Por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 3/12/2015, considerando ser pertinente salvaguardar a perspetiva da valorização profissional dos docentes convidados da Universidade de Évora e a sustentabilidade da execução orçamental da instituição, procedeu-se à alteração do artigo 19.º do "Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Évora", posto em execução pela ordem de serviço n.º 19/2015, de 15 de maio e publicado no Diário da República através do Despacho 10418/2015 (2.ª série), de 19 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Percentagens de contratação
1 - As percentagens de contratação referidas nos artigos anteriores são definidas em função do número de horas semanais efetivamente lecionadas no respetivo ano letivo.
2 - A contratação em regime de tempo integral, a que corresponde a percentagem de contratação de 100 %, pressupõe a efetiva lecionação do número de horas semanais definido pelo Conselho de Gestão.
3 - É fixado numa hora semanal efetivamente lecionada o limiar mínimo para a contratação do pessoal docente abrangido pelo presente regulamento.
4 - Compete ao Conselho de Gestão aprovar a "Tabela de horas de contratação do pessoal docente especialmente contratado", a qual deverá conter as diferentes percentagens de contratação e para cada uma destas percentagens o número de horas semanais letivas.
5 - A tabela referida no ponto anterior pode ser revista pelo Conselho de Gestão no final de cada ano letivo, ou sempre que determinações legais assim o aconselhem.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável à contratação de monitores.»
11/12/2015. - A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade Louro.
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