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Decreto 295/72, de 14 de Agosto

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Sumário

Adopta nas províncias ultramarinas várias providências de carácter aduaneiro.

Texto do documento

Decreto 295/72

de 14 de Agosto

Tornando-se necessário adoptar nas províncias ultramarinas várias medidas de carácter aduaneiro;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º de mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944:

Art. 5.º Os tribunais fiscais aduaneiros de 1.ª instância são constituídos pelo juiz da comarca ou do julgado municipal, como presidente, e terão como vogais o director da alfândega ou o chefe da delegação situada na sede da comarca ou do julgado municipal e uma pessoa idónea que seja cidadão português, residente na localidade onde funcionar o tribunal ou noutra próxima, nomeado pelo Governador para servir durante dois anos, podendo ser reconduzido.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º Nos tribunais do contencioso fiscal aduaneiro de 1.ª instância junto das Alfândegas de Luanda e Lourenço Marques um dos vogais será o director adjunto dos serviços que superintendem no comércio externo, o qual será indicado pelo respectivo director.

Art. 2.º A segunda nota ao artigo 87.02.08 da pauta geral vigente em Angola passa a ter a seguinte redacção:

Nota. - Os veículos para transporte de pessoas, do tipo rural «todo o terreno» de tracção motriz especialmente adequada aos seus fins, são cativos da taxa de 15 por cento ad valorem.

Art. 3.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a isentar do pagamento da taxa de emolumentos gerais a que se refere o artigo 25.º da tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, a exportação de géneros alimentícios destinados a ocorrer a necessidades de abastecimento das populações de outras províncias, quando o entenderem justificado pelas circunstâncias de cada caso.

Art. 4.º Sempre que aos animais destinados à procriação e às crias, acompanhadas das mães que as amamentam, importados nas províncias ultramarinas, de qualquer origem, forem concedidas isenções de direitos, essas isenções abrangem também as demais imposições inerentes ao despacho aduaneiro, excepto o selo.

Art. 5.º As taxas do capítulo 88.º da pauta mínima de importação da província de Moçambique passam a ser de 1 por cento ad valorem.

Art. 6.º É concedida isenção dos emolumentos gerais aduaneiros constantes do artigo 26.º da tabela aprovada pelo Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, às mercadorias que estejam nas condições a que se refere o artigo 4.º do Decreto 37817, de 11 de Maio de 1950.

Art. 7.º As disposições do artigo 5.º aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/14/plain-236440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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