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Regulamento 880/2015, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Economistas

Texto do documento

Regulamento 880/2015

Preâmbulo

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei 101/2015, de 20 de agosto, prevê a aprovação de um Regulamento Eleitoral que incide sobre as matérias fixadas no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, que figura no anexo I daquela Lei.

Por razões de urgência, não se procedeu a consulta pública, como permitido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100 e pelo artigo 101 do CPA.

Em cumprimento deste normativo, o Conselho Geral da Ordem dos Economistas, na sua reunião de 20 de novembro de 2015 e sob proposta da Direção, delibera:

1 - Aprovar o Regulamento Eleitoral que figura em anexo a esta deliberação e dela faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento Eleitoral vigora a partir da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

24 de novembro de 2015. - O Bastonário da Ordem dos Economistas, Rui Leão Martinho.

ANEXO

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Economistas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às eleições para os órgãos nacionais e regionais.

Artigo 2.º

Mesa Eleitoral

1 - A Mesa da Assembleia Representativa assumirá as funções de Mesa Eleitoral nas eleições regidas pelo presente regulamento, cabendo-lhe, para além das competências fixadas no Estatuto, nomeadamente:

a) Aprovar os cadernos eleitorais;

b) Distribuir, pelos círculos eleitorais previstos no Estatuto, os membros da Assembleia Representativa;

c) Aceitar ou rejeitar listas candidatas;

d) Assegurar o funcionamento das mesas de voto, apurar os resultados das eleições e proclamar os vencedores;

e) Decidir das reclamações e recursos que lhe foram apresentados.

2 - A Mesa Eleitoral pode delegar competências nas Mesas das Assembleias Regionais em matéria respeitante ao funcionamento de mesas de voto e ao apuramento de resultados.

3 - Das decisões da Mesa Eleitoral sobre reclamações respeitantes a irregularidades do processo eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral, nos termos do presente regulamento.

4 - A Mesa Eleitoral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, que dispõe de voto de qualidade, e as suas deliberações são tomadas por maioria.

Artigo 3.º

Comissão de Fiscalização Eleitoral

1 - A Mesa Eleitoral será assessorada, na fiscalização do processo eleitoral, por Comissões de Fiscalização Eleitoral.

2 - Para as eleições dos órgãos nacionais será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral, composta por três representantes de cada uma das listas candidatas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa Eleitoral.

3 - Para cada uma das eleições dos órgãos regionais será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral, composta por três representantes de cada uma das listas candidatas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa Eleitoral, que poderá delegar essas funções no Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva.

4 - Cabe às Comissões de Fiscalização Eleitoral:

a) Acompanhar e fiscalizar o processo e o ato eleitoral, assinando, com a Mesa Eleitoral, a ata de apuramento de resultados das eleições;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas no decurso do processo eleitoral e submetê-los à Mesa Eleitoral;

c) Dar parecer sobre reclamações apresentadas à Mesa Eleitoral respeitantes a irregularidades do ato eleitoral;

d) Proceder ao sorteio das listas candidatas;

e) Distribuir entre as listas candidatas, assegurando a igualdade, a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela Direção.

5 - As Comissões de Fiscalização Eleitoral deliberam por maioria, cabendo um voto a cada uma das listas candidatas nela representados, dispondo de voto de qualidade quem a elas preside.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm direito de voto os membros efetivos que sejam pessoas singulares e se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais definitivos.

2 - Os membros efetivos com dívidas de quotas podem regularizar a sua situação até à data limite para apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios.

3 - Podem ser candidatos os membros que figurem nos cadernos eleitorais definitivos e que reúnam os requisitos ou não se encontrem abrangidos pelas incompatibilidades fixadas no artigo 56 do Estatuto.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 56 do Estatuto da Ordem atender-se-á:

a) À data de inscrição do candidato como membro da Ordem;

b) À atividade profissional do candidato anterior à sua inscrição como membro, desde que esta seja reconhecida, pela Comissão Permanente do Conselho da Profissão, como correspondendo à prática de atos típicos da profissão de Economista.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o interessado deverá instruir o seu requerimento com um descritivo da atividade profissional desenvolvida, acompanhado de comprovativos, devendo a decisão da Comissão Permanente do Conselho da Profissão ser proferida no prazo de 10 dias, findos os quais se considera tacitamente aprovado o requerido.

