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Despacho 10418/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 10418/2015

Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, bem como do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Considerando que uma das matérias que carece de regulamentação é a relativa ao recrutamento, seleção e contratação do pessoal designado "especialmente contratado" para prestação de serviço docente.

Considerando que o projeto deste regulamento foi sujeito a apreciação pública, incluindo as respetivas organizações sindicais.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 10/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014, por meu despacho de 15/05/2015 aprovo o "Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Évora", publicado em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleção e contratação das individualidades referidas no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, designado pessoal docente especialmente contratado da Universidade de Évora.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao recrutamento, seleção e contratação para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor.

3 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições de ensino superior ou instituições científicas estrangeiras ou internacionais, são designados por professores visitantes.

4 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da Universidade de Évora ou de outra instituição de ensino superior.

CAPÍTULO II

Do recrutamento

SECÇÃO I

Recrutamento por convite

Artigo 3.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que, em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de convite de professores visitantes é apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, salvo se dispensado pelo n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de convite da individualidade a que diz respeito e deve referir as competências científica, pedagógica e profissional reconhecidas a essa individualidade, o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparada por via contratual.

Artigo 4.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite de professores convidados é apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, salvo se dispensado pelo n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de convite da individualidade a que diz respeito e deve referir as competência científica, pedagógica e profissional reconhecidas a essa individualidade, o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparada por via contratual.

Artigo 5.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado ao exercício das funções.

2 - O convite de assistentes convidados tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em atenção o currículo da individualidade a convidar e referir o período de contração.

Artigo 6.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - O convite de leitores tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em atenção o currículo da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

4 - Podem ainda desempenhar as funções de leitores, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos neles fixados.

Artigo 7.º

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria Instituição ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, publica ou privada.

2 - O convite dos monitores tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em atenção o currículo do estudante a contratar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 8.º

Tramitação

1 - As propostas de convite de pessoal especialmente contratado são remetidas ao presidente da unidade orgânica de ensino e investigação que, não as rejeitando, por motivos de gestão, as submete ao conselho científico ou conselho técnico-científico para deliberação.

2 - As convocatórias das reuniões do conselho científico ou conselho técnico-científico em que são tomadas as deliberações referidas no número anterior devem ser acompanhadas do currículo da individualidade a convidar, bem como do relatório subscrito pelos professores da especialidade, nos casos em que é exigido.

3 - As propostas de convite de pessoal especialmente contratado são aprovadas pelos membros do conselho científico ou técnico-científico.

4 - A contratação do pessoal especialmente contratado compete ao Reitor da Universidade, devendo o respetivo processo de contratação ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação do conselho científico ou conselho técnico-científico que aprovou a proposta fundamentada de convite, explicitando os resultados da votação;

b) Proposta com indicação das disposições legais e regulamentares que fundamentam a contratação, bem como o período de contratação proposto e, quando aplicável, a categoria de equiparação contratual;

c) Distribuição de serviço docente aprovada por proposta do conselho científico ou conselho técnico-científico para aquela individualidade;

d) Currículo da individualidade convidada;

e) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

SECÇÃO II

Constituição de base de recrutamento

Artigo 9.º

Candidatura a docente convidado

1 - As individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar interesse da Universidade, podem apresentar, até 31 de março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - As candidaturas reportam-se ao ano letivo seguinte à data da sua apresentação.

3 - As candidaturas são entregues nos serviços da unidade orgânica de ensino e investigação.

4 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, a apreciação das candidaturas segue os trâmites fixados neste Regulamento para o recrutamento de professores ou assistentes convidados.

5 - Poderá haver lugar a audição, escrita ou oral, dos candidatos, sempre que a proposta de contratação para a categoria a que o conselho científico ou conselho técnico-científico entenda dever a individualidade ser equiparada, não seja coincidente com aquela a que essa individualidade se candidatou.

6 - As candidaturas a docente convidado, apresentadas ao abrigo deste artigo, são obrigatoriamente consideradas caso, durante o seu período de validade, seja aberta base de recrutamento na respetiva área de especialidade.

Artigo 10.º

Base de recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado pode ser precedido por um período de candidaturas, não inferior a dez dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade a convidar.

2 - Compete ao conselho científico ou conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação decidir sobre a constituição da base de recrutamento.

3 - A intenção de convidar é divulgada através de Edital, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da unidade orgânica de ensino e investigação interessada;

b) Categoria e funções a desempenhar;

c) Modalidade de contratação;

d) Área ou áreas disciplinares;

e) Requisitos habilitacionais;

f) Requisitos preferenciais;

g) Métodos e critérios de seleção objetivos;

h) Modo e local de apresentação de candidatura, bem como indicação de entidade a quem se dirige;

i) Documentos que devem instruir a candidatura;

4 - O Edital referido no número anterior é difundido, por uma das seguintes formas:

a) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt);

b) Na página da Internet da Universidade.

Artigo 11.º

Júri de seleção

1 - Os candidatos são selecionados por um júri, nomeado pelo presidente do conselho científico ou conselho técnico-científico, sob proposta apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada na contratação.

2 - O júri é composto por três professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais, pelo menos dois devem ser da especialidade em causa, sendo o Presidente nomeado no despacho de designação do júri.

