mês e ano:

2.3.1.1 - Toldo e Sanefa - mês.

2.3.1.2 - Toldo e Sanefa - ano.

2.3.2 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - mês.

2.3.3 - Estrado - ano.

2.3.4 - Guarda Ventos - mês.

2.3.5 - Vitrinas, expositores, máquinas de profiláticos e similares - mês.

2.3.6.1 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano.

2.3.6.2 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - mês.

2.3.7 - Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, máquinas de venda de tabaco e equipamentos similares - mês.

2.3.8 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - mês.

2.3.9 - Floreira - ano.

2.3.10 - Contentor de resíduos - mês.

2.3.11.1 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ano.

2.3.11.2 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - mês.

2.3.12.1 - Depósitos - ano.

2.3.12.2 - Depósitos - mês.

2.3.13.1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ano.

2.3.13.2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - mês.

2.3.14 - Quiosque - ano.

2.3.15 - Instalações provisórias de pavilhões, tendas, quiosques e similares - dia.

2.3.16 - Circos e instalações de natureza cultural - dia.

2.3.17 - Outras ocupações da via pública - mês.

2.4 - Fator Serviço: O enquadramento consta do artigo 1.º, n.º 16, da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços.

2.5 - Renovação da Licença Municipal - o mesmo valor da licença inicial.

2.6 - Averbamento da Licença Municipal - 30 % do valor da licença.

2.7 - Forma de pagamento:

2.7.1 - A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

a) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

b) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento comunicação prévia com prazo é efetuado de forma repartida, em que:

i) No momento de submissão do pedido é pago 30 % do total da taxa;

ii) Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, é pago o diferencial do total da taxa, ou seja, 70 %.

2.7.2 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento licenciamento é efetuado na sua totalidade (100 %) após a notificação do deferimento do pedido.

Artigo 41.º

Concessão de licenças

1 - Organização e apreciação dos processos de vendedor ambulante e feirante - (Revogado.)

2 - Emissão/renovação dos cartões, nos casos previstos na lei:

2.1 - Dentro do prazo - (Revogado.)

2.2 - Fora do prazo - acresce agravamento de 50 % - (Revogado.)

3 - 2.ª via do cartão de vendedor ambulante - (Revogado.)

4 - Serviços de mediação - O enquadramento consta do artigo 1.º, n.º 16 da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços.

Observações:

1 - Aplicam-se à presente secção as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 61.º

Tarifa Resíduos Sólidos Urbanos e Águas Residuais

1 - As tarifas dos resíduos sólidos são cobrados nos seguintes termos:

Domésticos

Tarifa fixa - (euro)3,1000.

Tarifa variável

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0500/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,1000/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1500/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2000/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,2500/m3.

Comércio, Indústria e Serviços (Não Domésticos)

Tarifa fixa - (euro)6,0000.

Tarifa variável

Escalão único - (euro)0,0200/m3.

2 - Associações, coletividades, instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitário, artístico, social ou de solidariedade social (sem fins lucrativos) - aplicável a tarifa doméstica.

3 - As tarifas das águas residuais são cobradas nos seguintes termos:

Domésticos

Tarifa fixa - (euro)1,7500.

Tarifa variável

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0773/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,1214/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1875/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2978/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,5163/m3.

Comércio, Indústria e Serviços (Não Domésticos)

Tarifa fixa - (euro)1,9600.

Tarifa variável

Escalão único - (euro)0,2020/m3.

4 - Associações, coletividades, instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitário, artístico, social ou de solidariedade social (sem fins lucrativos) - aplicável a tarifa doméstica.

5 - O tarifário a aplicar, para as famílias numerosas constituídas por 5 ou mais elementos, no âmbito da habitação permanente, é o seguinte:

Tarifa fixa de resíduos sólidos urbanos - (euro)3,1000.

Tarifa variável resíduos sólidos urbanos

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0500/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0500/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1500/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2000/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,2500/m3.

Tarifa fixa de águas residuais - (euro)1,7500.

Tarifa variável águas residuais

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0773/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0773/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1875/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2978/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,5163/m3.

6 - O tarifário a aplicar, para as famílias carenciadas e no âmbito da habitação permanente, cujo rendimento bruto per capita não exceda 75 % do valor do IAS, é o seguinte:

Tarifa fixa de resíduos sólidos urbanos - isenta.

Tarifa variável resíduos sólidos urbanos

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0500/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0500/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1500/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2000/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,2500/m3.

Tarifa fixa de águas residuais - isenta.

Tarifa variável águas residuais

1.º escalão - 0 a 5 m3 - (euro)0,0773/m3

2.º escalão - 6 a 10 m3 - (euro)0,0773/m3

3.º escalão - 11 a 20 m3 - (euro)0,1875/m3

4.º escalão - 21 a 30 m3 - (euro)0,2978/m3

5.º escalão maior de 30 m3 - (euro)0,5163/m3.

7 - O limite a considerar para efeitos de aplicação das tarifas variáveis, no âmbito dos resíduos sólidos urbanos e das águas residuais é de 40 (quarenta) metros cúbicos.

8 - Os benefícios descritos nos números 5 e 6 do presente artigo não são cumulativos e a sua aplicação depende, obrigatoriamente, da apresentação de requerimento fundamentado dos interessados e da decisão favorável.

9 - A Câmara Municipal tornará público, por edital a publicitar no site e nos lugares de estilo do Concelho, o formulário e a documentação necessária à instrução dos requerimentos aludidos no número anterior.

1 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

209180843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda