Resolução (extracto) n.º 76/2005 (2.ª série). - O plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 29 de Novembro de 2005, deliberou:
A) Fiscalização prévia a) Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97.
b) Serão realizadas auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia sempre que, perante casos concretos que o justifiquem, tal vier a ser determinado em subsecção.
B) Fiscalização concomitante
Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante;
Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção:
a) São incluídos no Programa de Fiscalização Concomitante as seguintes áreas e entidades:
(ver documento original)
b) Será dada prioridade à conclusão das acções transitadas de programas de fiscalização de anos anteriores;
c) Poderá ainda a 1.ª Secção deliberar realizar acções de fiscalização concomitante incidindo sobre contratos seleccionados, atento o respectivo impacte social e ou financeiro.
29 de Novembro de 2005. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.