Decreto Legislativo Regional 14/2015/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
Considerando que o Decreto-Lei 37/2015, 10 de março, estabelece o novo regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais;
Considerando que o referido diploma assume princípios de maior flexibilidade no regime vigente, assegurando a simplificação do processo, diferenciando as situações de exercício profissional de acesso livre das que justificam a observação de condicionantes face às exigências técnicas que algumas atividades e profissões exigem;
Considerando que importa reportar às entidades públicas regionais competentes as competências imputadas às diversas entidades nacionais, bem como salvaguardar as especificidades regionais que determinam a criação de um regime próprio, em defesa da qualidade e da capacitação que é exigível, particularmente no exercício de atividades e profissões em setores importantes para a economia regional, como é o caso da atividade turística e
Considerando que deste modo urge proceder à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março,
Tendo ouvido os parceiros sociais,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, à Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), e as competências da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) no que concerne ao certificado de aptidão profissional (CAP) em matéria de Segurança no Trabalho e às carteiras profissionais, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira à Direção Regional do Trabalho (DIRTRA).
2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, à ANQEP, I. P. consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira à Direção Regional da Qualificação Profissional (DRQP).
3 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em matéria de responsabilidade contraordenacional, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira à Inspeção Regional do Trabalho (IRT).
Artigo 3.º
Certificado de aptidão profissional
1 - Os titulares de CAP válido em 26 de outubro de 2011 e que tenha correspondência com a qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podem requerer a sua substituição por diploma de qualificações à DRQP, desde que detenham a habilitação escolar exigida para o efeito.
2 - Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela DRQP, de um certificado profissional com caráter provisório, o qual é substituído pelo diploma de qualificações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, uma vez obtida a correspondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, deixa de ser possível substituir o CAP de acordo com o procedimento aí previsto.
4 - A substituição do CAP pode ser requerida pelo respetivo titular junto da DRQP.
5 - Até à emissão dos novos documentos efetivos pela DRQP, o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações.
Artigo 4.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Regime especial
Para algumas atividades ou profissões de interesse regional, poderá ser definido regime jurídico próprio de regulação, credenciação e qualificação para o exercício dessas atividades ou profissões, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas do trabalho e da formação profissional.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 11 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 30 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.