6 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 56 do Estatuto da Ordem, os candidatos deverão declarar, sob compromisso de honra, que, à data da subscrição da sua candidatura, não exercem funções dirigentes na função pública.

7 - São consideradas funções dirigentes na função pública, o exercício de cargos regulado pelo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º

Calendário eleitoral

1 - O calendário eleitoral deve fixar, para além da data do ato eleitoral, os prazos para:

a) A apresentação de reclamações sobre cadernos eleitorais provisórios e para a sua decisão;

b) A apresentação de candidaturas e para sanação de irregularidades que nelas sejam detetadas;

c) A aceitação ou rejeição de listas candidatas;

d) A apresentação de reclamações sobre a aceitação ou rejeição de listas candidatas e para sua decisão;

e) A publicitação das listas candidatas e dos seus programas;

f) O envio dos elementos necessários para o exercício de voto por correspondência;

g) O início e o fim da campanha eleitoral;

h) O apuramento e a proclamação dos resultados eleitorais;

i) A apresentação de reclamações e de recursos respeitantes ao processo eleitoral e para a sua decisão;

i) A posse dos eleitos.

2 - Na elaboração do calendário eleitoral de eleições ordinárias respeitar-se-ão os prazos fixados no Estatuto bem como os seguintes:

a) De 90 dias entre as datas do ato eleitoral e da convocação de eleições e consequente divulgação do calendário eleitoral, dos cadernos eleitorais provisórios e distribuição de membros da Assembleia Representativa por círculos eleitorais;

b) De 75 dias entre as datas do ato eleitoral e da divulgação dos cadernos eleitorais definitivos;

c) De 5 dias úteis entre as datas do ato eleitoral e da 2.ª volta das eleições para Bastonário;

d) De 12 dias para apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios e para regularização de dívidas no pagamento de quotas;

e) De 3 dias úteis para sanação de irregularidades detetadas nas listas candidatas;

f) De 2 dias para apresentação à Mesa Eleitoral de reclamações sobre reclamações respeitantes a irregularidades do ato eleitoral;

g) De 2 dias para apresentação ao Conselho Geral de recurso das decisões da Mesa Eleitoral sobre reclamações respeitantes a irregularidades do ato eleitoral.

3 - O calendário eleitoral de eleições intercalares deve assegurar que a eleição ocorra até ao 30.º dia posterior à verificação do facto que deu origem às eleições.

Artigo 6.º

Convocatória das eleições

1 - Simultaneamente com a divulgação prevista no artigo 58 do Estatuto, o anúncio convocatório de eleições ordinárias deverá também ser publicado em dois jornais diários de circulação nacional.

2 - A comunicação aos membros prevista no n.º 3 do artigo 58 do Estatuto, deve também indicar:

a) O modo como poderão ser consultados os cadernos eleitorais;

b) A distribuição de membros da Assembleia Representativa por círculos eleitorais;

c) Os Colégios de Especialidade já instalados e de que serão eleitos os respetivos Conselhos de Especialidade.

3 - A comunicação referida no número anterior que seja dirigida a membros que, à data do seu envio, não tenham regularizado o pagamento das suas quotas, deve também indicar o montante em dívida e as condições em que esta poderá ser regularizada.

4 - No caso dos membros que não tenham disponibilizado aos serviços um endereço de correio eletrónico ou, tendo-o feito, este esteja desatualizado ou inoperacional, a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 58 do Estatuto será efetuado por via postal.

Artigo 7.º

Cadernos eleitorais

1 - São elaborados cadernos eleitorais provisórios e definitivos respeitantes aos colégios eleitorais:

a) Dos órgãos nacionais, com exceção dos Conselhos de Especialidade;

b) Dos órgãos de cada uma das Delegações Regionais;

c) Do Conselho de Especialidade de cada um dos Colégios de Especialidade instalados.

2 - Integram os colégios eleitorais:

a) Dos órgãos nacionais, com exceção da Assembleia Representativa e dos Conselhos de Especialidade: todos os membros efetivos independentemente da Delegação Regional ou Colégio de Especialidade Profissional em que estejam integrados;

b) De um Conselho de Especialidade: todos os membros efetivos, independentemente da Delegação Regional em que estejam integrados, inscritos no respetivo Colégio de Especialidade Profissional;

c) Dos órgãos de uma Delegação Regional e dos membros da Assembleia Representativa atribuídos a círculo eleitoral que a ela corresponde: os membros efetivos integrados nessa Delegação Regional independentemente do Colégio de Especialidade Profissional a que pertençam.