3 - O júri, findo o procedimento, elabora a proposta de convite, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

4 - A proposta de convite do candidato selecionado é subscrita, pelo menos, por dois membros do júri.

5 - O júri pode deliberar que nenhum dos candidatos tem currículo adequado às funções a desempenhar.

6 - O projeto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias úteis.

7 - A pronúncia dos candidatos pode ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) Carta registada;

b) E-mail;

c) Entrega presencial, mediante recibo.

8 - Terminado o prazo de pronúncia dos candidatos, o júri aprecia as eventuais alegações oferecidas, e converte em definitiva a sua deliberação, dela dando conhecimento aos candidatos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

9 - A deliberação do júri é remetida ao presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, seguindo-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º, n.º 4 do presente Regulamento.

10 - Após decisão final do procedimento, a inscrição na base de recrutamento mantém-se válida até novo procedimento de recrutamento.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição na base de recrutamento caduca com declaração de desvinculação do interessado.

CAPÍTULO III

Da vinculação

SECÇÃO I

Da contratação

Artigo 12.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode exceder quatro anos.

3 - No caso de contratação a tempo parcial, a duração do contrato, incluindo as suas renovações, não está sujeita a limitações.

4 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 13.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - A título excecional, e em situações fundamentadas, pode haver lugar à contratação em regime de tempo integral, sendo que, nesse caso, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contratação em regime tempo integral pode ser justificada pela:

a) Participação em projetos de relevante interesse institucional capazes de angariar receitas próprias, em moldes a definir pelo Conselho de Gestão;

b) Natureza do ensino em áreas disciplinares com necessidades específicas devidamente justificadas.

4 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados em regime de tempo parcial, não está sujeita a limitações.

5 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade orgânica interessada.

Artigo 14.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de tempo integral ou dedicação exclusiva.

Artigo 15.º

Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando, tendo sido aberto concurso para categoria de carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão.

2 - A duração do contrato, incluindo as suas renovações, dos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ser superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a Universidade e a mesma pessoa.

3 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 16.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %, não está sujeita a limitações.

2 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade orgânica interessada.

Artigo 17.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - A duração do contrato, incluindo as suas renovações, dos leitores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ser superior a quatro anos.

3 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos leitores em regime de tempo parcial, não está sujeita a limitações.

4 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o órgão da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 18.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato, incluindo as renovações, dos monitores, tem uma duração máxima de quatro anos.

3 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do conselho científico ou conselho técnico-científico, ouvido o órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada.

Artigo 19.º

Percentagens de contratação

1 - As percentagens de contratação referidas nos artigos anteriores são definidas em função do número de horas semanais efetivamente lecionadas no respetivo ano letivo.

2 - A contratação em regime de tempo integral, a que corresponde a percentagem de contratação de 100 %, pressupõe a efetiva lecionação de 18 horas semanais.

3 - Quando o número de horas semanais efetivamente lecionadas for inferior a 18, o pessoal docente será contratado em regime de tempo parcial e na percentagem de contratação proporcional às 18 horas semanais.

4 - É fixado numa hora semanal efetivamente lecionada o limiar mínimo para a contratação do pessoal docente abrangido pelo presente regulamento.

5 - Compete ao Conselho de Gestão, atento o disposto nos números 2 e 3, aprovar a "Tabela de horas de contratação do pessoal docente especialmente contratado", a qual deverá conter as diferentes percentagens de contratação e para cada uma destas percentagens o número de horas semanais letivas.

6 - A tabela referida no ponto anterior pode ser revista pelo Conselho de Gestão no final de cada ano letivo, ou sempre que determinações legais assim o aconselhem.

7 - O disposto neste artigo não é aplicável à contratação de monitores.

Artigo 20.º

Estipulação do prazo contratual

1 - Os contratos, seja em regime de tempo parcial seja em regime de tempo integral, são celebrados pelo prazo de um semestre letivo ou dois semestres letivos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser estipulado um prazo de duração inferior.

Artigo 21.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a unidade orgânica de ensino e investigação seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, e por convite, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei e neste Regulamento.

2 - À contratação de professores convidados para efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Da cessação dos contratos

Artigo 22.º

Caducidade

Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

Artigo 23.º

Denúncia

Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser denunciados por parte do contratado com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias se for de duração inferior.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 24.º

Publicação

A contratação ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação no sítio Internet da Universidade de Évora.

Artigo 25.º

Instrução do processo

Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente regulamento são apresentados em suporte de papel e/ou em suporte digital.

Artigo 26.º

Notificações

As notificações aos interessados são efetuadas por correio eletrónico, mediante consentimento prévio e expresso do interessado.

Artigo 27.º

Outra regulamentação

Ao pessoal especialmente contratado são aplicáveis os regulamentos em vigor na Universidade, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Disposições transitórias

1 - Relativamente aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento não abrangidos pelo regime de transição do ECDU ou do ECPDESP, e para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecidos nos artigos anteriores, apenas é considerado o período posterior à data de entrada em vigor do ECDU, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, ou do ECPDESP, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

2 - O prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º referente ao ano de 2015 é excecionalmente alargado até 31 de maio.

Artigo 29.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

09-09-2015. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

208934206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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