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Portaria 455/72, de 11 de Agosto

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Sumário

Reconhece aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade.

Texto do documento

Portaria 455/72

de 11 de Agosto

Os trabalhadores que se ocupam nas explorações subterrâneas da indústria mineira gozam, frequentemente, noutros países de regimes privilegiados de previdência social que estabelecem uma idade de reforma inferior à dos regimes gerais.

Efectivamente, é do conhecimento comum que a actividade do mineiro é das mais desgastantes, porventura a mais desgastante de entre as profissões que normalmente se incluem no quadro das categorias profissionais. O trabalhador de idade mais avançada não suporta, regra geral, as pesadas tarefas da lavra subterrânea que exigem constante esforço físico, violenta e rápida movimentação num ambiente por vezes muito nocivo à saúde do trabalhador.

Reconhece-se, deste modo, aconselhável a fixação de uma idade de reforma que atenda às penosas condições de trabalho do pessoal da lavra subterrânea da indústria mineira, já que a idade normal vigente coloca este pessoal em situação de desigualdade relativamente aos trabalhadores que não foram submetidos, durante a sua vida activa, a trabalhos tão desgastantes. Este aspecto melhor se compreende se se tiver em consideração que a exploração mineira constitui uma actividade onde a especialização, as tradições e frequentemente o nível cultural do trabalhador impedem a fácil reclassificação profissional.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

1. É reconhecido aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade.

2. O direito referido no número anterior depende da apresentação de prova da prestação de trabalho em galerias subterrâneas durante 25 anos ou, em alternativa, 120 meses nos últimos 20 anos.

3. A pensão a que têm direito os beneficiários nas condições dos números anteriores é igual à pensão do regime geral das caixas sindicais de previdência, acrescida de 10 por cento do seu montante.

4. A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1972.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/11/plain-236382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 774/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Melhora as condições de reforma dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 656/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadors do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 860/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O ESQUEMA PARTICULAR DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR DAS MINAS OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, ADOPTANDO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE SALVAGUARDA DOS PERIODOS DE TRABALHO DESENVOLVIDOS NO INTERIOR DAS MINAS, TORNANDO, PARA TAL, IRRELEVANTE O NAO EXERCÍCIO DAQUELA ACTIVIDADE A DATA DO REQUERIMENTO DA PENSÃO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A IDADE LIMITE DE PENSÃO DE VELHICE, SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES E SOBRE OS MEIOS DE PROVA INDISPENSÁVEIS A CONCRETIZACAO DOS DIR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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