3 - A elaboração dos cadernos eleitorais deve observar os seguintes princípios:

a) Considera-se não estarem no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros que, nos termos do Estatuto, tenham a sua inscrição suspensa, bem como aqueles que não tiverem regularizado, até à data prevista no calendário eleitoral, o pagamento das suas quotas;

b) Considera-se, para efeitos de eleição dos órgãos regionais e de membros da Assembleia Representativa, como círculo eleitoral aquele que abrange o local do domicílio profissional dum membro ou aquele para o qual, não havendo um domicílio profissional, é remetida, por via postal, a correspondência da Ordem.

4 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da sua cédula profissional.

5 - Os cadernos eleitorais contêm o nome e o número de cédula profissional de cada eleitor, bem como colunas que permitam posteriormente identificar se votou presencialmente ou por correspondência.

6 - Os cadernos eleitorais são afixados na sede nacional e nas delegações regionais, sendo essa afixação dada a conhecer aos membros efetivos por mensagem de correio eletrónico enviada pela Mesa Eleitoral.

7 - A consulta dos cadernos eleitorais pode ser feita presencialmente ou por via eletrónica.

8 - A consulta presencial dos cadernos eleitorais faz-se dentro do horário estabelecido para o efeito pela Mesa Eleitoral.

9 - Na consulta por via eletrónica, qualquer membro pode solicitar informação sobre a sua inclusão nos cadernos eleitorais, que lhe será prestada pelos serviços no prazo de 48 horas.

10 - No prazo previsto no calendário eleitoral podem ser apresentadas reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios, que serão decididas, no prazo de 48 horas, pela Mesa Eleitoral não cabendo recurso destas decisões.

11 - As reclamações referidas no número anterior incidem ou sobre uma inscrição ou omissão de inscrição nos cadernos eleitorais, podendo ser interpostas por qualquer membro da Ordem.

12 - Os cadernos eleitorais definitivos incorporam as correções determinadas pelas reclamações julgadas procedentes.

Artigo 8.º

Composição de listas candidatas

1 - As eleições ordinárias realizam-se com base em listas individualizadas e completas de candidatos para integrarem:

a) Todos os órgãos nacionais, com exceção do Conselho da Profissão e de Conselhos de Especialidade de Colégios de Especialidade ainda não instalados;

b) Todos os órgãos de cada uma das Delegações Regionais.

2 - As eleições intercalares realizam-se com base em listas completas de candidatos para os lugares vagos a preencher.

3 - Uma lista de candidatos é considerada completa quando contenha tantos candidatos quantos os mandatos a eleger e, no caso da Assembleia Representativa, integre também tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger por esse mesmo círculo.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva posição na lista.

5 - Com exceção de candidatos ao cargo de Bastonário, pode ocorrer a substituição de candidatos que, até 5 dias úteis da data do ato eleitoral, apresentem, por escrito, uma declaração de desistência à Mesa Eleitoral, cabendo ao mandatário da lista a indicação, no prazo de 48 horas contados da entrega da declaração de desistência, do(s) candidato substituto.

6 - No caso de impossibilidade física ou psíquica ou morte de qualquer candidato, ocorrida após a aceitação da respetiva lista, deverá o mandatário desta comunicar imediatamente tal ocorrência à Mesa Eleitoral identificando, nessa mesma comunicação, o candidato substituto.

7 - Para além das situações de incompatibilidade fixadas no Estatuto, um mesmo membro não pode aceitar ser candidato em mais do que uma lista.

8 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um dos respetivos candidatos, de acordo com a minuta em anexo 1.

Artigo 9.º

Subscrição de listas candidatas

1 - Em eleições ordinárias, as listas candidatas devem ser subscritas:

a) Para os órgãos nacionais, por um mínimo de 200 eleitores, inscritos no caderno eleitoral referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

b) Para os órgãos de cada uma das Delegações Regionais, ou por 5 % ou por um mínimo de 50 eleitores inscritos no caderno eleitoral referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se este valor for inferior àquele.

2 - Em eleições intercalares o número de subscritores duma lista deve corresponder a 10 vezes o número de membros a eleger.

3 - Para a subscrição de listas candidatas a eleições ordinárias para os órgãos nacionais deve ser utilizada a minuta em anexo 2 e para as dos órgãos regionais a minuta em anexo 3, que serão adaptadas no caso de eleições intercalares.

Artigo 10.º

Elementos da candidatura

1 - Nas eleições ordinárias, cada lista candidata deve vir acompanhada:

a) Do seu programa de ação;

b) Da indicação do respetivo mandatário bem como dos seus representantes na Comissão de Fiscalização Eleitoral.

2 - Na falta de indicação de mandatário, considera-se como tal quem figure como 1.º subscritor da lista candidata em causa.

3 - Ao mandatário são conferidos em poderes para representar a respetiva lista candidata durante todo o processo eleitoral.

Artigo 11.º

Aceitação das listas e suprimento de irregularidades

1 - Salvo o disposto no número seguinte, uma lista candidata só poderá ser rejeitada se, sendo-lhe comunicadas as irregularidades nela detetadas pela Mesa Eleitoral, estas não forem sanadas no prazo fixado no calendário eleitoral.

2 - São consideradas como irregularidades não sanáveis que determinam a rejeição da lista candidata:

a) No caso das eleições ordinárias para os órgãos nacionais, a falta de indicação de candidato ao cargo de Bastonário ou de qualquer candidato para os demais órgãos;

b) No caso das eleições ordinárias para os órgãos regionais, a falta de indicação de candidatos para qualquer um dos órgãos;

c) No caso das eleições ordinárias, a falta de indicação de qualquer subscritor;

d) No caso das eleições ordinárias, a falta de junção do programa de ação.

3 - São, nomeadamente, consideradas como irregularidades supríveis em eleições ordinárias:

a) A falta de indicação de candidatos para que a lista possa ser considerada como completa ou de declaração de aceitação de candidato(s) que nela figure;

b) A falta de indicação de subscritores no número fixado artigo anterior ou de declaração de subscrição de subscritor(es) que nela figure;

c) A verificação de situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade de candidato(s);

d) A falta de indicação dos representantes da lista na respetiva Comissão de Fiscalização Eleitoral.

4 - A decisão de rejeição de uma lista candidata, bem como os respetivos fundamentos, deve ser publicitada no site da Ordem, no prazo fixado no calendário eleitoral.

5 - Da decisão da Mesa Eleitoral de aceitação ou de rejeição de lista candidata cabe reclamação, que pode ser interposta por qualquer membro da Ordem no prazo fixado no calendário eleitoral.

6 - Da decisão da reclamação referida no número anterior cabe recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo fixado no calendário eleitoral.

7 - O disposto nos números anteriores é aplicado, com as necessárias adaptações, à aceitação de candidaturas em eleições intercalares.

Artigo 12.º

Sorteio

1 - No prazo fixado no calendário eleitoral, a Mesa Eleitoral procede ao sorteio das listas aceites a sufrágio, para efeito de lhes ser atribuída uma letra identificadora.

2 - Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 24 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

3 - Para além da letra que as identifica, uma lista candidata pode também apresentar assinatura ou slogan ou símbolo identificativo.

Artigo 13.º

Publicitação de listas candidatas e dos seus programas

1 - Depois de realizado o sorteio, no prazo fixado no calendário eleitoral, serão afixadas na sede e nas Delegações Regionais as listas candidatas aceites a sufrágio bem como os respetivos programas de ação, procedendo, concomitantemente, à sua publicitação no site da Ordem, aí se mantendo disponíveis para consulta até à data da realização das eleições.

2 - Qualquer substituição de candidato(s), nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8, será também publicitada no site da Ordem.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

1 - A Direção estabelecerá para cada eleição ordinária o financiamento que será distribuído, em pé de igualdade, por todas as listas aceites.

2 - Cabe à Comissão de Fiscalização Eleitoral estabelecer as condições em como esse financiamento poderá ser utilizado pelos beneficiários.

3 - Nas condições que vierem a ser fixadas pela Comissão de Fiscalização Eleitoral, podem as listas candidatas, por intermédio dos serviços da Ordem, remeter, durante a campanha eleitoral, mensagens de correio eletrónico aos eleitores.

4 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para a realização do ato eleitoral.

Artigo 15.º

Mesa de voto

1 - Nas eleições ordinárias e em eleições intercalares para órgãos nacionais com exceção da Assembleia Representativa, serão constituídas mesas de voto na sede nacional e na de cada uma das Delegações Regionais e eventualmente noutros locais, se assim o decidir a Mesa Eleitoral.

2 - Nas eleições intercalares para um órgão de uma Delegação Regional ou para substituição de um membro da Assembleia Representativa eleito pelo círculo eleitoral a que aquela corresponda, só será constituída uma mesa de voto que funcionará na sede daquela Delegação Regional.

3 - Todas as mesas de voto serão constituídas pela Mesa Eleitoral, sendo presididas por quem for designado para a representar.

4 - Cada mesa de voto deve integrar um representante de cada lista admitida a sufrágio, cabendo ao respetivo mandatário indicar esses representantes à Mesa Eleitoral com 5 dias de antecedência em relação à data das eleições.

5 - O funcionamento das mesas de voto pode ser apoiado por funcionários da Ordem, desde que assim o decida a Mesa Eleitoral.

6 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que podem votar nessa mesa bem como, nas eleições ordinárias, duas urnas de voto, uma para recolher os votos respeitantes à eleição dos órgãos nacionais, com exceção da Assembleia Representativa, e a outra para serem depositados os votos referentes à eleição dos órgãos regionais e da Assembleia Representativa.

7 - O local de funcionamento das mesas de voto e o seu horário de funcionamento serão divulgados no site da Ordem sendo também comunicados aos eleitores quando do envio dos elementos necessários ao exercício do voto por correspondência.

8 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral.

Artigo 16.º

Voto

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - É considerado como sendo um voto válido aquele em que, no local indicado para o efeito no boletim de voto, o eleitor identificar a sua escolha, mesmo que a marca aposta exceda ligeiramente os limites do quadrado.

3 - É considerado como sendo um voto em branco o boletim de voto onde não tenha sido aposta qualquer tipo de marca.

4 - É considerado como sendo um voto nulo o boletim de voto:

a) No qual não seja possível identificar, pelas marcas nele apostas, a escolha feita pelo eleitor;

b) Que apresente desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;

c) Por correspondência que não chegue à Mesa Eleitoral nas condições fixadas no artigo 19, infra.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Haverá um boletim de voto para cada órgão a eleger.

2 - Os boletins de voto devem ser diferenciados, nomeadamente pela cor do papel em que são impressos, consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.

3 - Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) A indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) As letras atribuídas a cada lista;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor

4 - Qualquer eleitor pode solicitar à Mesa Eleitoral a remessa atempada de boletins de voto com fundamento em não os ter recebido dentro dos prazos fixados no calendário eleitoral e pretender utilizá-los para votar por correspondência.

Artigo 18.º

Votação presencial

1 - O período para votação presencial tem início às 9 horas e termina às 19 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer um período mais longo.

2 - Nas eleições ordinárias para os órgãos de uma Delegação Regional, o voto presencial só pode ser depositado na mesa de voto que nela funcione.

3 - A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio idóneo de identificação com fotografia aceite pela mesa de voto.

4 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física vota acompanhado de outra pessoa por si escolhida e que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

Artigo 19.º

Votação por correspondência

1 - O voto por correspondência deve observar, para além dos requisitos fixados no Estatuto, as seguintes condições:

a) Ser recebido na Mesa Eleitoral até às 19 horas do dia da realização do ato eleitoral;

b) Respeitar as instruções comunicadas pela Mesa Eleitoral para assegurar a identificação do votante e o carácter secreto do seu voto.

3 - Os votos por correspondência são remetidos à Mesa Eleitoral para a sede nacional da Ordem, sendo depositados em urnas próprias e descarregados nos cadernos eleitorais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As descargas nos cadernos eleitorais dos votos por correspondência são efetuadas depois de confirmado que o votante não exerceu o seu direito de voto presencialmente.

5 - Sempre que a Mesa Eleitoral entenda estarem reunidas as necessárias condições técnicas que salvaguardem a identificação do votante e do secretismo do seu voto, a votação por correspondência, para além de se poder efetuar por via postal, pode ser também realizada através de meios eletrónicos adequados, sendo tal adequadamente publicitado.

Artigo 20.º

Contagem dos votos

1 - O apuramento dos resultados eleitorais é feito logo que findo o período para votação presencial.

2 - O apuramento dos resultados eleitorais da votação por correspondência cabe à Mesa Eleitoral, e os da votação presencial a cada uma das mesas de voto constituídas.

3 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, onde deve constar o número de votos contabilizados, os considerados válidos, brancos e nulos, as reclamações interpostas e respetivas decisões tomadas nos termos do artigo seguinte, bem como quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.

4 - Os cadernos eleitorais onde foram descarregados os votantes presenciais devem vir juntos com a respetiva ata.

5 - As atas das mesas de voto são remetidas à Mesa Eleitoral que, com base nos cadernos eleitorais a elas anexos, procede ao descarregamento dos votantes por correspondência, arquivando os votos daqueles que já exerceram o seu direito de voto presencialmente.

6 - Descarregados os votantes por correspondência, são os respetivos votos depositados em urna.

7 - Abertos e contados os votos por correspondência é lavrada a correspondente ata sendo, com base nesta e nas lavradas pelas mesas de voto, elaborada a ata final provisória de apuramento de resultados.

8 - A ata referida no número anterior é integralmente publicitada no site da Ordem e os resultados eleitorais provisórios são comunicados por mensagem de correio eletrónico da Mesa Eleitoral.

9 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que sejam decididas todas as reclamações e recursos pendentes.

10 - O apuramento definitivo dos resultados eleitorais e consequente proclamação dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no antecedendo n.º 8.

Artigo 21.º

Reclamações e recursos

1 - Qualquer eleitor pode apresentar uma reclamação à mesa de voto, assente em irregularidades do ato eleitoral.

2 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas pela mesa de voto onde foram interpostas até ao encerramento do período fixado para a votação presencial.

3 - Não se conformando o reclamante com a decisão da mesa de voto sobre a sua reclamação, pode, de imediato, expressar ser sua intenção recorrer dessa decisão para a Mesa Eleitoral, tendo um prazo de 24 horas para lhe fazer chegar as alegações de recurso, que será decidido também num prazo de 24 horas.

4 - Para além das reclamações e recursos referidos nos números anteriores, qualquer membro da Ordem, no prazo fixado na alínea f) do n.º 2 do artigo 5 deste regulamento, pode apresentar à Mesa Eleitoral uma reclamação com fundamento em irregularidades sobre o processo eleitoral.

5 - Das decisões da Mesa Eleitoral referidas nos números anteriores cabe recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo fixado na alínea g) do n.º 2 do artigo 5 deste regulamento, que decidirá nos termos do Estatuto.

Artigo 22.º

Eleição do Bastonário

No caso de nenhum dos candidatos a Bastonário obter a maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se uma segunda votação, a decorrer no prazo fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 5 deste regulamento, na qual participam apenas as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.

Artigo 23.º

Eleição dos membros da Assembleia Representativa

Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 24.º

Proclamação dos resultados eleitorais

A proclamação final dos resultados eleitoral é feita pela Mesa Eleitoral na sede da Ordem.

Artigo 25.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos neste regulamento são seguidos, salvo nos casos em que o contrário resulte da norma regulamentar.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - Nas eleições para a Assembleia Representativa previstas no n.º 5 do artigo 4 da Lei 101/2015, de 20 de agosto, a Mesa da Assembleia Geral assumirá as funções cometidas neste regulamento e no Estatuto à Mesa Eleitoral.

2 - O calendário eleitoral para estas eleições deve ser organizado de modo a salvaguardar uma antecedência de 30 dias entre a data do ato eleitoral e a data limite para apresentação de candidaturas.

3 - As candidaturas deverão ser subscritas por 60 membros efetivos.

ANEXO 1

Termo de aceitação de candidatura

Nome:...

N.º da Cédula Profissional:...

Residência:...

Eu, ..., portador do B.I./C.C. n.º ... emitido em .../.../..., declaro que aceito integrar a lista candidata à eleição que terá lugar em... de ...de 20... para ... (nome do órgão) e de que é mandatário...

..., ... de ... de 20...

___

(Assinatura)

ANEXO 2

Termo de subscrição de candidatura

Nome: ...

N.º da Cédula Profissional:...

Residência:...

Eu, ..., portador do B.I./C.C. n.º ... emitido em .../.../..., declaro que subscrevo a lista candidata à eleição que terá lugar em... de ... de 20... para ... (órgãos nacionais/regionais) e de que é mandatário

..., ... de ... de 20...

___

(Assinatura)

209168531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2364722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Lei 101/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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